Patrimônio Líquido
Estrutura, reconhecimento, mensuração, reservas, destinação do resultado, ajustes de avaliação patrimonial, ações em tesouraria e reflexos nas demonstrações contábeis.
1. Conceito de Patrimônio Líquido
O Patrimônio Líquido (PL) representa a participação residual dos proprietários nos ativos da entidade depois da dedução de todos os passivos. Por isso, ele não é, por definição, uma obrigação exigível contra a entidade nem uma simples soma de contas: é a parcela residual da posição patrimonial atribuível aos proprietários.
Recursos econômicos controlados.
Obrigações presentes.
R$ 1.500.000 − R$ 900.000.
PL não é sinônimo de valor de mercado
O valor contábil do Patrimônio Líquido resulta dos critérios contábeis aplicados a ativos, passivos e transações com proprietários. O valor de mercado de uma companhia, por outro lado, decorre das expectativas dos investidores e pode ser substancialmente superior ou inferior ao PL contábil.
2. Estrutura do Patrimônio Líquido
A Lei nº 6.404/1976, em seu art. 178, §2º, III, apresenta seis grupos básicos. O CPC 26 (R1), item 106B, reproduz essa estrutura e admite outras contas exigidas por pronunciamentos contábeis.
Investimento formalmente comprometido pelos proprietários.
Ingressos vinculados ao capital próprio que não decorrem da apropriação de lucros.
Contrapartidas reconhecidas no PL em hipóteses específicas de mensuração.
Apropriações do lucro com finalidade definida em lei, estatuto ou deliberação válida.
Conta redutora do PL referente a ações próprias adquiridas pela entidade.
Resultados negativos ainda não absorvidos.
3. Capital Social
O capital social representa o valor formalmente subscrito pelos proprietários, conforme os atos constitutivos. A Lei determina que se evidencie o capital subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
| Conceito | Significado | Efeito no PL |
|---|---|---|
| Capital subscrito | Montante que os proprietários se comprometem a aportar. | Integra o capital social. |
| Capital a integralizar | Parcela subscrita ainda não entregue à entidade. | Reduz o capital subscrito para fins de apresentação líquida. |
| Capital integralizado | Parcela efetivamente realizada pelos proprietários. | Representa o capital já aportado. |
Lançamento simplificado da subscrição
Lançamento da integralização em dinheiro de R$ 420.000
A nomenclatura das contas pode variar conforme o plano de contas adotado, desde que a essência e a apresentação sejam preservadas.
4. Reservas de Capital
As reservas de capital não são formadas pela apropriação do lucro do exercício. O art. 182, §1º, prevê, entre outras hipóteses vigentes, valores recebidos na emissão de ações que excedam a parcela destinada ao capital social e o produto da alienação de bônus de subscrição.
Utilização
Nos termos do art. 200 da Lei nº 6.404/1976, as reservas de capital têm utilizações específicas, como absorção de prejuízos que ultrapassem lucros acumulados e reservas de lucros, resgate/reembolso/compra de ações, incorporação ao capital social e outras hipóteses previstas em lei.
5. Ajustes de Avaliação Patrimonial (AAP)
Os Ajustes de Avaliação Patrimonial registram, enquanto não computadas no resultado e quando a legislação ou norma contábil assim exigir, contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a ativos ou passivos em decorrência de mensurações específicas, inclusive a valor justo.
Nem todo ajuste a valor justo vai para AAP. O destino depende do pronunciamento específico aplicável ao ativo, passivo ou instrumento. Em algumas situações, a mudança afeta diretamente o resultado; em outras, passa por outros resultados abrangentes e se acumula no PL.
6. Reservas de Lucros
As reservas de lucros são formadas pela apropriação de lucros da companhia. A destinação não cria riqueza nova: ela apenas reclassifica, dentro do Patrimônio Líquido, parte do resultado já apurado.
6.1 Reserva Legal
5% do lucro líquido do exercício, antes de qualquer outra destinação.
A Reserva Legal não excederá 20% do capital social.
6.2 Reservas Estatutárias
O estatuto pode criá-las, desde que indique de modo preciso a finalidade, o critério de cálculo da parcela anual do lucro e o limite máximo da reserva.
6.3 Reserva para Contingências
Destina-se a compensar, em exercício futuro, redução do lucro decorrente de perda julgada provável e estimável. Deve ser revertida quando cessarem as razões que justificaram sua constituição ou quando ocorrer a perda.
6.4 Reserva de Incentivos Fiscais
O art. 195-A permite destinar à reserva de incentivos fiscais parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, observadas as condições legais aplicáveis.
6.5 Reserva de Retenção de Lucros
É a denominação usual da retenção prevista no art. 196. A retenção precisa estar amparada por orçamento de capital aprovado pela assembleia geral, contendo fontes de recursos e aplicações de capital.
6.6 Reserva de Lucros a Realizar
Pode ser constituída quando o dividendo obrigatório ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido, de modo a limitar o desembolso ao lucro efetivamente realizado, conforme arts. 197 e 202.
6.7 Limite global de reservas de lucros
O art. 199 estabelece que o saldo das reservas de lucros, exceto as reservas para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não pode ultrapassar o capital social. O excesso deve receber destinação legal.
7. Ações em Tesouraria
Ações em tesouraria são ações de emissão da própria companhia que foram readquiridas, observadas as condições societárias e regulatórias. Elas não são apresentadas como ativo: aparecem como dedução do Patrimônio Líquido.
8. Prejuízos Acumulados e a conta Lucros Acumulados
Prejuízos acumulados representam resultados negativos de períodos anteriores ainda não absorvidos. Sua existência reduz o Patrimônio Líquido.
Já a conta Lucros Acumulados merece cuidado: nas sociedades por ações, ela pode funcionar de forma transitória durante o encerramento e a destinação do resultado, mas a estrutura legal vigente do balanço não prevê saldo credor final permanente nessa rubrica. O lucro deve ser destinado às reservas, dividendos ou demais destinos admitidos.
9. Reconhecimento, mensuração e apresentação
| Componente | Origem / reconhecimento | Mensuração / apresentação |
|---|---|---|
| Capital social | Subscrição e integralização pelos proprietários. | Valor formalmente subscrito; parcela não realizada apresentada por dedução. |
| Reservas de capital | Transações patrimoniais definidas em lei. | Valores reconhecidos conforme a natureza da operação. |
| AAP / ORA acumulados | Mensurações exigidas por pronunciamentos específicos. | Podem aumentar ou reduzir o PL; reclassificação depende da norma aplicável. |
| Reservas de lucros | Destinação do lucro líquido. | Valor nominal apropriado segundo lei, estatuto e deliberação. |
| Ações em tesouraria | Reaquisição de instrumentos patrimoniais próprios. | Conta redutora do PL, normalmente pelo custo da aquisição. |
| Prejuízos acumulados | Resultados negativos não absorvidos. | Saldo devedor que reduz o PL. |
Transações com proprietários x resultado x outros resultados abrangentes
Integralização, redução de capital, recompra de ações, dividendos. São transações diretamente com detentores do capital.
Receitas e despesas reconhecidas na DRE aumentam ou reduzem o PL por meio do lucro ou prejuízo.
Itens que pronunciamentos específicos determinam reconhecer fora do resultado líquido, compondo o resultado abrangente e o PL.
10. Mutações do Patrimônio Líquido
| Evento | PL total | Comentário |
|---|---|---|
| Integralização de capital antes subscrito | Aumenta | Reduz o capital a integralizar e aumenta o ativo. |
| Novo aumento de capital integralizado | Aumenta | Entrada de recursos dos proprietários. |
| Lucro líquido | Aumenta | Resultado positivo incrementa o PL. |
| Prejuízo do exercício | Reduz | Resultado negativo reduz o PL. |
| Constituição de reserva de lucros | Não altera | É reclassificação interna. |
| Reversão entre contas do PL | Em regra, não altera | Depende do destino da reversão. |
| Dividendo declarado | Reduz | Destinação aos proprietários; surge obrigação quando reconhecido como passivo. |
| Ações em tesouraria adquiridas | Reduz | Conta redutora do PL. |
| Aumento líquido em AAP/ORA | Aumenta | Quando a norma determina reconhecimento diretamente no PL. |
11. Destinação do resultado
A destinação do lucro deve observar a Lei nº 6.404/1976, o estatuto e as deliberações societárias. Um roteiro didático pode ser visualizado da seguinte forma:
Exemplo completo de destinação
Considere lucro líquido de R$ 400.000, Reserva Legal calculada em R$ 20.000, Reserva para Contingências de R$ 30.000 e estatuto prevendo dividendo mínimo de 25% sobre o lucro líquido ajustado por essas duas parcelas, para fins deste exemplo.
Dividendo: 25% × R$ 350.000 = R$ 87.500.
Suponha ainda Reserva Estatutária de R$ 40.000 e retenção de lucros, amparada por orçamento de capital, de R$ 222.500. A soma das destinações será exatamente R$ 400.000.
| Destinação | Valor | Efeito no PL total |
|---|---|---|
| Reserva Legal | R$ 20.000 | Reclassificação interna |
| Reserva para Contingências | R$ 30.000 | Reclassificação interna |
| Dividendos | R$ 87.500 | Redução do PL |
| Reserva Estatutária | R$ 40.000 | Reclassificação interna |
| Retenção de lucros | R$ 222.500 | Reclassificação interna |
| Total | R$ 400.000 |
12. Relação com as demonstrações contábeis
Mostra os saldos dos componentes do PL ao final do período.
O lucro ou prejuízo líquido apurado é uma das principais fontes de alteração do PL.
Explica, por componente, como o saldo inicial se transforma no saldo final.
Evidencia componentes do resultado abrangente que podem transitar pelo PL sem passar imediatamente pelo resultado líquido.
Foca nas mutações de lucros ou prejuízos acumulados; quando elaborada a DMPL com as informações necessárias, sua apresentação separada pode ser dispensada conforme a legislação aplicável.
Detalham políticas, classes de capital, reservas, dividendos e informações necessárias à compreensão dos saldos.
DMPL simplificada
| Movimento | Capital | Reservas de Capital | Reservas de Lucros | AAP | Ações em Tesouraria | Total |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Saldo inicial | 1.000 | 60 | 170 | 20 | (30) | 1.220 |
| Lucro líquido | — | — | 300* | — | — | 300 |
| Dividendos | — | — | (70) | — | — | (70) |
| AAP do período | — | — | — | 25 | — | 25 |
| Compra de ações próprias | — | — | — | — | (20) | (20) |
| Saldo final | 1.000 | 60 | 400 | 45 | (50) | 1.455 |
*Apresentação didática agregada: na prática, o lucro é distribuído entre reservas e outras destinações, conforme a legislação e as decisões societárias.
13. Diferenças conceituais importantes
| Comparação | Diferença essencial |
|---|---|
| Capital Social × Patrimônio Líquido | Capital é um componente do PL; PL é o conjunto residual de todos os componentes patrimoniais atribuíveis aos proprietários. |
| Reservas de Capital × Reservas de Lucros | As primeiras decorrem de determinadas transações patrimoniais; as segundas decorrem da apropriação do lucro. |
| Reserva Legal × Reserva Estatutária | A Legal decorre diretamente da lei e tem percentual/limites definidos; a Estatutária depende de previsão no estatuto. |
| Lucros Acumulados × Reservas de Lucros | Lucros acumulados podem servir de conta transitória; reservas representam destinações específicas do resultado. |
| AAP × Reservas | AAP decorre de mensurações previstas em normas; reservas decorrem de transações de capital ou apropriações de lucro. |
| Dividendos × Reservas de Lucros | Dividendos representam distribuição aos proprietários; reservas mantêm parcela do resultado no PL com finalidade definida. |
| Resultado do exercício × PL | O resultado é fluxo de um período; o PL é saldo acumulado em determinada data. |
14. Caso prático integrado
Considere a Companhia Horizonte S.A., com os seguintes saldos iniciais, em R$ mil:
| Conta | Saldo inicial |
|---|---|
| Capital social subscrito | 1.000 |
| (−) Capital a integralizar | (100) |
| Reservas de capital | 60 |
| Reserva Legal | 120 |
| Reserva Estatutária | 50 |
| AAP | 20 |
| (−) Ações em tesouraria | (30) |
| PL inicial | 1.120 |
Durante o período ocorrem: integralização dos R$ 100 mil pendentes; lucro líquido de R$ 300 mil; constituição de Reserva Legal de R$ 15 mil; Reserva Estatutária de R$ 30 mil; dividendos de R$ 70 mil; retenção do lucro remanescente de R$ 185 mil; AAP positivo de R$ 25 mil; aquisição de ações em tesouraria por R$ 20 mil.
Leitura dos efeitos
| Evento | Efeito no total do PL (R$ mil) | Motivo |
|---|---|---|
| Integralização pendente | +100 | Extingue conta redutora do capital. |
| Lucro líquido | +300 | Resultado positivo. |
| Reserva Legal, Estatutária e retenção | 0 | Somente reclassificações internas do lucro. |
| Dividendos | −70 | Distribuição aos proprietários. |
| AAP | +25 | Aumento em componente do resultado abrangente/PL. |
| Ações em tesouraria | −20 | Conta redutora do PL. |
| Conta final | R$ mil |
|---|---|
| Capital social integralizado | 1.000 |
| Reservas de capital | 60 |
| AAP | 45 |
| Reserva Legal | 135 |
| Reserva Estatutária | 80 |
| Reserva de Retenção de Lucros | 185 |
| (−) Ações em tesouraria | (50) |
| PL final | 1.455 |
15. Mapa mental
LÍQUIDO
Subscrito • a integralizar • integralizado
Transações patrimoniais específicas
Mensurações específicas • ORA
Legal • estatutárias • contingências • incentivos • retenção • lucros a realizar
Conta redutora do PL
Resultados negativos não absorvidos
Reservas • dividendos • retenções
Concilia saldo inicial e final por componente
16. Quadro-resumo
| Conta/Grupo | Natureza | Finalidade | Aumenta ou reduz o PL? | Fundamento principal |
|---|---|---|---|---|
| Capital Social | Patrimonial | Representar o capital formalmente comprometido pelos proprietários. | Aumenta; capital a integralizar reduz. | Lei 6.404, arts. 178 e 182 |
| Reservas de Capital | Patrimonial | Registrar determinadas contribuições/transações de capital. | Aumenta | Lei 6.404, art. 182, §1º |
| AAP | Patrimonial / ORA | Acumular ajustes previstos em normas específicas. | Pode aumentar ou reduzir | Lei 6.404, art. 182, §3º; CPC 26 |
| Reserva Legal | Reserva de lucro | Assegurar integridade do capital; compensar prejuízos ou aumentar capital. | Reclassificação interna | Lei 6.404, art. 193 |
| Reserva Estatutária | Reserva de lucro | Finalidade definida no estatuto. | Reclassificação interna | Lei 6.404, art. 194 |
| Reserva para Contingências | Reserva de lucro | Compensar futura queda de lucro por perda provável estimável. | Reclassificação interna | Lei 6.404, art. 195 |
| Incentivos Fiscais | Reserva de lucro | Destinação de parcela de lucro associada a incentivos elegíveis. | Reclassificação interna | Lei 6.404, art. 195-A |
| Retenção de Lucros | Reserva de lucro | Financiar aplicações previstas em orçamento de capital. | Reclassificação interna | Lei 6.404, art. 196 |
| Lucros a Realizar | Reserva de lucro | Ajustar dividendos à parcela realizada do lucro. | Reclassificação interna | Lei 6.404, arts. 197 e 202 |
| Ações em Tesouraria | Redutora do PL | Registrar ações próprias readquiridas. | Reduz | Lei 6.404, art. 182, §5º |
| Prejuízos Acumulados | Redutora do PL | Registrar resultados negativos não absorvidos. | Reduz | Lei 6.404, art. 178; CPC 26 |
17. Questões para revisão
Assinale a alternativa correta. O gabarito não está apresentado nesta página.
À luz da Estrutura Conceitual, o Patrimônio Líquido representa:
- A soma de todos os ativos da entidade.
- O interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzidos todos os seus passivos.
- O valor de mercado da entidade apurado em bolsa.
- O total das receitas menos as despesas do período.
- O montante dos recursos mantidos em caixa e equivalentes.
Segundo a Lei nº 6.404/1976, o Patrimônio Líquido das sociedades por ações é dividido, entre outros, nos seguintes grupos:
- Capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
- Capital social, fornecedores, reservas de capital, provisões e lucros acumulados.
- Capital social, passivo não circulante, reservas de lucros e ações em tesouraria.
- Capital social, reservas de reavaliação, receitas diferidas e lucros acumulados.
- Capital social, ativo realizável a longo prazo, reservas de capital e dividendos a pagar.
Quando parte do capital social subscrito ainda não foi integralizada pelos acionistas, essa parcela deve ser apresentada:
- Como receita financeira.
- Como ativo circulante.
- Por dedução do capital social, como capital a integralizar.
- Como reserva de capital.
- Como passivo não circulante.
Constitui exemplo típico de reserva de capital, nos termos do art. 182 da Lei nº 6.404/1976:
- A parcela do lucro destinada à Reserva Legal.
- O ágio na emissão de ações, correspondente ao valor de emissão que excede a parcela destinada ao capital social.
- O lucro retido para financiar expansão prevista em orçamento de capital.
- O ganho decorrente da venda de mercadorias.
- O lucro do exercício ainda não destinado.
Sobre os Ajustes de Avaliação Patrimonial (AAP), assinale a alternativa correta:
- São sempre receitas reconhecidas imediatamente na DRE.
- Decorrem exclusivamente de integralizações de capital pelos sócios.
- Podem registrar contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor de ativos ou passivos avaliados a valor justo, enquanto não computadas no resultado, quando a norma aplicável assim determinar.
- Correspondem obrigatoriamente a reservas de lucros.
- Substituem a Reserva Legal quando houver resultado abrangente.
A Reserva Legal, prevista no art. 193 da Lei nº 6.404/1976, é constituída, em regra, mediante apropriação de:
- 10% do lucro líquido, limitada a 30% do capital social.
- 5% do lucro líquido, limitada a 20% do capital social.
- 5% da receita bruta, limitada a 20% do ativo total.
- 20% do lucro líquido, sem limite em relação ao capital social.
- 25% do lucro líquido, limitada ao capital integralizado.
Uma companhia possui capital social de R$ 800.000, Reserva Legal já constituída de R$ 156.000 e lucro líquido do exercício de R$ 200.000. Desconsiderando outros fatores, qual é o valor máximo a ser destinado à Reserva Legal no exercício?
- R$ 4.000.
- R$ 8.000.
- R$ 10.000.
- R$ 40.000.
- R$ 0, pois a reserva já ultrapassou 15% do capital.
Uma companhia possui capital social de R$ 1.000.000, Reserva Legal de R$ 190.000 e reservas de capital de R$ 125.000. Considerando apenas o art. 193, §1º, da Lei nº 6.404/1976, é correto afirmar que:
- A companhia é obrigada a constituir Reserva Legal porque ela ainda não atingiu 20% do capital social.
- A companhia poderá deixar de constituir Reserva Legal, pois a soma da Reserva Legal com as reservas de capital excede 30% do capital social.
- A companhia deve eliminar as reservas de capital que excederem 10% do capital social.
- A Reserva Legal deve ser integralmente capitalizada antes da destinação do lucro.
- O limite facultativo de 30% considera apenas reservas de lucros.
Para a criação de uma Reserva Estatutária, o estatuto deve:
- Indicar apenas o nome da reserva e deixar a finalidade para a assembleia geral.
- Fixar finalidade, critério para determinar a parcela anual do lucro destinada à reserva e limite máximo.
- Definir apenas o limite máximo, pois o percentual é sempre de 5%.
- Prever que a reserva poderá ser constituída em prejuízo do dividendo obrigatório.
- Vincular a reserva exclusivamente à aquisição de ações em tesouraria.
A Reserva para Contingências tem por finalidade:
- Registrar passivos contingentes prováveis reconhecidos segundo o CPC 25.
- Compensar, em exercício futuro, diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável cujo valor possa ser estimado.
- Substituir provisões reconhecidas no passivo.
- Acumular recursos para qualquer investimento definido pela diretoria, sem necessidade de justificativa.
- Registrar perdas já incorridas e reconhecidas na DRE.
A retenção de parcela do lucro líquido com fundamento no art. 196 da Lei nº 6.404/1976 pressupõe, em regra:
- A existência de orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia geral.
- Autorização exclusiva do conselho fiscal.
- Que a companhia apresente prejuízo acumulado.
- Que a Reserva Legal tenha atingido exatamente 20% do capital social.
- Que não existam dividendos obrigatórios.
A Reserva de Lucros a Realizar pode ser constituída quando:
- O lucro contábil for inferior ao lucro tributável.
- O dividendo obrigatório superar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, observados os critérios legais.
- A empresa tiver caixa suficiente para pagar dividendos, mas optar por não fazê-lo.
- Houver aumento do capital social por incorporação de reservas.
- As ações em tesouraria forem alienadas com ganho.
As ações em tesouraria são apresentadas no Balanço Patrimonial:
- Como ativo financeiro.
- Como despesa operacional.
- Como dedução do Patrimônio Líquido.
- Como passivo circulante.
- Como reserva de capital com saldo credor.
Em relação à conta Lucros Acumulados nas sociedades por ações brasileiras, é correto afirmar que:
- Deve obrigatoriamente permanecer com saldo credor no Balanço Patrimonial ao final de cada exercício.
- Pode ser utilizada como conta transitória no processo de destinação do resultado, mas a legislação societária não prevê sua manutenção como saldo credor final no grupo do Patrimônio Líquido.
- Foi substituída pela conta Ajustes de Avaliação Patrimonial em qualquer situação.
- É classificada no Passivo Não Circulante.
- Somente pode receber débitos decorrentes de dividendos.
Na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), deve ser evidenciada:
- Somente a movimentação do capital social.
- A conciliação do saldo inicial e final de cada componente do Patrimônio Líquido, com destaque para as principais mutações.
- Apenas a destinação do lucro líquido do exercício.
- Somente as transações que afetaram caixa.
- Exclusivamente as reservas previstas na Lei nº 6.404/1976.
Considere: lucro líquido de R$ 400.000; constituição de Reserva Legal de R$ 20.000; constituição de Reserva para Contingências de R$ 30.000; estatuto prevendo dividendo mínimo de 25% sobre o lucro líquido ajustado pela Reserva Legal e pela Reserva para Contingências. O dividendo, nessa hipótese simplificada, será de:
- R$ 87.500.
- R$ 92.500.
- R$ 100.000.
- R$ 70.000.
- R$ 80.000.
Uma companhia adquire ações de sua própria emissão por R$ 50.000, observadas as condições legais e regulatórias. Desconsiderando efeitos posteriores, a operação provoca:
- Aumento de R$ 50.000 no ativo e nenhum efeito no PL.
- Redução de R$ 50.000 no Patrimônio Líquido e redução de caixa no mesmo montante.
- Reconhecimento de despesa de R$ 50.000 na DRE.
- Aumento de R$ 50.000 nas reservas de capital.
- Reconhecimento de passivo de R$ 50.000.
No início do período, o Patrimônio Líquido é de R$ 1.120.000. Durante o exercício ocorrem: integralização de capital antes subscrito de R$ 100.000; lucro líquido de R$ 300.000; dividendos declarados de R$ 70.000; aumento líquido em AAP de R$ 25.000; aquisição de ações em tesouraria por R$ 20.000. O Patrimônio Líquido final será:
- R$ 1.355.000.
- R$ 1.405.000.
- R$ 1.425.000.
- R$ 1.455.000.
- R$ 1.515.000.
18. Referências
- BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – Lei das Sociedades por Ações. Texto consolidado. Disponível em: Planalto.
- COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. CPC 00 (R2) – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro. Disponível em: CPC.
- COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. CPC 26 (R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis, versão revisada disponibilizada pelo CPC. Disponível em: CPC.
- COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, para efeitos de ajustes retrospectivos evidenciados na DMPL.
- COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. Pronunciamentos específicos aplicáveis a outros resultados abrangentes, conforme a natureza da transação, incluindo CPC 02, CPC 18, CPC 33 e CPC 48, quando pertinentes.
Material elaborado com foco didático e societário. Em aplicações profissionais, devem ser consideradas a forma jurídica da entidade, normas regulatórias setoriais, atos da CVM/CFC e pronunciamentos específicos aplicáveis à transação.
