IRPJ: Lucro Presumido
Prof. Fabrício de Queiróz Macêdo.
Entenda a lógica da presunção, calcule IRPJ e CSLL, diferencie caixa e competência e conheça a mudança introduzida no fim de 2025.
Mapa mental do regime
Opção
- Limite geral: R$ 78 milhões
- Receita do ano anterior
- Sem obrigação de Lucro Real
- Escolha para o ano-calendário
Bases e presunção
- IRPJ: 1,6%; 8%; 16%; 32%
- CSLL: 12% ou 32%, em geral
- Percentual por atividade
- Outras parcelas: adição integral
Alíquotas
- IRPJ: 15%
- AIR: 10% sobre o excedente
- CSLL: 9%, em geral
- PIS/Cofins: 0,65% e 3%
Apuração
- IRPJ/CSLL: lucro tributável
- PIS/Cofins: faturamento
- IRPJ/CSLL: trimestrais
- PIS/Cofins: mensais
Reconhecimento
- Competência: auferimento
- Caixa fiscal: recebimento
- Controles por documento
- Contabilidade por competência
LC 224/2025
- Limite anual: R$ 5 milhões
- Presunção × 1,10 no excedente
- Limite trimestral: R$ 1,25 milhão
- IRPJ: 1º tri.; CSLL: 2º tri./2026
Síntese das regras detalhadas a seguir. Percentuais especiais e requisitos de enquadramento estão indicados nas respectivas seções.
O que é o Lucro Presumido?
O Lucro Presumido é uma forma de apurar as bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A legislação atribui uma margem de lucro tributável às receitas de determinadas atividades. Essa margem é chamada de percentual de presunção.
Imagine um comércio que vende R$ 100.000. Com presunção de 8% para o IRPJ, a parcela presumida da base é R$ 8.000. O imposto será calculado sobre essa base, e não pela aplicação de 8% como imposto devido. Se o lucro contábil efetivo for R$ 5.000 ou R$ 20.000, isso, isoladamente, não altera a parcela presumida.
Três conceitos diferentes: receita é o ponto de partida; presunção é o percentual que forma a base; alíquota é o percentual aplicado à base para calcular o tributo.
O regime não reúne todos os tributos em uma guia única. PIS, Cofins, ICMS, ISS, IPI e contribuições previdenciárias, quando incidentes, continuam com regras próprias. A escrituração contábil também continua necessária para identificar patrimônio, receitas, despesas e resultado efetivo.
Base: Lei 9.249/1995; Lei 9.430/1996.
Quem pode optar e como ocorre a opção?
Em regra, pode optar a pessoa jurídica cuja receita do ano anterior esteja dentro do limite legal de R$ 78 milhões e que não esteja obrigada ao Lucro Real. Para atividade por menos de 12 meses no ano anterior, aplica-se o limite de R$ 6,5 milhões multiplicado pelos meses de atividade.
A análise deve combinar o art. 13 com o art. 14 da Lei 9.718/1998: o enquadramento não depende apenas do faturamento. A verificação da receita total e das demais situações impeditivas também integra a decisão.
Principais situações de obrigatoriedade do Lucro Real
- Instituições financeiras e entidades expressamente indicadas na legislação.
- Empresas de factoring e de securitização de crédito.
- Pessoas jurídicas com lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, observadas as particularidades legais.
- Empresas que usufruem de benefícios de isenção ou redução do IRPJ ou que adotaram recolhimentos pelo Lucro Real anual por estimativa.
A opção é manifestada, em regra, pelo pagamento da primeira ou única quota do IRPJ do primeiro período de apuração e é definitiva para o ano-calendário. No início de atividades, considera-se o primeiro período correspondente à atividade da empresa.
Não confunda os limites: R$ 78 milhões relaciona-se ao enquadramento no regime. R$ 5 milhões relaciona-se à majoração dos percentuais de presunção. Ultrapassar R$ 5 milhões não obriga, por si só, a migrar para o Lucro Real.
Base: Lei 9.718/1998, arts. 13 e 14; Lei 9.430/1996, art. 26.
Fatos geradores e períodos de apuração
| Tributo | Referência de incidência | Apuração |
|---|---|---|
| IRPJ | Disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos. No regime, o lucro tributável é determinado por presunção e adições legais. | Trimestral |
| CSLL | Resultado tributável da pessoa jurídica, determinado pela sistemática do resultado presumido. | Trimestral |
| PIS/Pasep e Cofins | Auferimento de faturamento/receita bruta, com o critério de reconhecimento fiscal admitido e as exclusões cabíveis. | Mensal |
Os trimestres encerram-se em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. Cada trimestre tem apuração própria de IRPJ e CSLL. Não se trata da apuração anual com antecipações mensais própria de outra modalidade.
O IRPJ e a CSLL são, em regra, recolhidos até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do trimestre, com possibilidade de quotas nas condições legais. Período de apuração e vencimento são conceitos diferentes: o primeiro identifica os fatos considerados; o segundo indica quando pagar.
Base: CTN, arts. 43 e 44; Lei 7.689/1988; Lei 9.430/1996; Lei 9.718/1998.
Receita bruta e percentuais de presunção
A receita bruta compreende, entre outras parcelas previstas em lei, vendas de bens, preço dos serviços e receitas da atividade principal. Para a parcela sujeita à presunção, observam-se devoluções, vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos.
Quando a empresa exerce mais de uma atividade, é necessário segregar suas receitas. Não se aplica automaticamente o percentual da atividade principal a todo o faturamento.
| Atividade ou receita | IRPJ | CSLL |
|---|---|---|
| Revenda, para consumo, de combustíveis abrangidos pela hipótese legal | 1,6% | 12% |
| Comércio, indústria e transporte de cargas, em regra | 8% | 12% |
| Transporte de passageiros | 16% | 12% |
| Serviços em geral, intermediação de negócios, administração e locação de bens e direitos | 32% | 32% |
| Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico/terapia, cumpridos os requisitos legais | 8% | 12% |
| Empresa Simples de Crédito (ESC), nas operações abrangidas pela lei | 38,4% | 38,4% |
Serviços de saúde: a presunção reduzida exige verificar a natureza do serviço, a organização como sociedade empresária e as normas sanitárias aplicáveis. A condição de profissional ou empresa da área médica, isoladamente, não assegura o enquadramento.
Prestadores de pequeno porte: existe hipótese de presunção de 16% para IRPJ de pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços elegíveis com receita anual até R$ 120.000. A redução não se aplica às profissões legalmente regulamentadas e às atividades excluídas pela norma. Se o limite for ultrapassado, deve-se verificar o recálculo previsto na regulamentação. Essa regra não reduz automaticamente a presunção da CSLL.
Receitas adicionadas integralmente
Ganhos de capital e rendimentos financeiros, em regra, entram integralmente nas respectivas bases. Por exemplo, vender uma máquina por R$ 50.000, com valor contábil fiscal de R$ 35.000, gera ganho de capital de R$ 15.000. É o ganho, e não o valor total da venda, que se adiciona nessa hipótese.
Custos como salários, aluguel e energia afetam o resultado contábil, mas não são normalmente deduzidos um a um da base presumida. Por isso, uma empresa pode ter prejuízo contábil e, ainda assim, tributos calculados pela presunção.
Base: Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12; Lei 9.249/1995, arts. 15 e 20; Lei 9.250/1995, art. 40; Lei 9.430/1996, arts. 25 e 29; IN RFB 1.700/2017.
IRPJ, AIR, CSLL, PIS e Cofins
IRPJ e Adicional do Imposto de Renda — AIR
O IRPJ é calculado à alíquota de 15%. O adicional de 10% alcança somente a parcela da base que exceder R$ 20.000 multiplicados pelos meses do período. Em um trimestre completo, esse limite é R$ 60.000.
AIR = máximo entre zero e [base − (R$ 20.000 × meses)] × 10%
Uma base trimestral de R$ 80.000 resulta em IRPJ de R$ 12.000 e AIR de R$ 2.000. O total é R$ 14.000 antes de retenções e compensações. Aplicar 25% sobre toda a base produziria resultado incorreto, porque os primeiros R$ 60.000 não recebem adicional.
CSLL
Para empresas em geral, a alíquota é 9% sobre sua própria base presumida. IRPJ e CSLL podem ter bases diferentes, como no comércio: presunção de 8% para IRPJ e de 12% para CSLL. A CSLL não possui adicional equivalente ao AIR.
PIS e Cofins: regra cumulativa geral em 2026
Em regra, as empresas do Lucro Presumido apuram PIS e Cofins no regime cumulativo, com alíquotas de 0,65% e 3%. A base é o faturamento/receita bruta mensal com as exclusões aplicáveis; não é o lucro presumido utilizado no IRPJ ou na CSLL.
Cofins = base mensal × 3%
O sistema cumulativo não assegura créditos ordinários sobre insumos como o regime não cumulativo. Produtos monofásicos, exportações, hipóteses de alíquota zero e benefícios específicos exigem exame próprio. Também devem ser observadas exclusões legais e jurisprudenciais, inclusive a do ICMS destacado, quando aplicável.
LC 224/2025 e benefícios: a majoração da presunção não eleva automaticamente as alíquotas gerais de PIS e Cofins. Entretanto, a mesma lei pode afetar determinados benefícios dessas contribuições. A situação de cada benefício e suas exceções devem ser verificadas separadamente.
Base: Receita Federal — IRPJ; Receita Federal — CSLL; Lei 7.689/1988; Lei 9.715/1998; Lei 9.718/1998; Decreto 12.808/2025; jurisprudência vinculante de PIS/Cofins.
Regime de caixa e regime de competência
No regime de competência, a receita é reconhecida quando auferida, independentemente do recebimento. No regime de caixa fiscal, nas hipóteses admitidas, receitas de vendas e serviços são consideradas à medida que os valores são recebidos.
Exemplo: venda a prazo
Um serviço de R$ 100.000 é concluído em março. O cliente paga R$ 40.000 em março e R$ 60.000 em abril.
- Competência: a receita de R$ 100.000 pertence a março; integra o primeiro trimestre de IRPJ/CSLL.
- Caixa fiscal válido: R$ 40.000 são considerados em março e R$ 60.000 em abril; as parcelas integram trimestres diferentes.
- Contabilidade: permanece por competência; o recebimento posterior baixa a conta a receber.
A adoção do caixa exige controles que permitam vincular recebimentos às notas fiscais e operações. Se a pessoa jurídica utiliza esse critério no IRPJ e na CSLL, deve observar o mesmo critério no PIS e na Cofins, conforme o art. 20 da MP 2.158-35/2001.
Caixa não significa escolher livremente o mês da tributação ou registrar qualquer entrada bancária como receita. Empréstimos e aportes de capital, por exemplo, têm natureza diferente. Adiantamentos e mudanças de regime precisam seguir regras específicas, para impedir omissão ou dupla tributação.
O que mudou com a LC nº 224/2025?
A Lei Complementar nº 224, publicada em dezembro de 2025, estabeleceu acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. O aumento é relativo: multiplica-se o percentual por 1,10.
| Presunção normal | Presunção na parcela excedente | Aumento em pontos percentuais |
|---|---|---|
| 1,6% | 1,76% | 0,16 |
| 8% | 8,8% | 0,8 |
| 12% | 13,2% | 1,2 |
| 16% | 17,6% | 1,6 |
| 32% | 35,2% | 3,2 |
| 38,4% | 42,24% | 3,84 |
A elevação altera a base do IRPJ e da CSLL. Ela é distinta do AIR de 10%, que continua sendo calculado sobre a parcela da base do IRPJ acima do limite próprio. Os dois mecanismos podem incidir na mesma apuração.
Base: LC 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º; Decreto 12.808/2025, arts. 11 e 12.
Limite anual e aplicação trimestral
A regulamentação distribui o limite de forma proporcional: R$ 1,25 milhão por trimestre, com ajustes nos períodos seguintes. O controle deve acompanhar a receita trimestral e acumulada. Não se deve simplesmente aguardar o faturamento acumulado chegar a R$ 5 milhões para iniciar o cálculo.
Receitas financeiras e ganhos de capital adicionados integralmente às bases não compõem esse limite. Em atividades mistas, o limite é repartido de acordo com a participação das receitas de cada atividade.
| Tributo | Início dos efeitos | Limite para os períodos alcançados em 2026 |
|---|---|---|
| IRPJ | 1º trimestre de 2026 | R$ 5 milhões |
| CSLL | 2º trimestre de 2026 | R$ 3,75 milhões, referentes aos três trimestres alcançados |
Base: Receita Federal — Perguntas e respostas, questões 11 a 14.
Por que o controle acumulado é necessário?
Considere, para visualizar o limite do IRPJ, receitas de R$ 1 milhão no primeiro trimestre e R$ 1,5 milhão no segundo. Há R$ 250 mil de limite não utilizado no primeiro período. O ajuste permitido nos períodos seguintes exige considerar esse histórico; olhar somente a receita isolada de R$ 1,5 milhão não encerra a análise.
A memória de cálculo deve registrar receita por atividade, limite disponível, parcela com presunção normal, parcela majorada e ajustes cabíveis. A apuração de 2026 precisa manter controles específicos para a CSLL, pois o primeiro trimestre não está alcançado pela majoração dessa contribuição.
Ao encerrar o ano, deve-se conciliar o total anual com as apurações anteriores e aplicar os ajustes autorizados pela regulamentação. Os exemplos deste material pressupõem ausência de saldos e de ajustes anteriores, para evidenciar o cálculo básico.
Base: LC 224/2025; IN RFB 2.305/2025, alterada pela IN RFB 2.306/2026.
Exemplos de cálculo, passo a passo
Os exemplos são autorais e simplificados. Consideram receitas já ajustadas, trimestre completo e ausência de outras adições, retenções ou compensações. Os valores de PIS e Cofins apresentados para o trimestre correspondem à soma das apurações mensais, mantidas suas alíquotas gerais.
Receita trimestral de R$ 500.000
- Base do IRPJ: R$ 500.000 × 8% = R$ 40.000.
- IRPJ: R$ 40.000 × 15% = R$ 6.000.
- AIR: zero, pois a base não excede R$ 60.000.
- Base da CSLL: R$ 500.000 × 12% = R$ 60.000.
- CSLL: R$ 60.000 × 9% = R$ 5.400.
Receita trimestral de R$ 300.000
- Base do IRPJ: R$ 300.000 × 32% = R$ 96.000.
- IRPJ de 15%: R$ 14.400.
- AIR: (R$ 96.000 − R$ 60.000) × 10% = R$ 3.600.
- IRPJ total: R$ 18.000.
- CSLL: R$ 96.000 × 9% = R$ 8.640.
Comércio com R$ 1.500.000 no segundo trimestre de 2026
Admite-se ausência de limite não utilizado ou de outros ajustes anteriores. R$ 1.250.000 recebem presunção normal e R$ 250.000 recebem presunção majorada. O segundo trimestre foi escolhido porque a majoração já produz efeitos em ambos os tributos.
| Etapa | IRPJ | CSLL |
|---|---|---|
| Parcela normal | R$ 1.250.000 × 8% = R$ 100.000 | R$ 1.250.000 × 12% = R$ 150.000 |
| Parcela majorada | R$ 250.000 × 8,8% = R$ 22.000 | R$ 250.000 × 13,2% = R$ 33.000 |
| Base total | R$ 122.000 | R$ 183.000 |
| Tributo pela alíquota geral | 15% = R$ 18.300 | 9% = R$ 16.470 |
| AIR | (R$ 122.000 − R$ 60.000) × 10% = R$ 6.200 | Não se aplica |
| Total por tributo | R$ 24.500 | R$ 16.470 |
Sem a majoração, IRPJ e CSLL seriam R$ 24.000 e R$ 16.200. O aumento conjunto é R$ 770 nesse cenário. Os valores demonstram por que a elevação de 10% da presunção não equivale a cobrar 10% de imposto sobre o faturamento.
Comércio e serviços no mesmo trimestre
Receita total de R$ 1.800.000: comércio de R$ 1.440.000 (80%) e serviços sujeitos a 32% de R$ 360.000 (20%). Sem saldos anteriores, o limite de R$ 1.250.000 é distribuído em R$ 1.000.000 para comércio e R$ 250.000 para serviços.
- Comércio: R$ 1.000.000 × 8% + R$ 440.000 × 8,8% = R$ 118.720.
- Serviços: R$ 250.000 × 32% + R$ 110.000 × 35,2% = R$ 118.720.
- Base total do IRPJ: R$ 237.440.
- IRPJ: R$ 35.616 + AIR de R$ 17.744 = R$ 53.360.
Base mensal de PIS e Cofins de R$ 100.000
Se toda essa base estiver sujeita às alíquotas cumulativas gerais, o PIS será R$ 650 e a Cofins será R$ 3.000. Antes de calcular, é preciso verificar a base própria das contribuições e os tratamentos específicos das operações.
Lucro Presumido e reforma do consumo
O Lucro Presumido disciplina IRPJ e CSLL. A reforma do consumo modifica tributos incidentes sobre operações com bens e serviços. A substituição de PIS e Cofins pela CBS está prevista para 2027; isso não significa extinção do Lucro Presumido.
Em 2026, o sistema está em transição, com regras próprias de teste, compensação ou dispensa condicionada de IBS/CBS. Os exemplos acima restringem-se aos quatro tributos indicados e não representam a totalidade da carga tributária da empresa.
Base: Receita Federal — Entenda a Reforma Tributária do Consumo.
Erros que devem ser evitados
- Usar o percentual de presunção como se fosse a alíquota do imposto.
- Aplicar 25% de IRPJ sobre toda a base, sem respeitar o limite do AIR.
- Calcular PIS e Cofins sobre a base presumida do IRPJ.
- Aplicar uma única presunção a receitas de atividades diferentes.
- Somar dez pontos percentuais à presunção, em vez de multiplicá-la por 1,10.
- Confundir R$ 5 milhões de majoração com R$ 78 milhões de enquadramento.
- Ignorar saldos e ajustes trimestrais ou aplicar a majoração da CSLL no primeiro trimestre de 2026.
- Confundir opção fiscal pelo caixa com abandono da contabilidade por competência.
20 questões de múltipla escolha
Assinale uma alternativa em cada questão. Os enunciados consideram as regras gerais explicadas neste material. O gabarito comentado está em PDF separado.
Confira as respostas
O PDF reúne o quadro de respostas e uma explicação de cada alternativa correta.
Baixar gabarito comentado em PDFReferências utilizadas
Legislação e orientações oficiais consultadas em 9 de outubro de 2026. As questões e os exemplos numéricos são autorais. Os links das normas devem ser consultados em suas versões vigentes e com atenção às datas de produção de efeitos.
- Código Tributário Nacional — Lei nº 5.172/1966
Arts. 43 e 44: fato gerador e base do imposto sobre a renda.
- Decreto-Lei nº 1.598/1977
Art. 12: conceito de receita bruta e ajustes relacionados.
- Lei nº 9.249/1995
Arts. 3º, 15 e 20: IRPJ, adicional e percentuais de presunção de IRPJ/CSLL.
- Lei nº 9.250/1995
Art. 40: presunção reduzida do IRPJ para prestadores de serviços elegíveis.
- Lei nº 9.430/1996
Arts. 1º, 5º, 25, 26 e 29: períodos, recolhimento, opção e determinação das bases.
- Lei nº 9.718/1998
Arts. 2º, 3º, 8º, 13 e 14: contribuições, limite de opção e obrigatoriedade do Lucro Real.
- Lei nº 7.689/1988
Arts. 1º a 3º: instituição, base e alíquotas da CSLL, na redação vigente.
- Lei nº 9.715/1998
Art. 8º, I: alíquota do PIS/Pasep sobre faturamento.
- MP nº 2.158-35/2001
Art. 20: regime de caixa de PIS/Cofins vinculado ao mesmo critério no IRPJ/CSLL.
- IN RFB nº 1.700/2017, com alterações posteriores
Arts. 33 e 34 e disciplina do Lucro Presumido, inclusive reconhecimento das receitas.
- Lei Complementar nº 224, de 26/12/2025
Art. 4º, § 4º, VII, e § 5º; art. 14: majoração da presunção, limites e produção de efeitos.
- Decreto nº 12.808, de 29/12/2025
Arts. 3º, III, 11 e 12: sistema padrão e operacionalização da redução de benefícios.
- IN RFB nº 2.305/2025, alterada pela IN RFB nº 2.306/2026
Regulamentação da redução de incentivos e aplicação trimestral no Lucro Presumido. Consulta pelos números dos atos no sistema oficial.
- Receita Federal — Perguntas e respostas: redução dos incentivos e benefícios tributários, versão 5
Atualização de 30/07/2026. Questões 11, 11.1, 12, 13 e 14: limites, receitas, vigência e atividades mistas.
- Receita Federal — IRPJ
Orientações sobre alíquotas e adicional do imposto.
- Receita Federal — CSLL
Orientações sobre apuração e resultado presumido.
- Receita Federal — Entenda a Reforma Tributária do Consumo
Cronograma de transição e substituição de PIS/Cofins pela CBS.
- Receita Federal — Jurisprudência vinculante de PIS/Pasep e Cofins
Orientações vinculantes, inclusive sobre exclusões da base de cálculo.
