6.6 Lucro Presumido

LUCRO PRESUMIDO Tabela de Alíquotas

LUCRO PRESUMIDO

Prof. Fabrício de Queiróz Macêdo.


Sumário



COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS



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          As pessoas jurídicas que tenham, em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores como objeto social podem, para fins exclusivamente tributários, tratar determinadas operações com veículos usados como se fossem operações de consignação.

          Essa equiparação aplica-se às vendas de veículos usados adquiridos para revenda, bem como aos veículos usados recebidos como parte do pagamento na venda de veículos novos ou usados.

          Nessas situações, o veículo usado deverá ser registrado mediante nota fiscal de entrada no momento de sua aquisição ou recebimento. Posteriormente, quando ocorrer a venda, deverá ser emitida a correspondente nota fiscal de saída, observando-se o regime fiscal aplicável às operações equiparadas à consignação.

          Para fins de apuração tributária, considera-se como receita bruta da operação apenas a diferença entre:

          – o valor pelo qual o veículo usado foi vendido, conforme indicado na nota fiscal de venda; e
          – o respectivo custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

          Em outras palavras, a receita bruta, nesse caso, não corresponde ao valor total da venda do veículo, mas sim à margem obtida na operação, isto é, à diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição.

          O custo de aquisição do veículo usado será o preço ajustado entre as partes na operação de compra ou recebimento do bem.

          Na apuração das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, deverão ser aplicados os percentuais de 32% ou 38,4%, conforme o caso, sobre a receita bruta apurada na forma acima descrita.

          A pessoa jurídica deverá manter, devidamente organizado e disponível à Receita Federal do Brasil, o demonstrativo utilizado para apuração dessa base de cálculo, de modo a comprovar a formação da receita bruta considerada para fins fiscais.

          Por fim, é importante destacar que essa equiparação das operações de venda de veículos usados às operações de consignação possui aplicação exclusivamente para efeitos fiscais, não alterando, necessariamente, a natureza civil ou comercial da operação realizada entre as partes.

PRINCIPAIS PONTOS a serem observados:

          A norma estabelece um tratamento tributário específico para empresas que compram e vendem veículos usados. Quando a pessoa jurídica possui essa atividade prevista em seu objeto social, ela pode tributar a operação considerando apenas a margem de ganho obtida na venda do veículo usado, e não o valor integral da venda.

          Por exemplo: se a empresa adquiriu um veículo usado por R$ 50.000,00 e o vendeu por R$ 60.000,00, a receita bruta considerada para esse tratamento fiscal será de R$ 10.000,00, correspondente à diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição.

          Essa regra é relevante porque impacta diretamente a apuração dos tributos no lucro presumido, lucro arbitrado e demais formas de determinação da base de cálculo mencionadas na norma.

Nota: O mesmo vale para a determinação das bases de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.

Referência normativa: art. 242 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, 14 de março de 2017.



LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS



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          No regime de tributação com base no lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ é apurada, em regra, mediante a aplicação de percentuais de presunção sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, conforme a natureza da atividade exercida. A essa base deverão ser acrescidas, quando existentes, as demais receitas, os rendimentos e os ganhos de capital sujeitos à tributação.

          No caso das pessoas jurídicas que tenham como atividade a administração, locação ou cessão de bens imóveis, bens móveis ou direitos de qualquer natureza, o percentual de presunção aplicável à base de cálculo do IRPJ é de 32% sobre a receita bruta decorrente dessa atividade. Sobre a base de cálculo assim apurada, aplica-se a alíquota do IRPJ de 15%, sem prejuízo do adicional do imposto, quando cabível. A IN RFB nº 1.700/2017 prevê o percentual de 32% para administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza, no art. 33, § 1º, IV, “c”, e estabelece a alíquota geral de 15% do IRPJ no art. 29.

          Em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, a base de cálculo, para essa mesma atividade, corresponde a 32% da receita bruta, aplicando-se, em regra, a alíquota de 9% para as demais pessoas jurídicas. A norma também prevê, para fins de resultado arbitrado, o percentual de 38,4% para administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza, conforme o art. 34 da IN RFB nº 1.700/2017.

          Assim, quando a locação de bens imóveis integra o objeto social e corresponde à atividade regularmente exercida pela empresa, a receita obtida com os aluguéis compõe a receita bruta da atividade e será submetida aos percentuais próprios do lucro presumido, especialmente o percentual de 32% para fins de IRPJ e CSLL.

          Por outro lado, se a locação de imóvel não estiver compreendida no objeto social da pessoa jurídica, os valores recebidos não serão tratados como receita própria da atividade operacional. Nesse caso, a receita de locação deverá ser considerada como outra receita, a ser acrescida à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, observando-se a dedução dos encargos necessários à sua percepção, quando aplicável. A própria IN RFB nº 1.700/2017 menciona expressamente a “receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica”, como receita a ser acrescida à base de cálculo.

          Desse modo, a correta tributação da locação de bens imóveis no lucro presumido depende da verificação do objeto social da empresa e da natureza da receita auferida. Se a locação for atividade própria da pessoa jurídica, aplica-se o percentual de presunção correspondente à atividade de administração, locação ou cessão de bens. Caso contrário, a receita deverá ser tratada como outra receita tributável, com reflexos diretos na apuração do IRPJ e da CSLL.

PRINCIPAIS PONTOS a serem observados:

          A regra central é a seguinte: quando a empresa tem a locação de imóveis como atividade prevista em seu objeto social, a receita de aluguel é tratada como receita da atividade empresarial. Nesse caso, no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% para encontrar a base presumida do IRPJ e da CSLL.

          Por exemplo: se a empresa recebeu R$ 100.000,00 de aluguéis e a locação faz parte de seu objeto social, a base presumida será de R$ 32.000,00. Sobre essa base serão aplicadas as alíquotas correspondentes: 15% para o IRPJ e 9% para a CSLL, observadas as demais regras aplicáveis.

          Entretanto, se a empresa não tem a locação de imóveis como objeto social, os aluguéis recebidos não são tratados como receita operacional da atividade. Nessa hipótese, passam a ser classificados como outras receitas, devendo ser adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos da norma.


LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS NA PESSOA FÍSICA

          Na tabela a seguir, são apresentados os percentuais de presunção do lucro, as alíquotas aplicáveis aos tributos federais e a respectiva alíquota efetiva final incidente sobre a atividade de locação de imóveis, quando essa atividade integra o objeto social da pessoa jurídica.

          A demonstração evidencia que pessoas físicas proprietárias de imóveis destinados à locação podem avaliar, conforme o caso concreto, a possibilidade de integralizar esses bens ao patrimônio de uma pessoa jurídica cujo objeto social contemple a locação de imóveis próprios. Nessa estrutura, a receita de aluguéis poderá ser tributada com base no regime do Lucro Presumido, o que, a depender dos valores envolvidos nos contratos de locação e da adequada análise tributária, pode resultar em redução da carga fiscal em comparação à tributação direta na pessoa física.

          Assim, a tabela permite visualizar, de forma didática, a composição da tributação federal aplicável, demonstrando como os percentuais de presunção e as alíquotas nominais dos tributos se convertem em uma alíquota efetiva total sobre a receita de locação.


TABELA DE ALÍQUOTAS

TRIBUTO % Presunção Alíquota Alíquota Final
IRPJ 32% 15% 4,80%
CSLL 32% 9% 2,88%
PIS 0,65%
COFINS 3,00%
(=) Alíquota Total 11,33%

Referência normativa: arts. 29, 33 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, 14 de março de 2017.



ADOÇÃO DO REGIME DE CAIXA NO LUCRO PRESUMIDO



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          A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido pode optar pela adoção do regime de caixa para fins de apuração tributária, desde que observe os controles necessários para demonstrar o efetivo recebimento das receitas.

          Nesse regime, a receita decorrente da venda de bens ou direitos, bem como da prestação de serviços, quando realizada com recebimento a prazo ou de forma parcelada, poderá ser reconhecida apenas no mês em que ocorrer o efetivo ingresso dos valores no caixa ou na conta bancária da empresa.

          Assim, diferentemente do regime de competência, no qual a receita é reconhecida no momento em que ocorre a operação, independentemente do recebimento, o regime de caixa permite que a tributação ocorra somente no trimestre em que a receita for efetivamente recebida.

          Esse procedimento pode ser vantajoso para empresas que realizam vendas parceladas ou prestam serviços com recebimento futuro, pois evita a tributação de valores ainda não recebidos. No entanto, sua adoção exige maior rigor no controle do contas a receber, a fim de comprovar, de forma clara e organizada, quais receitas foram faturadas, quais valores já foram recebidos e quais permanecem pendentes de recebimento.

          Dessa forma, para efeito de determinação do lucro presumido, a pessoa jurídica poderá reconhecer as receitas pelo regime de caixa, desde que mantenha controles contábeis e financeiros adequados, capazes de evidenciar o momento do efetivo recebimento.


PRINCIPAIS PONTOS a serem observados:

          No regime de competência, a empresa reconhece a receita quando vende o bem, transfere o direito ou presta o serviço, ainda que receba o valor somente depois.

          Já no regime de caixa, a receita somente é considerada para fins tributários quando o dinheiro efetivamente entra na empresa.

          Por exemplo: se uma empresa prestou um serviço em março, mas recebeu o pagamento apenas em maio, no regime de caixa essa receita será tributada no trimestre em que ocorreu o recebimento, e não no trimestre em que o serviço foi prestado.

          A principal vantagem do regime de caixa é alinhar a tributação ao ingresso efetivo dos recursos. A principal exigência, porém, é manter um controle rigoroso das receitas a receber, para evitar inconsistências na apuração do IRPJ e da CSLL.

Referência normativa: arts. 215, §9º, 223 e, quando aplicável, 223-A da Instrução Normativa RFB nº 1.700, 14 de março de 2017.




DAS ALÍQUOTAS — IRPJ E CSLL


          A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 disciplina, nos arts. 29, 30 e 30-D, as alíquotas aplicáveis ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL. Para fins didáticos, convém separar a regra geral do IRPJ, o adicional do imposto e as alíquotas da CSLL, especialmente em razão das alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.315/2026, com efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

Leitura prática: no Lucro Presumido, a empresa primeiro identifica a base presumida, aplicando o percentual de presunção sobre a receita bruta conforme a atividade. Em seguida, aplica a alíquota do IRPJ e da CSLL sobre a base encontrada. No caso do IRPJ, deve-se observar ainda o adicional de 10% sobre a parcela da base que exceder o limite legal.

Tabela — Alíquotas do IRPJ

Tributo Alíquota Base de incidência Observação
IRPJ 15% Lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, conforme o regime de tributação adotado. Regra geral prevista no art. 29 da IN RFB nº 1.700/2017.
Adicional do IRPJ 10% Parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder R$ 20.000,00 multiplicado pelo número de meses do período de apuração. O adicional deve ser recolhido integralmente, sem deduções.

Tabela — Alíquotas da CSLL

Categoria de pessoa jurídica Alíquota da CSLL Fundamentação/observação
Demais pessoas jurídicas 9% Regra geral aplicável às pessoas jurídicas que não se enquadram nas categorias específicas.
Pessoas jurídicas de seguros privados, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo 15% Alíquota prevista no art. 30-D, inciso I.
Bancos de qualquer espécie 20% Alíquota prevista no art. 30-D, inciso II.
Instituições de pagamento, administradoras de mercado de balcão organizado, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, e entidades de liquidação e compensação 12% de 01/04/2026 a 31/12/2027;
15% a partir de 01/01/2028
Regra escalonada prevista no art. 30-D, inciso III.
Sociedades de crédito, financiamento e investimentos e pessoas jurídicas de capitalização 17,5% de 01/04/2026 a 31/12/2027;
20% a partir de 01/01/2028
Regra escalonada prevista no art. 30-D, inciso IV.

Art. 29. A alíquota do IRPJ é de 15%.

§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração sujeita-se ao adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10%.

§ 2º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

Art. 30. O art. 30 tratava das alíquotas da CSLL, mas foi revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2.315/2026, com efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

Art. 30-D. A partir de 1º de abril de 2026, a disciplina das alíquotas da CSLL passa a observar as categorias específicas previstas nesse artigo, com alíquota geral de 9% para as demais pessoas jurídicas.

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DOS PERÍODOS DE APURAÇÃO


          O art. 31 da IN RFB nº 1.700/2017 estabelece a regra geral de apuração trimestral das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, os períodos de apuração encerram-se em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

Leitura prática: no Lucro Presumido, a apuração é trimestral. Isso significa que a receita e os acréscimos tributáveis devem ser organizados por trimestre, para que sejam aplicados os percentuais de presunção e, posteriormente, calculados o IRPJ e a CSLL devidos.

Art. 31. As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL serão determinadas em períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

§§ 1º e 2º. Nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, a apuração será efetuada na data do respectivo evento.

§§ 3º a 6º. Para pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real que optarem pelo pagamento por estimativa, o período de apuração será anual, com apuração do lucro real e do resultado ajustado em 31 de dezembro, ressalvadas as hipóteses de eventos especiais.

§ 7º. A periodicidade adotada para o IRPJ determina a periodicidade de apuração e pagamento da CSLL.

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DO PAGAMENTO POR ESTIMATIVA — BASES DE CÁLCULO


          Os arts. 32, 33, 34, 36 e 38 da IN RFB nº 1.700/2017 disciplinam a possibilidade de pagamento mensal do IRPJ e da CSLL sobre base de cálculo estimada, bem como os percentuais aplicáveis conforme a atividade exercida pela pessoa jurídica.

Percentuais de estimativa do IRPJ — art. 33

Atividade Percentual para base estimada do IRPJ
Regra geral sobre a receita bruta 8%
Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 1,6%
Serviços hospitalares e determinados serviços de saúde, transporte de carga, atividades imobiliárias específicas e construção por empreitada com emprego de todos os materiais 8%
Transporte, exceto transporte de carga, e determinadas atividades financeiras e equiparadas 16%
Serviços profissionais regulamentados, intermediação de negócios, administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos, construção por administração, factoring, coleta/transporte de resíduos, exploração de rodovia, suprimento de água e coleta/tratamento de esgoto, e demais serviços não especificados 32%

Percentuais de estimativa da CSLL — art. 34

Atividade Percentual para base estimada da CSLL
Regra geral 12%
Atividades com percentual específico, como prestação de serviços em geral, intermediação de negócios, administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza, factoring e outras atividades previstas na norma 32%
Resultado arbitrado da CSLL, quando aplicável Percentual de 38,4% em hipóteses indicadas pela norma, inclusive para administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

Art. 32. À opção da pessoa jurídica, o IRPJ e a CSLL poderão ser pagos sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 4º do art. 31.

Art. 33. A base de cálculo estimada do IRPJ será determinada, em regra, pela aplicação de 8% sobre a receita bruta definida no art. 26, deduzidas as devoluções, vendas canceladas e descontos incondicionais, com percentuais específicos conforme a atividade.

Art. 34. A base de cálculo estimada da CSLL será determinada conforme os percentuais previstos para a contribuição, observadas as atividades específicas indicadas pela norma.

Art. 36. Para determinadas atividades financeiras, securitárias, de previdência, capitalização e planos de assistência à saúde, os percentuais serão aplicados sobre a receita bruta ajustada pelas deduções expressamente autorizadas.

Art. 38. No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

Exemplo didático: se uma pessoa jurídica exerce simultaneamente atividade comercial e atividade de prestação de serviços, não se deve aplicar um único percentual sobre toda a receita. O art. 38 determina que seja aplicado o percentual correspondente a cada atividade, separando-se as receitas conforme sua natureza.
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DO PAGAMENTO RELATIVO AO PERÍODO TRIMESTRAL


          O art. 55 da IN RFB nº 1.700/2017 disciplina o prazo e a forma de pagamento do IRPJ e da CSLL apurados ao final de cada trimestre. A regra geral é o pagamento em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, admitindo-se, por opção da pessoa jurídica, o parcelamento em até três quotas mensais, iguais e sucessivas.

Forma de pagamento Prazo/condição Observação
Quota única Até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do trimestre. Quando paga até o vencimento, não sofre acréscimos.
Até 3 quotas mensais Quotas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao encerramento do trimestre. Nenhuma quota pode ser inferior a R$ 1.000,00.
Valor inferior a R$ 2.000,00 Pagamento obrigatório em quota única. Aplica-se ao imposto ou contribuição cujo valor seja inferior ao limite legal.
Quotas posteriores Acrescidas de juros equivalentes à Selic acumulada mensalmente e de 1% no mês do pagamento. Os acréscimos não alcançam a primeira quota ou quota única paga no vencimento.

Art. 55. O IRPJ e a CSLL apurados ao final de cada trimestre serão pagos em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.

§ 1º A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento em até três quotas mensais, iguais e sucessivas.

§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00, e o imposto ou contribuição de valor inferior a R$ 2.000,00 deverá ser pago em quota única.

§§ 3º e 4º As quotas serão acrescidas de juros equivalentes à Selic, mais 1% no mês do pagamento, exceto a primeira quota ou quota única paga até o vencimento.

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