Lei nº 6.404/1976 Comentada
Correlação didática entre a Lei das Sociedades por Ações e os Pronunciamentos Técnicos do CPC
A Lei nº 6.404/1976 fornece a estrutura jurídica básica da contabilidade societária brasileira. Sua leitura, entretanto, não deve ser feita isoladamente. Os critérios contemporâneos de reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação das informações contábil-financeiras são detalhados pelos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis — CPC e, para companhias abertas, pelas normas da Comissão de Valores Mobiliários — CVM.
Art. 175 — Exercício social
O dispositivo define o período-base utilizado para apuração do desempenho e elaboração das demonstrações financeiras. A regra geral é um exercício social de um ano, embora a constituição da companhia ou a alteração estatutária possam justificar período diferente.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — frequência e período de apresentação das demonstrações contábeis
- CPC 51 (IFRS 18) — nova disciplina de apresentação e divulgação, com aplicação obrigatória às companhias abertas a partir de 2027
Texto legal — redação vigente
Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.
Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.
Art. 176 — Demonstrações financeiras e notas explicativas
É um dos dispositivos centrais da contabilidade societária. Estabelece as demonstrações exigidas pela Lei das S.A., a comparabilidade com o exercício anterior, a possibilidade de agrupamento de contas e a obrigatoriedade de notas explicativas. A leitura deve ser integrada às normas contábeis, que detalham conteúdo, apresentação e evidenciação.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — conjunto completo, apresentação adequada, comparabilidade, materialidade, agregação e notas explicativas
- CPC 03 (R2) (IAS 7) — Demonstração dos Fluxos de Caixa
- CPC 09 (R1) — Demonstração do Valor Adicionado
- CPC 23 (IAS 8) — políticas contábeis, mudanças de estimativas e erros
- CPC 24 (IAS 10) — eventos subsequentes
- CPC 51 (IFRS 18) — substituirá o CPC 26 na disciplina de apresentação e divulgação a partir de 2027 para companhias abertas
Texto legal — redação vigente
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I – balanço patrimonial;
II – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III – demonstração do resultado do exercício; e
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007)
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)
§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
§ 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como “diversas contas” ou “contas-correntes”.
§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembleia-geral.
§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
§ 5º As notas explicativas devem: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;
II – divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras;
III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e
IV – indicar:
a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único);
c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3º);
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
f) o número, espécies e classes das ações do capital social;
g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1º); e
i) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. (Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007)
§ 7º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 177 — Escrituração, competência e convergência às IFRS
O artigo conecta a escrituração mercantil às práticas contábeis brasileiras e determina uniformidade dos critérios contábeis e adoção do regime de competência. Também separa a escrituração societária dos ajustes exclusivamente tributários e estabelece, para companhias abertas, observância das normas da CVM e auditoria independente.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 00 (R2) (Conceptual Framework) — fundamentos conceituais de reconhecimento, mensuração e representação fidedigna
- CPC 23 (IAS 8) — uniformidade, mudança de política contábil, mudança de estimativa e correção de erros
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — regime de competência e consistência de apresentação
Texto legal — redação vigente
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
§ 1º As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e ressaltar esses efeitos.
§ 2º A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – (revogado);
II – (revogado).
§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.
§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)
§ 6º As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas. (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)
§ 7º (Revogado).
Art. 178 — Estrutura do balanço patrimonial
O artigo apresenta os grandes grupos do balanço patrimonial e determina que as contas sejam classificadas de modo a facilitar a análise da posição financeira. Também proíbe compensações quando a entidade não possuir direito de compensar saldos devedores e credores.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — estrutura do balanço, classificação circulante e não circulante e vedação à compensação indevida
- CPC 51 (IFRS 18) — apresentação e agregação/desagregação das informações nas demonstrações
Texto legal — redação vigente
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
I – ativo circulante; e
II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
I – passivo circulante;
II – passivo não circulante; e
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
§ 3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.
Art. 179 — Classificação do ativo
Detalha a classificação dos ativos em circulante, realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. A natureza econômica do recurso, seu prazo de realização e sua finalidade são essenciais para a classificação correta.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — distinção entre ativo circulante e não circulante
- CPC 16 (R1) (IAS 2) — estoques
- CPC 18 (R3) (IAS 28) — investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial
- CPC 27 (IAS 16) — ativo imobilizado
- CPC 04 (R1) (IAS 38) — ativo intangível
Texto legal — redação vigente
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I – no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
II – no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
III – em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007)
V – (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)
Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.
Art. 180 — Classificação do passivo
Estabelece a separação entre passivo circulante e não circulante com base, em regra, no vencimento das obrigações. A análise atual também deve considerar os critérios contábeis específicos para classificação e apresentação das obrigações.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — passivos circulantes e não circulantes
- CPC 25 (IAS 37) — provisões e passivos contingentes
- CPC 48 (IFRS 9) — reconhecimento e mensuração de passivos financeiros
Texto legal — redação vigente
Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 181 — Resultados de exercícios futuros — revogado
O antigo grupo ‘Resultados de Exercícios Futuros’ foi extinto. O dispositivo está revogado e não deve ser utilizado como grupo atual do balanço patrimonial.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 47 (IFRS 15) — reconhecimento de receitas de contratos com clientes
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — estrutura e apresentação do balanço
Texto legal — redação vigente
Art. 181. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 182 — Patrimônio líquido
Disciplina capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros e ações em tesouraria. É especialmente importante para compreender por que determinadas variações patrimoniais não transitam imediatamente pelo resultado.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — apresentação do patrimônio líquido e da DMPL
- CPC 46 (IFRS 13) — mensuração a valor justo quando outra norma exigir ou permitir essa base
- CPC 48 (IFRS 9) — instrumentos financeiros e efeitos patrimoniais relacionados
Texto legal — redação vigente
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
c) (revogada);
d) (revogada).
§ 2º Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.
§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
§ 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
Art. 183 — Critérios de avaliação do ativo
Estabelece bases legais de mensuração de diversos ativos. Na prática atual, sua aplicação depende fortemente dos Pronunciamentos do CPC, que detalham custo, valor realizável líquido, valor recuperável, valor justo, equivalência patrimonial, depreciação, amortização e perdas esperadas.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 48 (IFRS 9) — instrumentos financeiros
- CPC 46 (IFRS 13) — valor justo
- CPC 16 (R1) (IAS 2) — estoques
- CPC 18 (R3) (IAS 28) — participações societárias e equivalência patrimonial
- CPC 27 (IAS 16) — imobilizado
- CPC 04 (R1) (IAS 38) — intangível
- CPC 01 (R1) (IAS 36) — teste de recuperabilidade de ativos
- CPC 12 (R1) — ajuste a valor presente
Texto legal — redação vigente
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I – as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
II – os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;
III – os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;
IV – os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;
V – os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;
VI – (revogado);
VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo:
a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros;
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.
§ 2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de:
a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.
§ 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam:
I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
§ 4º Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.
Art. 184 — Critérios de avaliação do passivo
O artigo trata da mensuração das obrigações, inclusive atualização, conversão cambial e ajuste a valor presente. As normas contábeis detalham quando reconhecer provisões, como mensurar passivos financeiros e como tratar obrigações em moeda estrangeira.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 12 (R1) — ajuste a valor presente
- CPC 25 (IAS 37) — provisões e contingências
- CPC 48 (IFRS 9) — passivos financeiros
- CPC 32 (IAS 12) — tributos sobre o lucro
Texto legal — redação vigente
Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:
I – as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço;
II – as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço;
III – as obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 184-A — Avaliação em operações societárias
Autoriza a CVM a disciplinar avaliação e contabilização em aquisições de controle, participações societárias e negócios. É a ponte legal para tratamento contábil mais detalhado de combinações de negócios.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 15 (R1) (IFRS 3) — combinação de negócios
- CPC 18 (R3) (IAS 28) — investimentos em coligadas, controladas e empreendimentos controlados em conjunto
- CPC 46 (IFRS 13) — mensuração a valor justo
Texto legal — redação vigente
Art. 184-A. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 desta Lei, normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de controle, participações societárias ou negócios. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 185 — Correção monetária — revogado
O dispositivo foi revogado. A correção monetária societária geral das demonstrações, nos moldes históricos da Lei das S.A., não integra o modelo contábil brasileiro atual.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 00 (R2) (Conceptual Framework) — estrutura conceitual e bases de mensuração
Texto legal — redação vigente
Art. 185. (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
Art. 186 — DLPA e DMPL
Define os elementos mínimos da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados e permite sua inclusão na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido. Os ajustes de exercícios anteriores devem ser analisados conjuntamente com as regras sobre políticas contábeis e erros.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 23 (IAS 8) — ajustes retrospectivos decorrentes de mudanças de políticas e correção de erros
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
Texto legal — redação vigente
Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I – o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
II – as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
III – as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.
§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia.
Art. 187 — Demonstração do Resultado do Exercício
Define a estrutura legal da DRE e reafirma o regime de competência. As receitas e despesas são reconhecidas no período em que são geradas ou incorridas, independentemente do recebimento ou pagamento.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — apresentação do resultado até os exercícios de 2026
- CPC 47 (IFRS 15) — reconhecimento de receitas de contratos com clientes
- CPC 32 (IAS 12) — tributos sobre o lucro
- CPC 51 (IFRS 18) — nova estrutura de apresentação e divulgação da DRE, obrigatória para companhias abertas a partir de 2027
Texto legal — redação vigente
Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:
I – a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
II – a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;
III – as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;
IV – o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
V – o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;
VI – as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
VII – o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.
§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e
b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.
§ 2º (Revogado).
Art. 188 — DFC e DVA
O artigo determina o conteúdo mínimo da Demonstração dos Fluxos de Caixa e da Demonstração do Valor Adicionado. A DFC evidencia entradas e saídas de caixa por atividades operacionais, de investimento e de financiamento; a DVA evidencia a riqueza gerada e sua distribuição.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 03 (R2) (IAS 7) — elaboração e apresentação da DFC
- CPC 09 (R1) — elaboração e apresentação da DVA
Texto legal — redação vigente
Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo:
I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:
a) das operações;
b) dos financiamentos; e
c) dos investimentos;
II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.
III – (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV – (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 189 — Prejuízos acumulados e tributos sobre o lucro
Determina a absorção de prejuízos e considera o imposto sobre a renda antes das participações. O tratamento contábil dos tributos sobre o lucro envolve também ativos e passivos fiscais diferidos.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 32 (IAS 12) — tributos correntes e diferidos sobre o lucro
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — apresentação do resultado e patrimônio líquido
Texto legal — redação vigente
Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Art. 190 — Participações estatutárias
Estabelece a ordem de cálculo das participações estatutárias no lucro. A classificação contábil de cada participação depende de sua substância e das normas aplicáveis.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — apresentação de despesas e resultado
- CPC 00 (R2) (Conceptual Framework) — substância econômica e definição de despesas
Texto legal — redação vigente
Art. 190. As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.
Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201.
Art. 191 — Lucro líquido do exercício
Define o lucro líquido societário como o resultado remanescente após as participações previstas no art. 190. Esse valor será a base para as destinações previstas nos artigos seguintes.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — apresentação do resultado
- CPC 51 (IFRS 18) — apresentação do resultado a partir de 2027 para companhias abertas
Texto legal — redação vigente
Art. 191. Lucro líquido do exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as participações de que trata o artigo 190.
Art. 192 — Proposta de destinação do lucro
Exige que a administração apresente à assembleia proposta de destinação do lucro líquido, respeitando a Lei e o estatuto. A destinação afeta reservas, dividendos e outras contas do patrimônio líquido.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — mutações do patrimônio líquido e divulgações
- CPC 24 (IAS 10) — eventos ocorridos após o período de reporte, inclusive dividendos declarados posteriormente
Texto legal — redação vigente
Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembleia-geral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.
Art. 193 — Reserva legal
Determina a constituição da reserva legal, com percentual e limites definidos pela própria Lei. Sua finalidade é proteger a integridade do capital social, podendo ser utilizada apenas nas hipóteses legais.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — apresentação das reservas no patrimônio líquido e DMPL
Texto legal — redação vigente
Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.
§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
Art. 194 — Reservas estatutárias
Permite a criação de reservas pelo estatuto, desde que finalidade, critério de cálculo e limite máximo estejam definidos de modo preciso.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — apresentação e divulgação das mutações do patrimônio líquido
Texto legal — redação vigente
Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I – indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II – fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e
III – estabeleça o limite máximo da reserva.
Art. 195 — Reserva para contingências
Permite destinar parcela do lucro para compensar, em exercício futuro, redução de lucro decorrente de perda julgada provável e estimável. Trata-se de destinação do lucro e não deve ser confundida com provisão reconhecida no passivo.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 25 (IAS 37) — provisões, passivos contingentes e ativos contingentes
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — apresentação no patrimônio líquido
Texto legal — redação vigente
Art. 195. A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
§ 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.
§ 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.
Art. 195-A — Reserva de incentivos fiscais
Autoriza a destinação, para reserva específica, da parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, nos termos da legislação aplicável.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 00 (R2) (Conceptual Framework) — reconhecimento e apresentação conforme a substância econômica
Texto legal — redação vigente
Art. 195-A. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)
Art. 196 — Retenção de lucros
Autoriza a retenção de parcela do lucro quando sustentada por orçamento de capital previamente aprovado. A retenção deve estar vinculada a necessidades de financiamento de investimentos e não pode ser mero mecanismo de impedir dividendos.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — mutações e divulgação do patrimônio líquido
Texto legal — redação vigente
Art. 196. A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
§ 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.
§ 2º O orçamento poderá ser aprovado pela assembleia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Art. 197 — Reserva de lucros a realizar
Permite constituir reserva quando o dividendo obrigatório superar a parcela realizada do lucro líquido. Busca evitar distribuição que comprometa financeiramente a companhia por decorrer de lucros ainda não realizados financeiramente.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 18 (R3) (IAS 28) — resultado de equivalência patrimonial
- CPC 46 (IFRS 13) — ganhos e perdas decorrentes de mensurações a valor justo quando aplicável
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — apresentação das reservas no patrimônio líquido
Texto legal — redação vigente
Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:
I – o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e
II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
§ 2º A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro.
Art. 198 — Limites à constituição de reservas e retenção
Impede que reservas estatutárias ou retenções de lucros sejam utilizadas para reduzir indevidamente o dividendo obrigatório.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — divulgação das destinações e mutações no patrimônio líquido
Texto legal — redação vigente
Art. 198. A destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o artigo 194 e a retenção nos termos do artigo 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (artigo 202).
Art. 199 — Limite do saldo das reservas de lucros
Limita determinadas reservas de lucros ao montante do capital social e determina destinação para o excesso quando atingido o limite.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — classificação e evidenciação dos componentes do patrimônio líquido
Texto legal — redação vigente
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos. (Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007)
Art. 200 — Utilização das reservas de capital
Estabelece as finalidades permitidas para reservas de capital. Por não derivarem de lucros do exercício, possuem regime jurídico distinto das reservas de lucros.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — apresentação dos componentes do patrimônio líquido
Texto legal — redação vigente
Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I – absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
II – resgate, reembolso ou compra de ações;
III – resgate de partes beneficiárias;
IV – incorporação ao capital social;
V – pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.
Art. 201 — Origem dos dividendos
Define de quais contas podem ser pagos dividendos e protege a integridade patrimonial da companhia contra distribuições sem suporte em lucros ou reservas permitidas.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — apresentação e divulgação de dividendos
- CPC 24 (IAS 10) — dividendos declarados após o período de reporte
Texto legal — redação vigente
Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.
§ 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.
Art. 202 — Dividendo obrigatório
É o principal dispositivo de proteção ao direito econômico do acionista quanto à distribuição mínima de lucros. Disciplina cálculo, ajustes, hipóteses de retenção e situações excepcionais de incompatibilidade financeira.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — dividendos e mutações no patrimônio líquido
- CPC 24 (IAS 10) — momento de reconhecimento de dividendos como obrigação
Texto legal — redação vigente
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I – metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e
b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;
II – o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197);
III – os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.
§ 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
§ 2º Quando o estatuto for omisso e a assembleia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.
§ 3º A assembleia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades:
I – companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações;
II – companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I.
§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembleia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembleia.
§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
§ 6º Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos.
Art. 203 — Dividendos de ações preferenciais
Preserva os direitos prioritários dos acionistas preferenciais, inclusive dividendos fixos ou mínimos previstos estatutariamente.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — divulgação de componentes do patrimônio líquido
Texto legal — redação vigente
Art. 203. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.
Art. 204 — Dividendos intermediários
Permite distribuição com base em balanços semestrais ou, nos casos autorizados, em períodos menores, respeitando requisitos legais, estatutários e limites de proteção patrimonial.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 24 (IAS 10) — dividendos e eventos subsequentes
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — divulgações e mutações patrimoniais
Texto legal — redação vigente
Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.
§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.
§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.
Art. 205 — Pagamento de dividendos
Disciplina quem tem direito ao recebimento, formas de pagamento e prazo legal. É a etapa de liquidação da obrigação societária já declarada.
Pronunciamentos relacionados
- CPC 26 (R1) (IAS 1) — apresentação de obrigações e divulgações
- CPC 48 (IFRS 9) — passivos financeiros, quando aplicável à obrigação já reconhecida
Texto legal — redação vigente
Art. 205. A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.
§ 1º Os dividendos poderão ser pagos por cheque nominativo remetido por via postal para o endereço comunicado pelo acionista à companhia, ou mediante crédito em conta-corrente bancária aberta em nome do acionista.
§ 2º Os dividendos das ações em custódia bancária ou em depósito nos termos dos artigos 41 e 43 serão pagos pela companhia à instituição financeira depositária, que será responsável pela sua entrega aos titulares das ações depositadas.
§ 3º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembleia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.
Quadro-síntese para o estudante
Lei nº 6.404/1976 → conceito contábil → CPC aplicável → demonstração afetada → aplicação prática.
Ao estudar a Lei das S.A., procure sempre identificar cinco elementos: (1) qual fato econômico o artigo regula; (2) em qual demonstração esse fato aparece; (3) qual Pronunciamento CPC detalha seu tratamento; (4) como ocorre o reconhecimento e a mensuração; e (5) quais divulgações são exigidas.
