Regime Tributário do Simples Nacional
Prof. Fabrício de Q. Macêdo.
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições — fundamentos, enquadramento, anexos, cálculo da alíquota efetiva, Fator R, segregação de receitas, obrigações acessórias e aplicações práticas.
Objetivos da aula
o enquadramento jurídico e tributário das ME e EPP.
RBT12, alíquota efetiva e DAS.
Anexos, Fator R e segregação de receitas na prática contábil.
1. Conceito, finalidade e fundamento
O Simples Nacional é um regime tributário compartilhado entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destinado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Sua finalidade é concretizar o tratamento favorecido previsto na Constituição e na Lei Complementar nº 123/2006, simplificando arrecadação, fiscalização e cumprimento de obrigações.
O regime entrou em vigor em 1º de julho de 2007.
2. Microempresa, EPP e limites de receita
| Categoria | Receita bruta anual | Observação |
|---|---|---|
| Microempresa (ME) | até R$ 360.000,00 | LC 123/2006, art. 3º, I |
| Empresa de Pequeno Porte (EPP) | acima de R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00 | LC 123/2006, art. 3º, II |
Sublimite de ICMS e ISS em 2026
Para o ano-calendário de 2026, o sublimite é de R$ 3.600.000,00 para todos os Estados e o Distrito Federal. Assim, a empresa pode permanecer no Simples Nacional até R$ 4,8 milhões, mas, ultrapassado o sublimite, ICMS e ISS podem deixar de ser recolhidos pelo DAS conforme as regras legais. (Portaria CGSN nº54 de 17.11.2025.)
Receita bruta
Em termos gerais, compreende o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado das operações em conta alheia, excluídas vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos.
3. Opção, vedações e exclusão
Requisitos básicos
- enquadrar-se como ME ou EPP;
- não incorrer nas vedações dos arts. 3º, §4º, e 17 da LC nº 123/2006;
- regularizar pendências impeditivas nos prazos aplicáveis;
- formalizar a opção no Portal do Simples Nacional.
Vedações frequentes
- participação de pessoa jurídica no capital, ressalvadas hipóteses legais;
- determinadas estruturas societárias e atividades financeiras;
- sociedade por ações;
- situações em que a receita bruta global das empresas vinculadas ultrapassa os limites legais;
- débitos ou irregularidades fiscais que impeçam a opção, enquanto não regularizados;
- atividades expressamente vedadas no art. 17 da LC nº 123/2006.
Exclusão
A exclusão pode ocorrer por comunicação do contribuinte ou de ofício. Os efeitos variam conforme a causa: excesso de receita, existência de situação impeditiva, débitos, omissões ou outras hipóteses previstas na LC nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 140/2018, com alterações posteriores.
4. Tributos abrangidos pelo DAS
Em 2026, o recolhimento unificado abrange, conforme a atividade e o anexo, parcelas de:
Tributos e situações fora do recolhimento unificado
O art. 13, §1º, da LC nº 123/2006 preserva diversas incidências fora do DAS, como IOF, II, IE, ITR, FGTS, contribuições previdenciárias específicas, ICMS e ISS em determinadas hipóteses, além do imposto de renda incidente sobre certas operações. Portanto, “estar no Simples” não significa recolher todos os tributos existentes exclusivamente no DAS.
5. Receita, competência, caixa e segregação
A apuração do Simples exige separar as receitas conforme sua natureza tributária. Essa segregação é essencial porque uma mesma empresa pode ter receitas submetidas a anexos ou tratamentos diferentes.
Exemplos de segregação
- revenda normal de mercadorias;
- mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS;
- receitas com PIS/Cofins monofásicos;
- exportações;
- serviços sujeitos a diferentes anexos;
- receitas sujeitas ao Fator R;
- receitas com retenção de ISS.
6. Como calcular o Simples Nacional
Exemplo rápido — Comércio
RBT12 = R$ 600.000,00; receita do mês = R$ 50.000,00. Anexo I, 3ª faixa: alíquota nominal 9,50%; parcela a deduzir R$ 13.860,00.
Alíquota efetiva: [(600.000 × 9,5%) − 13.860] ÷ 600.000 = 7,19%.
DAS: 50.000 × 7,19% = R$ 3.595,00.
7. Anexos vigentes da LC nº 123/2006 em 2026
Os quadros abaixo reproduzem as faixas, alíquotas nominais e parcelas a deduzir atualmente aplicáveis em 2026. As tabelas da LC nº 123/2006 trazem também percentuais de repartição entre os tributos.
Anexo I — Comércio
| Faixa | RBT12 | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000,00 | 4,00% | R$ 0,00 |
| 2ª | R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,30% | R$ 5.940,00 |
| 3ª | R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 9,50% | R$ 13.860,00 |
| 4ª | R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 10,70% | R$ 22.500,00 |
| 5ª | R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,30% | R$ 87.300,00 |
| 6ª | R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 19,00% | R$ 378.000,00 |
Composição típica: IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP e ICMS.
Anexo II — Indústria
| Faixa | RBT12 | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000,00 | 4,50% | R$ 0,00 |
| 2ª | R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,80% | R$ 5.940,00 |
| 3ª | R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 10,00% | R$ 13.860,00 |
| 4ª | R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 11,20% | R$ 22.500,00 |
| 5ª | R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,70% | R$ 85.500,00 |
| 6ª | R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 30,00% | R$ 720.000,00 |
Composição típica: IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP, IPI e ICMS.
Anexo III — Serviços e locação de bens móveis
| Faixa | RBT12 | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000,00 | 6,00% | R$ 0,00 |
| 2ª | R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 11,20% | R$ 9.360,00 |
| 3ª | R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 13,50% | R$ 17.640,00 |
| 4ª | R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 16,00% | R$ 35.640,00 |
| 5ª | R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 21,00% | R$ 125.640,00 |
| 6ª | R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 33,00% | R$ 648.000,00 |
Aplica-se a diversas atividades de serviços e, em certos casos, às atividades sujeitas ao Fator R quando o resultado for igual ou superior a 28%.
Anexo IV — Serviços
| Faixa | RBT12 | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000,00 | 4,50% | R$ 0,00 |
| 2ª | R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 9,00% | R$ 8.100,00 |
| 3ª | R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 10,20% | R$ 12.420,00 |
| 4ª | R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 14,00% | R$ 39.780,00 |
| 5ª | R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 22,00% | R$ 183.780,00 |
| 6ª | R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 33,00% | R$ 828.000,00 |
Compreende, entre outras hipóteses legais, construção de imóveis e obras de engenharia, vigilância, limpeza e conservação e determinados serviços advocatícios. A CPP patronal não integra o DAS.
Anexo V — Serviços
| Faixa | RBT12 | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000,00 | 15,50% | R$ 0,00 |
| 2ª | R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 18,00% | R$ 4.500,00 |
| 3ª | R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 19,50% | R$ 9.900,00 |
| 4ª | R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 20,50% | R$ 17.100,00 |
| 5ª | R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 23,00% | R$ 62.100,00 |
| 6ª | R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 30,50% | R$ 540.000,00 |
Aplica-se a diversas atividades intelectuais, técnicas e profissionais enquadradas no §5º-I do art. 18, salvo quando a regra do Fator R conduzir ao Anexo III.
8. Fator R
O Fator R é utilizado para determinadas atividades de serviços para definir se a tributação ocorrerá pelo Anexo III ou pelo Anexo V.
- Fator R ≥ 28%: tributação pelo Anexo III, nas atividades sujeitas a essa regra.
- Fator R < 28%: tributação pelo Anexo V.
Na FS12 entram, conforme a legislação, remunerações pagas a pessoas físicas decorrentes do trabalho, inclusive pró-labore, acrescidas dos encargos considerados pela norma, observadas as exclusões regulamentares.
Exemplo A — Fator R de 30%
RBT12 = R$ 600.000,00; FS12 = R$ 180.000,00. Fator R = 180.000 ÷ 600.000 = 30%. Resultado: atividade sujeita ao Fator R vai para o Anexo III.
Com receita mensal de R$ 50.000,00: alíquota efetiva = 10,56%; DAS = R$ 5.280,00.
Exemplo B — Fator R de 20%
RBT12 = R$ 600.000,00; FS12 = R$ 120.000,00. Fator R = 20%. Resultado: Anexo V.
Com receita mensal de R$ 50.000,00: alíquota efetiva = 17,85%; DAS = R$ 8.925,00.
9. Situações especiais
Substituição tributária do ICMS
Receitas de mercadorias sujeitas à substituição tributária devem ser corretamente segregadas no PGDAS-D. A parcela de ICMS do Simples pode ter tratamento diferenciado porque o imposto já foi recolhido em etapa anterior, conforme a legislação estadual aplicável.
Tributação monofásica de PIS/Cofins
Em produtos submetidos ao regime monofásico, a concentração do PIS/Cofins ocorre em etapa específica da cadeia. O optante deve informar adequadamente a natureza da receita no PGDAS-D para evitar recolhimento indevido dessas parcelas.
Exportações
A LC nº 123/2006 prevê tratamento próprio para receitas de exportação, inclusive exclusão de determinadas parcelas tributárias e limite adicional de receita, conforme os requisitos legais.
Retenção de ISS
A retenção depende das regras da LC nº 116/2003, da LC nº 123/2006 e da legislação municipal aplicável. A nota fiscal deve informar corretamente a alíquota e a situação tributária quando a retenção for exigida.
Ganho de capital
O ganho de capital na alienação de bens do ativo imobilizado não se confunde com a receita operacional submetida às alíquotas usuais do DAS e possui disciplina própria. O material-base já chama atenção para essa tributação separada.
10. Obrigações acessórias e rotina fiscal
PGDAS-D
É o sistema utilizado para apurar mensalmente os tributos do Simples Nacional e declarar as receitas e segregações. Em regra, as informações devem ser prestadas até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração.
DEFIS
Para os fatos geradores de 2025, a DEFIS foi entregue até 31 de março de 2026. A regulamentação publicada em agosto de 2026 prevê, para 2027, a incorporação dessas informações ao PGDAS-D, deixando a DEFIS de existir como declaração separada.
Documentos fiscais e escrituração
- emissão correta dos documentos fiscais aplicáveis;
- escrituração contábil e fiscal compatível com a atividade;
- controle de estoque, receitas e movimentações financeiras;
- conciliação entre documentos fiscais, contabilidade e PGDAS-D;
- observância de obrigações estaduais e municipais não substituídas pelo Simples.
11. Exemplos práticos
Exemplo 1 — Comércio
RBT12: R$ 600.000,00 | Receita do mês: R$ 50.000,00 | Anexo I | 3ª faixa | 9,50% | PD: R$ 13.860,00.
Alíquota efetiva = 7,19%; DAS = R$ 3.595,00.
Exemplo 2 — Indústria
RBT12: R$ 900.000,00 | Receita do mês: R$ 70.000,00 | Anexo II | 4ª faixa | 11,20% | PD: R$ 22.500,00.
Alíquota efetiva = [(900.000 × 11,2%) − 22.500] ÷ 900.000 = 8,70%. DAS = R$ 6.090,00.
Exemplo 3 — Escritório contábil
Serviços contábeis são tradicionalmente enquadrados no Anexo III, observadas as regras específicas da atividade. Com RBT12 de R$ 300.000,00 e receita mensal de R$ 25.000,00, aplica-se a 2ª faixa: [(300.000 × 11,2%) − 9.360] ÷ 300.000 = 8,08%. DAS aproximado: R$ 2.020,00.
Exemplo 4 — Consultoria sujeita ao Fator R
RBT12: R$ 600.000,00; FS12: R$ 120.000,00; Fator R: 20%. A atividade sujeita à regra permanece no Anexo V. Com receita mensal de R$ 50.000,00: DAS = R$ 8.925,00.
Exemplo 5 — Engenharia
É indispensável identificar a natureza concreta do serviço. Obras e determinadas atividades enquadram-se no Anexo IV; outras atividades intelectuais podem estar sujeitas ao Fator R. O CNAE, o objeto contratual e a efetiva prestação devem ser analisados em conjunto.
Exemplo 6 — Serviço administrativo sujeito ao Fator R
Suponha RBT12 de R$ 480.000,00 e FS12 de R$ 144.000,00. Fator R = 30%; se a atividade estiver entre as sujeitas ao fator, haverá tributação pelo Anexo III.
12. Erros frequentes no Simples Nacional
Classificar a atividade apenas pelo nome comercial, sem examinar a legislação.
Aplicá-la diretamente, sem calcular a alíquota efetiva.
Usar folha ou receita de período errado ou incluir valores indevidos.
Não segregar receitas e recolher PIS/Cofins novamente.
Deixar de informar corretamente mercadorias com substituição tributária.
Divergência entre notas fiscais, contabilidade e receita declarada.
13. Simples Nacional × Lucro Presumido × Lucro Real
| Aspecto | Simples Nacional | Lucro Presumido | Lucro Real |
|---|---|---|---|
| Base geral | Receita bruta e anexos | Percentuais de presunção + regras próprias | Lucro contábil ajustado |
| Complexidade | Menor em regra, mas exige segregações | Intermediária | Elevada |
| Tributos sobre consumo | Recolhimento unificado em 2026, com exceções | Apuração separada | Apuração separada |
| Folha | Pode impactar Fator R; CPP fora do DAS no Anexo IV | Regras previdenciárias próprias | Regras previdenciárias próprias |
| Planejamento | Depende de atividade, margem, folha, ST, monofásico etc. | Favorece algumas margens/atividades | Pode ser vantajoso com margens baixas ou prejuízos |
14. Atualização 2026: Reforma Tributária e mudanças para 2027
As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191/2026 atualizaram a regulamentação do Simples Nacional para adequá-la à Reforma Tributária do Consumo. Em regra, as mudanças estruturais passam a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027.
- IBS e CBS passam a integrar expressamente o tratamento do Simples Nacional.
- Será possível permanecer no Simples e optar pelo recolhimento de IBS/CBS segundo o regime regular.
- Para ingresso no Simples com efeitos em janeiro de 2027, a janela divulgada é de 1º a 30 de setembro de 2026.
- O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a ter relação também com o IBS.
- As informações socioeconômicas e fiscais anuais serão incorporadas ao PGDAS-D, substituindo a DEFIS como obrigação separada.
- As regras de reconhecimento de receita serão alteradas para 2027.
15. Estudo de caso completo
Empresa: Alfa Consultoria Ltda. | Atividade sujeita ao Fator R | Receita de agosto: R$ 60.000,00 | RBT12: R$ 720.000,00 | FS12: R$ 216.000,00.
- Fator R: 216.000 ÷ 720.000 = 30%.
- Anexo: como 30% ≥ 28%, aplica-se o Anexo III.
- Faixa: RBT12 de R$ 720.000,00 está na 3ª faixa.
- Alíquota nominal: 13,50%.
- Parcela a deduzir: R$ 17.640,00.
- Alíquota efetiva: [(720.000 × 13,5%) − 17.640] ÷ 720.000 = 11,05%.
- DAS: 60.000 × 11,05% = R$ 6.630,00.
E se a FS12 fosse R$ 180.000,00?
Fator R = 25%. A atividade iria para o Anexo V. Na 3ª faixa do Anexo V: [(720.000 × 19,5%) − 9.900] ÷ 720.000 = 18,125%. DAS = R$ 10.875,00. O exemplo evidencia o impacto do Fator R.
16. O que o aluno deve saber ao final desta aula
- identificar ME e EPP e seus limites;
- reconhecer vedações e hipóteses de exclusão;
- identificar os cinco anexos vigentes;
- calcular RBT12, alíquota efetiva e DAS;
- aplicar corretamente o Fator R;
- segregar receitas de ST, monofásicos, exportação e serviços;
- compreender PGDAS-D e obrigações acessórias;
- distinguir as regras vigentes em 2026 das alterações que passam a valer em 2027;
- comparar, em nível introdutório, Simples, Lucro Presumido e Lucro Real.
17. Questões de revisão
- O limite anual vigente para enquadramento como EPP é:A) R$ 360 mil B) R$ 1,8 milhão C) R$ 3,6 milhões D) R$ 4,8 milhões E) R$ 6 milhões
- Em 2026, o sublimite de ICMS e ISS aplicável a todos os Estados e DF é:A) R$ 1,8 mi B) R$ 2,4 mi C) R$ 3,0 mi D) R$ 3,6 mi E) R$ 4,8 mi
- Qual tributo pode integrar o DAS?A) FGTS B) IOF C) IRPJ D) II E) ITR
- No Anexo IV, qual encargo não integra o DAS?A) IRPJ B) CSLL C) PIS D) Cofins E) CPP patronal
- A fórmula da alíquota efetiva utiliza:A) somente receita mensal B) RBT12, alíquota nominal e parcela a deduzir C) lucro contábil D) patrimônio líquido E) folha mensal apenas
- Com RBT12 de R$ 600 mil no Anexo I, qual a alíquota efetiva?A) 4% B) 6,00% C) 7,19% D) 9,50% E) 13,50%
- O Fator R compara:A) lucro e patrimônio B) FS12 e RBT12 C) ativo e passivo D) ICMS e ISS E) compras e vendas
- Quando o Fator R é igual ou superior a 28%, a atividade sujeita à regra será, em geral:A) Anexo I B) Anexo II C) Anexo III D) Anexo IV E) Anexo V
- A ausência de segregação de receita monofásica pode causar:A) redução automática do DAS B) recolhimento indevido de PIS/Cofins C) transformação em Lucro Real D) baixa do CNPJ E) isenção de ISS
- O PGDAS-D é utilizado principalmente para:A) registrar empregados B) apurar e declarar o Simples mensal C) emitir balanço D) registrar marcas E) calcular FGTS apenas
- A partir de 2026, o atraso no PGDAS-D pode gerar multa mínima por mês de referência de:A) R$ 20 B) R$ 50 C) R$ 100 D) R$ 200 E) R$ 500
- Uma empresa com atividade sujeita ao Fator R, RBT12 de R$ 600 mil e FS12 de R$ 120 mil terá fator de:A) 12% B) 20% C) 24% D) 28% E) 30%
- Qual anexo possui alíquota nominal inicial de 15,5%?A) I B) II C) III D) IV E) V
- Para ingresso no Simples com efeitos em janeiro de 2027, a janela divulgada em 2026 é:A) janeiro/2027 B) março/2027 C) setembro/2026 D) dezembro/2026 E) qualquer mês
- Em relação às regras publicadas para 2027, é correto afirmar:A) devem ser aplicadas retroativamente em 2026 B) IBS e CBS não terão relação com o Simples C) a DEFIS permanecerá obrigatoriamente separada D) haverá possibilidade de IBS/CBS pelo regime regular sem sair do Simples para os demais tributos E) o Simples será extinto
18. Gabarito comentado
1. D — R$ 4,8 milhões
É o teto anual da EPP segundo o art. 3º, II, da LC nº 123/2006.
2. D — R$ 3,6 milhões
O sublimite para 2026 foi fixado nesse valor para todos os Estados e DF.
3. C — IRPJ
O IRPJ integra o rol do art. 13 da LC nº 123/2006; FGTS, IOF, II e ITR não integram o recolhimento unificado ordinário.
4. E — CPP patronal
Nas atividades do Anexo IV, a CPP não integra o DAS.
5. B
A fórmula usa RBT12, alíquota nominal e parcela a deduzir.
6. C — 7,19%
[(600.000 × 9,5%) − 13.860] ÷ 600.000 = 7,19%.
7. B — FS12 e RBT12
O Fator R mede a relação entre folha e receita dos 12 meses anteriores.
8. C — Anexo III
Nas atividades sujeitas ao Fator R, resultado igual ou superior a 28% conduz ao Anexo III.
9. B
A falta de segregação pode fazer com que parcelas de PIS/Cofins sejam recolhidas mesmo em receitas que exigem tratamento monofásico próprio.
10. B
O PGDAS-D é o sistema de apuração mensal e declaração das receitas do Simples.
11. B — R$ 50,00
Desde 2026, a multa mínima por atraso do PGDAS-D é de R$ 50,00 por mês de referência.
12. B — 20%
120.000 ÷ 600.000 = 20%.
13. E — Anexo V
A primeira faixa do Anexo V começa em 15,5%.
14. C — setembro de 2026
A regulamentação divulgada em agosto de 2026 fixou a janela de 1º a 30 de setembro para opção com efeitos em janeiro de 2027.
15. D
A partir de 2027, a regulamentação admite a permanência no Simples para os demais tributos com IBS/CBS pelo regime regular, mediante opção.
19. Referências bibliográficas e normativas
Legislação e fontes oficiais
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
- BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 2025.
- BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 2026.
- COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e alterações posteriores.
- COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Resolução CGSN nº 183, de 2025.
- COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026.
- COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Portaria CGSN nº 54, de 17 de novembro de 2025 — sublimite para 2026.
- RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Portal do Simples Nacional, PGDAS-D, DEFIS, notícias e orientações oficiais.
Referências bibliográficas sugeridas
- FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade Tributária. São Paulo: Atlas.
- OLIVEIRA, Luís Martins de et al. Manual de Contabilidade Tributária. São Paulo: Atlas.
- CREPALDI, Silvio Aparecido; CREPALDI, Guilherme Simões. Contabilidade Fiscal e Tributária. São Paulo: Saraiva.
- PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. São Paulo: SaraivaJur.
