7.6 Resolução 23.607/2019.

Resolução TSE nº 23.607/2019 — Guia Completo de Prestação de Contas Eleitorais
EleiçõesArrecadaçãoGastos EleitoraisPrestação de Contas

Resolução TSE nº 23.607/2019 — Guia Completo e Navegável

Página didática para estudo e consulta da Resolução que disciplina a arrecadação e aplicação de recursos por partidos, candidatas e candidatos, os gastos eleitorais e a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Atualização de referência: texto consolidado/compilado do TSE, com alterações posteriores, inclusive Resolução TSE nº 23.752/2026. Consulte sempre a versão oficial para uso processual.

Sumário inteligente

voltar ao topo

Resumo executivo

A Resolução TSE nº 23.607/2019 organiza o ciclo financeiro das campanhas eleitorais: define condições para arrecadar, limites para gastar, formas permitidas de recebimento, fontes proibidas, documentação dos gastos, apresentação das contas, análise técnica, julgamento e consequências da omissão ou irregularidade.

Antes de arrecadar: candidata(o) e partido devem observar requisitos formais, como registro ou anotação, CNPJ, conta bancária específica e emissão de recibos quando exigidos.
Durante a campanha: recursos e gastos devem transitar por contas específicas, ser registrados no sistema de prestação de contas e estar amparados por documentos idôneos.
Risco elevado: fonte vedada, recurso de origem não identificada, extrapolação de limite, gasto sem comprovação e omissão de receitas/despesas podem levar à desaprovação e outras sanções.
Após a eleição: há regras para quitação de despesas, sobras de campanha, dívidas, entrega das contas finais, julgamento e eventual regularização.
voltar ao topo

Disposições gerais e pré-requisitos para arrecadação

Destaque — Art. 3º

Pré-requisitos para arrecadação de recursos: para candidatas e candidatos, a norma exige, em síntese, pedido de registro de candidatura, CNPJ, abertura de conta bancária específica e emissão de recibos eleitorais conforme as hipóteses aplicáveis. Para partidos, exige registro/anotação perante a Justiça Eleitoral, CNPJ, conta bancária específica e recibos de doação nos moldes regulamentados.
  • O CNPJ de campanha é elemento essencial para movimentação formal.
  • A conta bancária específica permite rastreabilidade e controle pela Justiça Eleitoral.
  • A emissão de recibo é instrumento de transparência e deve seguir as regras do sistema aplicável.
voltar ao topo

Arts. 4º a 6º — Limites de gastos

Os limites de gastos de campanha são definidos em lei e divulgados pelo TSE. O limite abrange gastos contratados, transferências financeiras e doações estimáveis em dinheiro recebidas, com regras específicas para gastos individualizáveis.

Extrapolação: gastar acima do limite sujeita a(o) responsável à multa equivalente a 100% do excesso, sem afastar a apuração de abuso de poder econômico e outras sanções.
voltar ao topo

Art. 8º e seguintes — Contas bancárias

A abertura de conta bancária específica é obrigatória para candidatas, candidatos e partidos que arrecadem recursos de campanha. Recursos do Fundo Partidário e do FEFC devem ser movimentados em contas distintas e específicas, sendo vedada a transferência entre contas de fontes de naturezas diversas.

Art. 8º: trata da obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica para registrar a movimentação financeira de campanha, mesmo quando não houver arrecadação financeira expressiva, observadas as exceções normativas.
voltar ao topo

Capítulo II — Arrecadação

O capítulo trata das origens lícitas dos recursos, uso de recursos próprios, FEFC, Fundo Partidário, financiamento coletivo, doações, comercialização de bens e serviços, fontes vedadas, recursos de origem não identificada e data-limite para arrecadação.

voltar ao topo

Seção IV — Doações

As doações podem ser financeiras ou estimáveis em dinheiro, respeitados os limites e requisitos de identificação da pessoa doadora, emissão de recibos, trânsito bancário, comprovação e registro no sistema. Doações pela internet, inclusive por cartão e financiamento coletivo, exigem identificação e registro individualizado.

voltar ao topo

Seção VI — Fontes vedadas

Fontes vedadas: a norma proíbe recebimento direto ou indireto, inclusive estimável em dinheiro ou por publicidade, de pessoas jurídicas, origem estrangeira e pessoa física permissionária de serviço público. Recursos recebidos dessa forma devem ser devolvidos ou recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme o caso.
voltar ao topo

Seção VIII — Data-limite para arrecadação e despesas

Partidos, candidatas e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. Depois disso, a arrecadação somente é admitida para quitar despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, respeitado o prazo de entrega das contas.

voltar ao topo

Capítulo III — Gastos eleitorais

O capítulo define gastos eleitorais, momento da contratação, formas de pagamento, comprovação, limites específicos para alimentação e aluguel de veículos, gastos pessoais de eleitoras e eleitores e poderes de fiscalização da autoridade judicial.

voltar ao topo

Título II, Capítulo I — Obrigação de prestar contas

Devem prestar contas candidatas, candidatos e órgãos partidários nacionais, estaduais, distritais, municipais ou zonais, ainda que provisórios. A ausência de movimentação financeira ou estimável não dispensa a prestação de contas.

Responsabilidade: candidata(o), administrador financeiro, profissional de contabilidade e dirigentes partidários respondem pela veracidade das informações, nos termos da Resolução.
voltar ao topo

Prazos, autuação e relatórios financeiros

A Resolução disciplina o envio de dados financeiros em até 72 horas, a prestação parcial, a autuação automática no PJe e a prestação final. Também prevê consequências para entrega intempestiva, omissão e retificação sem justificativa aceita.

voltar ao topo

Peças, documentos e comprovação

A prestação de contas deve conter informações e documentos que permitam a análise da origem dos recursos, regularidade dos gastos, identificação de doadoras(es), fornecedoras(es), sobras, dívidas, extratos, comprovantes e demais elementos exigidos.

voltar ao topo

Prestação de contas simplificada

A prestação simplificada aplica-se a hipóteses previstas na norma, especialmente movimentação financeira até o limite atualizado e eleições em municípios com menos de 50 mil eleitoras(es), sem dispensar o envio pelo sistema próprio.

voltar ao topo

Análise, julgamento e regularização

As contas passam por exame técnico, possibilidade de diligências, manifestação da prestadora ou do prestador, parecer do Ministério Público e julgamento. Podem ser aprovadas, aprovadas com ressalvas, desaprovadas ou consideradas não prestadas.

voltar ao topo

Sobras, dívidas e assunção de obrigações

A Resolução disciplina a destinação de sobras financeiras e estimáveis, a devolução de recursos públicos não utilizados, o tratamento de dívidas de campanha e os requisitos para eventual assunção por partido político.

voltar ao topo

Fluxo prático da prestação de contas

  1. Antes da arrecadação: registro, CNPJ, conta bancária e recibos.
  2. Durante a campanha: registrar receitas e despesas, emitir recibos, manter documentos fiscais e observar limites.
  3. Relatórios: informar recursos financeiros recebidos e apresentar prestação parcial.
  4. Final da campanha: quitar obrigações, apurar sobras, devolver recursos públicos não usados e organizar documentos.
  5. Prestação final: enviar pelo sistema, integrar ao PJe e acompanhar diligências.
  6. Julgamento: observar decisão, recursos, sanções e eventual regularização.
voltar ao topo

Principais pontos de atenção

  • Não iniciar arrecadação sem cumprir os pré-requisitos do art. 3º.
  • Separar corretamente as contas por fonte de recursos: recursos próprios/doações, Fundo Partidário e FEFC.
  • Registrar doações pelo valor bruto e identificar a pessoa doadora originária.
  • Não receber recursos de pessoas jurídicas, origem estrangeira ou permissionárias de serviço público.
  • Observar o limite de gastos e os subtetos para alimentação e aluguel de veículos.
  • Guardar documentação comprobatória até o prazo legal e, se houver processo pendente, até decisão final.
  • Contratar contabilidade desde o início da campanha e constituir advogada(o) para a prestação de contas.
  • Evitar gastos sem documento fiscal idôneo ou sem vínculo com a campanha.
voltar ao topo

Quadro completo — todos os artigos da Resolução

O quadro abaixo apresenta síntese artigo por artigo, em linguagem didática, para facilitar estudo e navegação. Não substitui a leitura do texto oficial consolidado.

ArtigoTema centralSíntese prática
Art. 1ºObjeto da normaDefine que a resolução disciplina arrecadação, gastos de campanha e prestação de contas à Justiça Eleitoral, incluindo aplicação a partidos e federações.
Art. 2ºPossibilidade de arrecadaçãoAutoriza partidos, candidatas e candidatos a arrecadar recursos para custear despesas de campanha, nos termos da resolução.
Art. 3ºdestaquePré-requisitos para arrecadarExige, conforme o caso, registro, CNPJ, conta bancária específica e emissão de recibos eleitorais ou de doação.
Art. 4ºdestaqueDivulgação dos limites de gastosDetermina que limites de gastos sejam definidos em lei e divulgados pelo TSE; inclui regra para chapa majoritária e gastos advocatícios/contábeis fora do limite.
Art. 5ºdestaqueComposição do limiteDefine quais gastos entram no limite: despesas contratadas, transferências e doações estimáveis em dinheiro.
Art. 6ºdestaqueExcesso de gastosPrevê multa de 100% sobre o excesso e possibilidade de apuração de abuso de poder econômico e outras sanções.
Art. 7ºRecibos eleitoraisRegula emissão de recibo para arrecadação, documentos bancários de comprovação, sistemas aplicáveis e hipóteses de emissão facultativa.
Art. 8ºdestaqueConta bancária de campanhaEstabelece a obrigatoriedade de abertura de conta específica para movimentação financeira de campanha.
Art. 9ºContas distintas por fonteExige contas específicas para Fundo Partidário e FEFC e veda transferência entre contas de naturezas distintas.
Art. 10ºDocumentos para abertura de contaLista documentos e procedimentos exigidos pelas instituições financeiras para abertura de contas de campanha.
Art. 11ºPrazos e deveres bancáriosDisciplina prazos e obrigações das instituições financeiras para abrir, identificar e operar contas de campanha.
Art. 12ºEncerramento e saldos bancáriosTrata de encerramento, transferência de saldos, devolução/recolhimento e providências relacionadas às contas.
Art. 13ºExtratos eletrônicosDetermina envio de extratos eletrônicos das contas ao TSE e publicidade dessas informações para instruir as contas.
Art. 14ºMovimentação fora da contaReforça que recursos de campanha devem transitar pelas contas específicas e prevê consequências para movimentação irregular.
Art. 15ºOrigens lícitas dos recursosEnumera fontes admitidas: recursos próprios, doações de pessoas físicas, recursos de partidos, FEFC, Fundo Partidário, comercialização/eventos e rendimentos.
Art. 16ºRecursos próprios e empréstimosPermite uso de recursos próprios de empréstimo apenas com requisitos e comprovação de origem, quitação e capacidade de pagamento.
Art. 17ºFEFCRegula distribuição e aplicação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, destinação mínima para candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas, vedação de repasses indevidos e devolução de saldo.
Art. 18ºFundo PartidárioDisciplina aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanha, inclusive destinações específicas e regras de movimentação.
Art. 19ºAplicação de recursos públicosTrata das formas de utilização de Fundo Partidário e recursos públicos em despesas de campanha e transferências.
Art. 20ºGastos individualizados por partidoDefine quando gastos de partido são individualizáveis para candidaturas e como devem ser registrados.
Art. 21ºFinanciamento coletivoRegula arrecadação prévia por instituições de financiamento coletivo, cadastro, identificação de doadores e repasse à campanha após cumpridos requisitos.
Art. 22ºInstituições arrecadadorasEstabelece deveres das plataformas e instituições arrecadadoras, inclusive transparência, relatórios e comunicação à Justiça Eleitoral.
Art. 23ºRegistro do financiamento coletivoExige lançamento individual das doações recebidas por financiamento coletivo pelo valor bruto e tratamento das taxas como despesa.
Art. 24ºRecursos estimáveisRegula doações estimáveis em dinheiro, bens e serviços próprios e critérios de avaliação e comprovação.
Art. 25ºDoações estimáveis e serviçosTrata de doações de bens/serviços por pessoas físicas e partidos, honorários advocatícios/contábeis pagos por terceiros e informação em notas explicativas.
Art. 26ºDoações pela internetExige identificação de doador, recibo, mecanismos de cartão/débito/crédito, registro bruto e tratamento das tarifas.
Art. 27ºLimite de doação de pessoa físicaLimita doações de pessoas físicas a 10% dos rendimentos brutos do ano anterior e limita uso de recursos próprios da candidata ou candidato.
Art. 28ºConservação de documentosDetermina guarda da documentação de contas pelo prazo legal e até decisão final quando houver processo pendente.
Art. 29ºDoações entre partidos e candidaturasRegula transferências/doações entre partidos, candidatas e candidatos, recibos e identificação da doadora ou doador originário.
Art. 30ºComercialização e eventosExige comunicação prévia à Justiça Eleitoral, documentação de custos, receitas, fiscalização e comprovação idônea de eventos arrecadatórios.
Art. 31ºdestaqueFontes vedadasProíbe doações de pessoas jurídicas, origem estrangeira e pessoa física permissionária de serviço público; disciplina devolução/recolhimento e consequências.
Art. 32ºRecursos de origem não identificadaDefine hipóteses de recursos sem identificação adequada e determina recolhimento ao Tesouro Nacional.
Art. 33ºdestaqueData-limite de arrecadação e despesasPermite arrecadar e contrair obrigações até o dia da eleição; após isso, apenas para quitar despesas já contraídas e não pagas.
Art. 34ºGastos eleitoraisEnumera despesas consideradas gastos eleitorais, como propaganda, aluguel, transporte, comícios, produção, pessoal, correspondência, impulsionamento e outros previstos.
Art. 35ºContratação de gastosDefine momento de contratação do gasto eleitoral e responsabilidade por despesas assumidas.
Art. 36ºPagamento de gastosRegula formas de pagamento, incluindo cheque nominal, transferência bancária, débito em conta e outros meios rastreáveis.
Art. 37ºFundo de caixaPermite constituição de fundo de caixa para pequenas despesas, observados limites, finalidade e comprovação.
Art. 38ºPequenas despesasDefine limites e condições para gastos de pequeno vulto, sem afastar registro e comprovação.
Art. 39ºComprovação de gastosExige documento fiscal idôneo emitido em nome da campanha ou partido, com CNPJ e detalhamento do serviço/produto.
Art. 40ºDocumentos complementaresAdmite outros meios de prova para comprovar efetiva entrega de bens ou prestação de serviços, conforme diligência.
Art. 41ºContratação de pessoalEstabelece limites para contratação direta ou terceirizada de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua.
Art. 42ºLimites específicosFixa subtetos: alimentação de pessoal até 10% e aluguel de veículos automotores até 20% do total dos gastos contratados.
Art. 43ºGastos pessoais de eleitorPermite gasto pessoal de eleitor em apoio a candidatura até limite legal, sem reembolso e sem contabilização, se não houver entrega de bens/serviços à campanha.
Art. 44ºFiscalização judicial dos gastosAutoriza a autoridade judicial a determinar diligências, provas, exibição de documentos e quebra de sigilo para verificar gastos.
Art. 45ºdestaqueQuem deve prestar contasDefine obrigados: candidatas, candidatos e órgãos partidários; exige contabilidade desde o início e advogado na prestação de contas.
Art. 46ºPrestação de contas dos partidosDefine competência de envio das contas partidárias: zona eleitoral, TRE ou TSE, conforme esfera do órgão partidário.
Art. 47ºRelatórios financeiros e parcialExige divulgação de recursos recebidos em até 72 horas e prestação parcial com receitas, gastos, doadores e advogada(o).
Art. 48ºAutuação no PJePrevê autuação automática das contas parciais no Processo Judicial Eletrônico e providências de procuração.
Art. 49ºPrazo das contas finaisEstabelece prazos para apresentação das prestações de contas finais e regras específicas para segundo turno.
Art. 50ºOmissão de contasDisciplina consequências e procedimentos quando contas não são apresentadas no prazo.
Art. 51ºSobras de campanhaDefine sobras financeiras e bens/serviços estimáveis, bem como destinação conforme origem dos recursos.
Art. 52ºDívidas de campanhaRegula dívidas não quitadas e condições para assunção pelo partido político.
Art. 53ºPeças e documentos obrigatóriosLista informações e documentos que compõem a prestação de contas, incluindo extratos, recibos, comprovantes, notas fiscais e demonstrativos.
Art. 54ºSistema de prestação de contasDefine uso obrigatório do sistema eletrônico de prestação de contas e suas funções de registro e envio.
Art. 55ºRecebimento e validaçãoRegula recepção da prestação, validação das informações e geração de extrato/protocolo.
Art. 56ºRepresentação processualTrata de assinatura, procuração e representação por advogada ou advogado no processo de prestação de contas.
Art. 57ºExame preliminarPrevê exame técnico inicial das contas e identificação de falhas, omissões ou necessidade de documentos.
Art. 58ºDiligênciasDisciplina intimações para regularizar falhas, complementar documentos e prestar esclarecimentos.
Art. 59ºParecer técnicoEstabelece elaboração de parecer técnico conclusivo sobre as contas após análise e diligências.
Art. 60ºComprovação documental específicaDetalha comprovação de gastos e documentos adicionais em situações como material impresso, combustíveis, fretamento e outros.
Art. 61ºOrigem de recursos própriosPermite à Justiça Eleitoral exigir comprovação da origem e disponibilidade de recursos próprios utilizados em campanha.
Art. 62ºCabimento da prestação simplificadaPrevê sistema simplificado para movimentação até limite legal atualizado e para municípios com menos de 50 mil eleitores.
Art. 63ºCaracterísticas da análise simplificadaDefine a prestação simplificada como análise informatizada e simplificada, inclusive para contas de não eleitos.
Art. 64ºDocumentos da simplificadaIndica documentos e informações que compõem a prestação simplificada e exige comprovação de recursos públicos quando usados.
Art. 65ºVerificações da simplificadaDefine análise de fontes vedadas, origem não identificada, extrapolação de limite, omissões e identificação de doadores originários.
Art. 66ºCircularização e conferênciaPermite circularização e cruzamentos de dados para confirmar informações de doadores e fornecedores.
Art. 67ºImpugnação às contasRegula apresentação de impugnação e o contraditório da prestadora ou do prestador de contas.
Art. 68ºManifestação sobre parecerPrevê manifestação sobre falhas apontadas no parecer técnico e possibilidade de juntar documentos quando admitido.
Art. 69ºNovas diligênciasAutoriza diligências complementares quando persistirem dúvidas ou surgirem novos elementos relevantes.
Art. 70ºParecer do Ministério PúblicoPrevê vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer antes do julgamento.
Art. 71ºRetificação das contasDisciplina hipóteses de retificação da prestação de contas, justificativa e limitações para alterações posteriores.
Art. 72ºJulgamento das contasDefine resultados possíveis: aprovação, aprovação com ressalvas, desaprovação ou julgamento como não prestadas.
Art. 73ºCritérios de decisãoOrienta análise de regularidade, gravidade, proporcionalidade e impacto das falhas no julgamento.
Art. 74ºRecursos contra decisãoTrata de cabimento e prazos recursais contra decisões de prestação de contas.
Art. 75ºEfeitos da desaprovaçãoPrevê consequências da desaprovação, inclusive devolução de valores e repercussões legais.
Art. 76ºContas não prestadasDefine consequências do julgamento de contas como não prestadas para candidata(o) e partido.
Art. 77ºRecolhimentos ao TesouroRegula forma e prazo de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, inclusive recursos públicos e origem não identificada.
Art. 78ºAtualização e jurosTrata de atualização monetária e juros sobre valores a recolher, conforme decisão e regras aplicáveis.
Art. 79ºExecução de decisãoDisciplina providências para cumprimento de decisões e cobrança de valores devidos.
Art. 80ºRegularização de contas não prestadasPermite requerimento de regularização, com documentos necessários e efeitos limitados.
Art. 81ºEfeitos da regularizaçãoDefine que regularização não altera julgamento anterior para todos os fins, mas permite análise documental e quitação eleitoral quando cabível.
Art. 82ºFiscalização de recursos públicosPrevê remessa ou comunicação a órgãos competentes quando houver indícios de irregularidades com recursos públicos.
Art. 83ºCadastro eleitoral e quitaçãoTrata dos efeitos das decisões de contas na quitação eleitoral e registros correspondentes.
Art. 84ºComunicações institucionaisRegula comunicações decorrentes do julgamento das contas a órgãos internos e externos.
Art. 85ºProcedimentos de análiseConsolida regras procedimentais para exame técnico, diligências e apreciação judicial.
Art. 86ºCruzamento de informaçõesAutoriza uso de bases de dados e informações externas para verificação da regularidade das contas.
Art. 87ºConvênios e intercâmbioPermite cooperação institucional e intercâmbio de informações para fiscalização de contas eleitorais.
Art. 88ºInformações fiscais e financeirasDisciplina solicitação e uso de informações fiscais/financeiras dentro dos limites legais.
Art. 89ºÓrgãos fazendáriosPrevê cooperação com órgãos fazendários para envio de notas fiscais e dados relevantes.
Art. 90ºNotas fiscais eletrônicasRegula obtenção e tratamento de NF-e e documentos fiscais eletrônicos emitidos em nome ou contra CNPJs de campanha.
Art. 91ºLeiautes e validaçãoDefine padrões técnicos de arquivos eletrônicos e validação de dados encaminhados à Justiça Eleitoral.
Art. 92ºNotas fiscais e cancelamentosTrata de notas fiscais eletrônicas, cancelamentos posteriores, esclarecimentos e comunicação à Fazenda/Ministério Público.
Art. 92-AºPermissionários de serviço públicoInclui dever de Poderes Executivos encaminharem dados de permissionários de serviço público em prazos específicos, para controle de fontes vedadas.
Art. 93ºInformações por doadores e fornecedoresPermite que doadoras(es) e fornecedoras(es) informem diretamente à Justiça Eleitoral doações e gastos.
Art. 94ºAplicativos de denúnciaDetermina encaminhamento ao Ministério Público de fatos potencialmente ilícitos informados por aplicativos da Justiça Eleitoral.
Art. 95ºDiligências contra irregularidadesAutoriza a autoridade judicial, diante de indícios, a adotar providências para impedir uso de recursos ilícitos.
Art. 96ºRepresentações por arrecadação/gastos ilícitosTrata do processamento de representações relativas a irregularidades em arrecadação e gastos de campanha.
Art. 97ºProcedimento e provaDisciplina tramitação, produção de provas, contraditório e medidas necessárias em denúncias/representações.
Art. 98ºIntimaçõesRegula formas de intimação de candidatas(os), partidos e demais pessoas no âmbito das contas e procedimentos correlatos.
Art. 99ºIntimação do Ministério PúblicoPrevê intimação pessoal do Ministério Público via PJe em período definido pela norma.
Art. 100ºPublicidade de decisõesExige disponibilização do inteiro teor de decisões e intimações na página de andamento processual, salvo sigilo.
Art. 101ºTramitação no PJeEstabelece tramitação obrigatória dos processos de prestação de contas no Processo Judicial Eletrônico.
Art. 102ºAcesso e acompanhamentoRegula acesso aos autos e acompanhamento do exame das contas sem prejudicar o trabalho técnico ou o julgamento.
Art. 103ºPublicidade e LGPDDeclara a publicidade dos processos de contas, observando LGPD e normas do TSE sobre tratamento de dados pessoais.
Art. 104ºDissidência partidáriaDetermina que partidos e candidaturas dissidentes também se submetem às regras de arrecadação, gastos e prestação de contas.
Art. 105ºOrientações técnicasAutoriza o TSE a emitir orientações técnicas sobre prestação de contas de campanha.
Art. 106ºDivulgação estatísticaPrevê ampla divulgação de dados e informações estatísticas sobre prestações de contas recebidas.
Art. 107ºRevogaçãoRevoga a Resolução TSE nº 23.553/2017.
Art. 108ºVigênciaEstabelece entrada em vigor da Resolução na data de sua publicação.
voltar ao topo

Referência legal

Fonte principal: Tribunal Superior Eleitoral — Resolução nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, texto consolidado/compilado.

Objeto: arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos, candidatas e candidatos, e prestação de contas nas eleições.

Atualizações relevantes: a página considera a versão consolidada com alterações posteriores, inclusive Resolução TSE nº 23.752/2026, conforme indicação no portal do TSE.

Rolar para cima