Resolução TSE nº 23.607/2019 — Guia Completo e Navegável
Página didática para estudo e consulta da Resolução que disciplina a arrecadação e aplicação de recursos por partidos, candidatas e candidatos, os gastos eleitorais e a prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Atualização de referência: texto consolidado/compilado do TSE, com alterações posteriores, inclusive Resolução TSE nº 23.752/2026. Consulte sempre a versão oficial para uso processual.
Sumário inteligente
Resumo executivo
A Resolução TSE nº 23.607/2019 organiza o ciclo financeiro das campanhas eleitorais: define condições para arrecadar, limites para gastar, formas permitidas de recebimento, fontes proibidas, documentação dos gastos, apresentação das contas, análise técnica, julgamento e consequências da omissão ou irregularidade.
Disposições gerais e pré-requisitos para arrecadação
Destaque — Art. 3º
- O CNPJ de campanha é elemento essencial para movimentação formal.
- A conta bancária específica permite rastreabilidade e controle pela Justiça Eleitoral.
- A emissão de recibo é instrumento de transparência e deve seguir as regras do sistema aplicável.
Arts. 4º a 6º — Limites de gastos
Os limites de gastos de campanha são definidos em lei e divulgados pelo TSE. O limite abrange gastos contratados, transferências financeiras e doações estimáveis em dinheiro recebidas, com regras específicas para gastos individualizáveis.
Art. 8º e seguintes — Contas bancárias
A abertura de conta bancária específica é obrigatória para candidatas, candidatos e partidos que arrecadem recursos de campanha. Recursos do Fundo Partidário e do FEFC devem ser movimentados em contas distintas e específicas, sendo vedada a transferência entre contas de fontes de naturezas diversas.
Capítulo II — Arrecadação
O capítulo trata das origens lícitas dos recursos, uso de recursos próprios, FEFC, Fundo Partidário, financiamento coletivo, doações, comercialização de bens e serviços, fontes vedadas, recursos de origem não identificada e data-limite para arrecadação.
Seção IV — Doações
As doações podem ser financeiras ou estimáveis em dinheiro, respeitados os limites e requisitos de identificação da pessoa doadora, emissão de recibos, trânsito bancário, comprovação e registro no sistema. Doações pela internet, inclusive por cartão e financiamento coletivo, exigem identificação e registro individualizado.
Seção VI — Fontes vedadas
Seção VIII — Data-limite para arrecadação e despesas
Partidos, candidatas e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. Depois disso, a arrecadação somente é admitida para quitar despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, respeitado o prazo de entrega das contas.
Capítulo III — Gastos eleitorais
O capítulo define gastos eleitorais, momento da contratação, formas de pagamento, comprovação, limites específicos para alimentação e aluguel de veículos, gastos pessoais de eleitoras e eleitores e poderes de fiscalização da autoridade judicial.
Título II, Capítulo I — Obrigação de prestar contas
Devem prestar contas candidatas, candidatos e órgãos partidários nacionais, estaduais, distritais, municipais ou zonais, ainda que provisórios. A ausência de movimentação financeira ou estimável não dispensa a prestação de contas.
Prazos, autuação e relatórios financeiros
A Resolução disciplina o envio de dados financeiros em até 72 horas, a prestação parcial, a autuação automática no PJe e a prestação final. Também prevê consequências para entrega intempestiva, omissão e retificação sem justificativa aceita.
Peças, documentos e comprovação
A prestação de contas deve conter informações e documentos que permitam a análise da origem dos recursos, regularidade dos gastos, identificação de doadoras(es), fornecedoras(es), sobras, dívidas, extratos, comprovantes e demais elementos exigidos.
Prestação de contas simplificada
A prestação simplificada aplica-se a hipóteses previstas na norma, especialmente movimentação financeira até o limite atualizado e eleições em municípios com menos de 50 mil eleitoras(es), sem dispensar o envio pelo sistema próprio.
Análise, julgamento e regularização
As contas passam por exame técnico, possibilidade de diligências, manifestação da prestadora ou do prestador, parecer do Ministério Público e julgamento. Podem ser aprovadas, aprovadas com ressalvas, desaprovadas ou consideradas não prestadas.
Sobras, dívidas e assunção de obrigações
A Resolução disciplina a destinação de sobras financeiras e estimáveis, a devolução de recursos públicos não utilizados, o tratamento de dívidas de campanha e os requisitos para eventual assunção por partido político.
Fluxo prático da prestação de contas
- Antes da arrecadação: registro, CNPJ, conta bancária e recibos.
- Durante a campanha: registrar receitas e despesas, emitir recibos, manter documentos fiscais e observar limites.
- Relatórios: informar recursos financeiros recebidos e apresentar prestação parcial.
- Final da campanha: quitar obrigações, apurar sobras, devolver recursos públicos não usados e organizar documentos.
- Prestação final: enviar pelo sistema, integrar ao PJe e acompanhar diligências.
- Julgamento: observar decisão, recursos, sanções e eventual regularização.
Principais pontos de atenção
- Não iniciar arrecadação sem cumprir os pré-requisitos do art. 3º.
- Separar corretamente as contas por fonte de recursos: recursos próprios/doações, Fundo Partidário e FEFC.
- Registrar doações pelo valor bruto e identificar a pessoa doadora originária.
- Não receber recursos de pessoas jurídicas, origem estrangeira ou permissionárias de serviço público.
- Observar o limite de gastos e os subtetos para alimentação e aluguel de veículos.
- Guardar documentação comprobatória até o prazo legal e, se houver processo pendente, até decisão final.
- Contratar contabilidade desde o início da campanha e constituir advogada(o) para a prestação de contas.
- Evitar gastos sem documento fiscal idôneo ou sem vínculo com a campanha.
Quadro completo — todos os artigos da Resolução
O quadro abaixo apresenta síntese artigo por artigo, em linguagem didática, para facilitar estudo e navegação. Não substitui a leitura do texto oficial consolidado.
| Artigo | Tema central | Síntese prática |
|---|---|---|
| Art. 1º | Objeto da norma | Define que a resolução disciplina arrecadação, gastos de campanha e prestação de contas à Justiça Eleitoral, incluindo aplicação a partidos e federações. |
| Art. 2º | Possibilidade de arrecadação | Autoriza partidos, candidatas e candidatos a arrecadar recursos para custear despesas de campanha, nos termos da resolução. |
| Art. 3ºdestaque | Pré-requisitos para arrecadar | Exige, conforme o caso, registro, CNPJ, conta bancária específica e emissão de recibos eleitorais ou de doação. |
| Art. 4ºdestaque | Divulgação dos limites de gastos | Determina que limites de gastos sejam definidos em lei e divulgados pelo TSE; inclui regra para chapa majoritária e gastos advocatícios/contábeis fora do limite. |
| Art. 5ºdestaque | Composição do limite | Define quais gastos entram no limite: despesas contratadas, transferências e doações estimáveis em dinheiro. |
| Art. 6ºdestaque | Excesso de gastos | Prevê multa de 100% sobre o excesso e possibilidade de apuração de abuso de poder econômico e outras sanções. |
| Art. 7º | Recibos eleitorais | Regula emissão de recibo para arrecadação, documentos bancários de comprovação, sistemas aplicáveis e hipóteses de emissão facultativa. |
| Art. 8ºdestaque | Conta bancária de campanha | Estabelece a obrigatoriedade de abertura de conta específica para movimentação financeira de campanha. |
| Art. 9º | Contas distintas por fonte | Exige contas específicas para Fundo Partidário e FEFC e veda transferência entre contas de naturezas distintas. |
| Art. 10º | Documentos para abertura de conta | Lista documentos e procedimentos exigidos pelas instituições financeiras para abertura de contas de campanha. |
| Art. 11º | Prazos e deveres bancários | Disciplina prazos e obrigações das instituições financeiras para abrir, identificar e operar contas de campanha. |
| Art. 12º | Encerramento e saldos bancários | Trata de encerramento, transferência de saldos, devolução/recolhimento e providências relacionadas às contas. |
| Art. 13º | Extratos eletrônicos | Determina envio de extratos eletrônicos das contas ao TSE e publicidade dessas informações para instruir as contas. |
| Art. 14º | Movimentação fora da conta | Reforça que recursos de campanha devem transitar pelas contas específicas e prevê consequências para movimentação irregular. |
| Art. 15º | Origens lícitas dos recursos | Enumera fontes admitidas: recursos próprios, doações de pessoas físicas, recursos de partidos, FEFC, Fundo Partidário, comercialização/eventos e rendimentos. |
| Art. 16º | Recursos próprios e empréstimos | Permite uso de recursos próprios de empréstimo apenas com requisitos e comprovação de origem, quitação e capacidade de pagamento. |
| Art. 17º | FEFC | Regula distribuição e aplicação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, destinação mínima para candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas, vedação de repasses indevidos e devolução de saldo. |
| Art. 18º | Fundo Partidário | Disciplina aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanha, inclusive destinações específicas e regras de movimentação. |
| Art. 19º | Aplicação de recursos públicos | Trata das formas de utilização de Fundo Partidário e recursos públicos em despesas de campanha e transferências. |
| Art. 20º | Gastos individualizados por partido | Define quando gastos de partido são individualizáveis para candidaturas e como devem ser registrados. |
| Art. 21º | Financiamento coletivo | Regula arrecadação prévia por instituições de financiamento coletivo, cadastro, identificação de doadores e repasse à campanha após cumpridos requisitos. |
| Art. 22º | Instituições arrecadadoras | Estabelece deveres das plataformas e instituições arrecadadoras, inclusive transparência, relatórios e comunicação à Justiça Eleitoral. |
| Art. 23º | Registro do financiamento coletivo | Exige lançamento individual das doações recebidas por financiamento coletivo pelo valor bruto e tratamento das taxas como despesa. |
| Art. 24º | Recursos estimáveis | Regula doações estimáveis em dinheiro, bens e serviços próprios e critérios de avaliação e comprovação. |
| Art. 25º | Doações estimáveis e serviços | Trata de doações de bens/serviços por pessoas físicas e partidos, honorários advocatícios/contábeis pagos por terceiros e informação em notas explicativas. |
| Art. 26º | Doações pela internet | Exige identificação de doador, recibo, mecanismos de cartão/débito/crédito, registro bruto e tratamento das tarifas. |
| Art. 27º | Limite de doação de pessoa física | Limita doações de pessoas físicas a 10% dos rendimentos brutos do ano anterior e limita uso de recursos próprios da candidata ou candidato. |
| Art. 28º | Conservação de documentos | Determina guarda da documentação de contas pelo prazo legal e até decisão final quando houver processo pendente. |
| Art. 29º | Doações entre partidos e candidaturas | Regula transferências/doações entre partidos, candidatas e candidatos, recibos e identificação da doadora ou doador originário. |
| Art. 30º | Comercialização e eventos | Exige comunicação prévia à Justiça Eleitoral, documentação de custos, receitas, fiscalização e comprovação idônea de eventos arrecadatórios. |
| Art. 31ºdestaque | Fontes vedadas | Proíbe doações de pessoas jurídicas, origem estrangeira e pessoa física permissionária de serviço público; disciplina devolução/recolhimento e consequências. |
| Art. 32º | Recursos de origem não identificada | Define hipóteses de recursos sem identificação adequada e determina recolhimento ao Tesouro Nacional. |
| Art. 33ºdestaque | Data-limite de arrecadação e despesas | Permite arrecadar e contrair obrigações até o dia da eleição; após isso, apenas para quitar despesas já contraídas e não pagas. |
| Art. 34º | Gastos eleitorais | Enumera despesas consideradas gastos eleitorais, como propaganda, aluguel, transporte, comícios, produção, pessoal, correspondência, impulsionamento e outros previstos. |
| Art. 35º | Contratação de gastos | Define momento de contratação do gasto eleitoral e responsabilidade por despesas assumidas. |
| Art. 36º | Pagamento de gastos | Regula formas de pagamento, incluindo cheque nominal, transferência bancária, débito em conta e outros meios rastreáveis. |
| Art. 37º | Fundo de caixa | Permite constituição de fundo de caixa para pequenas despesas, observados limites, finalidade e comprovação. |
| Art. 38º | Pequenas despesas | Define limites e condições para gastos de pequeno vulto, sem afastar registro e comprovação. |
| Art. 39º | Comprovação de gastos | Exige documento fiscal idôneo emitido em nome da campanha ou partido, com CNPJ e detalhamento do serviço/produto. |
| Art. 40º | Documentos complementares | Admite outros meios de prova para comprovar efetiva entrega de bens ou prestação de serviços, conforme diligência. |
| Art. 41º | Contratação de pessoal | Estabelece limites para contratação direta ou terceirizada de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua. |
| Art. 42º | Limites específicos | Fixa subtetos: alimentação de pessoal até 10% e aluguel de veículos automotores até 20% do total dos gastos contratados. |
| Art. 43º | Gastos pessoais de eleitor | Permite gasto pessoal de eleitor em apoio a candidatura até limite legal, sem reembolso e sem contabilização, se não houver entrega de bens/serviços à campanha. |
| Art. 44º | Fiscalização judicial dos gastos | Autoriza a autoridade judicial a determinar diligências, provas, exibição de documentos e quebra de sigilo para verificar gastos. |
| Art. 45ºdestaque | Quem deve prestar contas | Define obrigados: candidatas, candidatos e órgãos partidários; exige contabilidade desde o início e advogado na prestação de contas. |
| Art. 46º | Prestação de contas dos partidos | Define competência de envio das contas partidárias: zona eleitoral, TRE ou TSE, conforme esfera do órgão partidário. |
| Art. 47º | Relatórios financeiros e parcial | Exige divulgação de recursos recebidos em até 72 horas e prestação parcial com receitas, gastos, doadores e advogada(o). |
| Art. 48º | Autuação no PJe | Prevê autuação automática das contas parciais no Processo Judicial Eletrônico e providências de procuração. |
| Art. 49º | Prazo das contas finais | Estabelece prazos para apresentação das prestações de contas finais e regras específicas para segundo turno. |
| Art. 50º | Omissão de contas | Disciplina consequências e procedimentos quando contas não são apresentadas no prazo. |
| Art. 51º | Sobras de campanha | Define sobras financeiras e bens/serviços estimáveis, bem como destinação conforme origem dos recursos. |
| Art. 52º | Dívidas de campanha | Regula dívidas não quitadas e condições para assunção pelo partido político. |
| Art. 53º | Peças e documentos obrigatórios | Lista informações e documentos que compõem a prestação de contas, incluindo extratos, recibos, comprovantes, notas fiscais e demonstrativos. |
| Art. 54º | Sistema de prestação de contas | Define uso obrigatório do sistema eletrônico de prestação de contas e suas funções de registro e envio. |
| Art. 55º | Recebimento e validação | Regula recepção da prestação, validação das informações e geração de extrato/protocolo. |
| Art. 56º | Representação processual | Trata de assinatura, procuração e representação por advogada ou advogado no processo de prestação de contas. |
| Art. 57º | Exame preliminar | Prevê exame técnico inicial das contas e identificação de falhas, omissões ou necessidade de documentos. |
| Art. 58º | Diligências | Disciplina intimações para regularizar falhas, complementar documentos e prestar esclarecimentos. |
| Art. 59º | Parecer técnico | Estabelece elaboração de parecer técnico conclusivo sobre as contas após análise e diligências. |
| Art. 60º | Comprovação documental específica | Detalha comprovação de gastos e documentos adicionais em situações como material impresso, combustíveis, fretamento e outros. |
| Art. 61º | Origem de recursos próprios | Permite à Justiça Eleitoral exigir comprovação da origem e disponibilidade de recursos próprios utilizados em campanha. |
| Art. 62º | Cabimento da prestação simplificada | Prevê sistema simplificado para movimentação até limite legal atualizado e para municípios com menos de 50 mil eleitores. |
| Art. 63º | Características da análise simplificada | Define a prestação simplificada como análise informatizada e simplificada, inclusive para contas de não eleitos. |
| Art. 64º | Documentos da simplificada | Indica documentos e informações que compõem a prestação simplificada e exige comprovação de recursos públicos quando usados. |
| Art. 65º | Verificações da simplificada | Define análise de fontes vedadas, origem não identificada, extrapolação de limite, omissões e identificação de doadores originários. |
| Art. 66º | Circularização e conferência | Permite circularização e cruzamentos de dados para confirmar informações de doadores e fornecedores. |
| Art. 67º | Impugnação às contas | Regula apresentação de impugnação e o contraditório da prestadora ou do prestador de contas. |
| Art. 68º | Manifestação sobre parecer | Prevê manifestação sobre falhas apontadas no parecer técnico e possibilidade de juntar documentos quando admitido. |
| Art. 69º | Novas diligências | Autoriza diligências complementares quando persistirem dúvidas ou surgirem novos elementos relevantes. |
| Art. 70º | Parecer do Ministério Público | Prevê vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer antes do julgamento. |
| Art. 71º | Retificação das contas | Disciplina hipóteses de retificação da prestação de contas, justificativa e limitações para alterações posteriores. |
| Art. 72º | Julgamento das contas | Define resultados possíveis: aprovação, aprovação com ressalvas, desaprovação ou julgamento como não prestadas. |
| Art. 73º | Critérios de decisão | Orienta análise de regularidade, gravidade, proporcionalidade e impacto das falhas no julgamento. |
| Art. 74º | Recursos contra decisão | Trata de cabimento e prazos recursais contra decisões de prestação de contas. |
| Art. 75º | Efeitos da desaprovação | Prevê consequências da desaprovação, inclusive devolução de valores e repercussões legais. |
| Art. 76º | Contas não prestadas | Define consequências do julgamento de contas como não prestadas para candidata(o) e partido. |
| Art. 77º | Recolhimentos ao Tesouro | Regula forma e prazo de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, inclusive recursos públicos e origem não identificada. |
| Art. 78º | Atualização e juros | Trata de atualização monetária e juros sobre valores a recolher, conforme decisão e regras aplicáveis. |
| Art. 79º | Execução de decisão | Disciplina providências para cumprimento de decisões e cobrança de valores devidos. |
| Art. 80º | Regularização de contas não prestadas | Permite requerimento de regularização, com documentos necessários e efeitos limitados. |
| Art. 81º | Efeitos da regularização | Define que regularização não altera julgamento anterior para todos os fins, mas permite análise documental e quitação eleitoral quando cabível. |
| Art. 82º | Fiscalização de recursos públicos | Prevê remessa ou comunicação a órgãos competentes quando houver indícios de irregularidades com recursos públicos. |
| Art. 83º | Cadastro eleitoral e quitação | Trata dos efeitos das decisões de contas na quitação eleitoral e registros correspondentes. |
| Art. 84º | Comunicações institucionais | Regula comunicações decorrentes do julgamento das contas a órgãos internos e externos. |
| Art. 85º | Procedimentos de análise | Consolida regras procedimentais para exame técnico, diligências e apreciação judicial. |
| Art. 86º | Cruzamento de informações | Autoriza uso de bases de dados e informações externas para verificação da regularidade das contas. |
| Art. 87º | Convênios e intercâmbio | Permite cooperação institucional e intercâmbio de informações para fiscalização de contas eleitorais. |
| Art. 88º | Informações fiscais e financeiras | Disciplina solicitação e uso de informações fiscais/financeiras dentro dos limites legais. |
| Art. 89º | Órgãos fazendários | Prevê cooperação com órgãos fazendários para envio de notas fiscais e dados relevantes. |
| Art. 90º | Notas fiscais eletrônicas | Regula obtenção e tratamento de NF-e e documentos fiscais eletrônicos emitidos em nome ou contra CNPJs de campanha. |
| Art. 91º | Leiautes e validação | Define padrões técnicos de arquivos eletrônicos e validação de dados encaminhados à Justiça Eleitoral. |
| Art. 92º | Notas fiscais e cancelamentos | Trata de notas fiscais eletrônicas, cancelamentos posteriores, esclarecimentos e comunicação à Fazenda/Ministério Público. |
| Art. 92-Aº | Permissionários de serviço público | Inclui dever de Poderes Executivos encaminharem dados de permissionários de serviço público em prazos específicos, para controle de fontes vedadas. |
| Art. 93º | Informações por doadores e fornecedores | Permite que doadoras(es) e fornecedoras(es) informem diretamente à Justiça Eleitoral doações e gastos. |
| Art. 94º | Aplicativos de denúncia | Determina encaminhamento ao Ministério Público de fatos potencialmente ilícitos informados por aplicativos da Justiça Eleitoral. |
| Art. 95º | Diligências contra irregularidades | Autoriza a autoridade judicial, diante de indícios, a adotar providências para impedir uso de recursos ilícitos. |
| Art. 96º | Representações por arrecadação/gastos ilícitos | Trata do processamento de representações relativas a irregularidades em arrecadação e gastos de campanha. |
| Art. 97º | Procedimento e prova | Disciplina tramitação, produção de provas, contraditório e medidas necessárias em denúncias/representações. |
| Art. 98º | Intimações | Regula formas de intimação de candidatas(os), partidos e demais pessoas no âmbito das contas e procedimentos correlatos. |
| Art. 99º | Intimação do Ministério Público | Prevê intimação pessoal do Ministério Público via PJe em período definido pela norma. |
| Art. 100º | Publicidade de decisões | Exige disponibilização do inteiro teor de decisões e intimações na página de andamento processual, salvo sigilo. |
| Art. 101º | Tramitação no PJe | Estabelece tramitação obrigatória dos processos de prestação de contas no Processo Judicial Eletrônico. |
| Art. 102º | Acesso e acompanhamento | Regula acesso aos autos e acompanhamento do exame das contas sem prejudicar o trabalho técnico ou o julgamento. |
| Art. 103º | Publicidade e LGPD | Declara a publicidade dos processos de contas, observando LGPD e normas do TSE sobre tratamento de dados pessoais. |
| Art. 104º | Dissidência partidária | Determina que partidos e candidaturas dissidentes também se submetem às regras de arrecadação, gastos e prestação de contas. |
| Art. 105º | Orientações técnicas | Autoriza o TSE a emitir orientações técnicas sobre prestação de contas de campanha. |
| Art. 106º | Divulgação estatística | Prevê ampla divulgação de dados e informações estatísticas sobre prestações de contas recebidas. |
| Art. 107º | Revogação | Revoga a Resolução TSE nº 23.553/2017. |
| Art. 108º | Vigência | Estabelece entrada em vigor da Resolução na data de sua publicação. |
Referência legal
Fonte principal: Tribunal Superior Eleitoral — Resolução nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, texto consolidado/compilado.
Objeto: arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos, candidatas e candidatos, e prestação de contas nas eleições.
Atualizações relevantes: a página considera a versão consolidada com alterações posteriores, inclusive Resolução TSE nº 23.752/2026, conforme indicação no portal do TSE.
