Contabilidade Tributária: Lucro Arbitrado
Prof. Fabrício de Queiróz Macêdo.
IRPJ e CSLL
Base normativa central: Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, Decreto nº 9.580/2018 — RIR/2018, Lei nº 9.430/1996 e Lei nº 9.249/1995.
Objetivos de aprendizagem
Duração sugerida 2 horas: 20 minutos de contextualização, 45 minutos de fundamentos normativos, 35 minutos de cálculos, 10 minutos de comparações e 10 minutos de atividades.
1. Introdução ao Lucro Arbitrado
O Lucro Arbitrado é uma forma de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ — e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL — utilizada quando a apuração normal do lucro da pessoa jurídica fica comprometida, especialmente pela ausência, deficiência ou imprestabilidade da escrituração contábil e fiscal.
Não se trata de um regime pensado para substituir livremente o Lucro Real ou o Lucro Presumido. Sua lógica é excepcional: diante de determinadas situações previstas em lei, a legislação permite que a base tributável seja estimada por critérios legais, evitando que a inexistência ou a irregularidade de documentos impeça a exigência tributária.
Lucro Real, Presumido e Arbitrado
| Regime | Lógica de apuração | Situação típica |
|---|---|---|
| Lucro Real | Parte do lucro contábil ajustado por adições, exclusões e compensações fiscais. | Empresas obrigadas ou optantes, com escrituração regular e maior aderência ao resultado efetivo. |
| Lucro Presumido | Aplica percentuais de presunção sobre a receita bruta, acrescidos de demais receitas tributáveis. | Empresas que atendem aos requisitos legais e optam pela simplificação. |
| Lucro Arbitrado | Aplica critérios legais de arbitramento, geralmente em contexto de irregularidade ou impossibilidade de apuração regular. | Hipóteses legais, como escrituração inexistente, imprestável ou não apresentada. |
2. Hipóteses de aplicação do Lucro Arbitrado
As hipóteses de arbitramento estão ligadas à impossibilidade ou insegurança de determinação regular do lucro tributável. Em termos didáticos, podem ser agrupadas da seguinte forma:
- Ausência de escrituração: quando a pessoa jurídica não mantém escrituração na forma exigida pela legislação comercial e fiscal.
- Escrituração imprestável: quando livros, registros ou documentos apresentam falhas que impedem a apuração confiável do resultado tributável.
- Não apresentação de livros e documentos: quando, após intimação, o contribuinte não apresenta os elementos necessários à fiscalização.
- Uso indevido de outro regime: quando a pessoa jurídica utiliza forma de tributação incompatível com sua situação legal.
- Outras situações legalmente previstas: inclusive casos relacionados à falta de manutenção de livro caixa, escrituração fiscal ou controles indispensáveis.
3. Quem pode utilizar o Lucro Arbitrado?
Podem ser submetidas ao Lucro Arbitrado as pessoas jurídicas sujeitas ao IRPJ e à CSLL que se enquadrem nas hipóteses previstas na legislação. A aplicação pode ocorrer de duas formas:
Arbitramento de ofício
É realizado pela autoridade tributária, no curso da fiscalização, quando constatadas hipóteses legais que impedem ou fragilizam a apuração regular do lucro.
Autoarbitramento
É a apuração efetuada pelo próprio contribuinte, quando admitida pela legislação, especialmente quando conhecida a receita bruta e presentes condições que autorizem o uso do regime.
Portanto, o Lucro Arbitrado não é uma escolha livre e irrestrita como a opção ordinária pelo Lucro Presumido, nem corresponde à apuração normal pelo Lucro Real. Ele depende de enquadramento em hipóteses legais. O contribuinte pode, em determinadas circunstâncias, apurar o imposto com base no lucro arbitrado, mas isso não transforma o regime em uma opção discricionária sem causa legal.
4. Fato gerador do IRPJ e da CSLL
O fato gerador do IRPJ está relacionado à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza, conforme a matriz constitucional e o Código Tributário Nacional. No caso das pessoas jurídicas, essa tributação se materializa pela apuração da base de cálculo conforme o regime aplicável.
A CSLL, por sua vez, incide sobre o resultado ajustado, presumido ou arbitrado, conforme a forma de apuração da pessoa jurídica. No Lucro Arbitrado, tanto o IRPJ quanto a CSLL partem de bases determinadas por critérios legais, e não necessariamente pelo lucro contábil efetivo.
5. Períodos de apuração
Em regra, o Lucro Arbitrado é apurado por períodos trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. A cada trimestre, devem ser apurados separadamente:
- a base de cálculo do IRPJ;
- o IRPJ devido e eventual adicional;
- a base de cálculo da CSLL;
- a CSLL devida;
- eventuais deduções, retenções ou compensações admitidas pela legislação.
6. Base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Arbitrado
6.1 Receita bruta conhecida
Quando a receita bruta é conhecida, a base de cálculo é determinada pela aplicação de percentuais de arbitramento sobre a receita, conforme a atividade exercida, acrescida das demais receitas, ganhos de capital e resultados positivos que devam integrar a base tributável.
De modo didático, os percentuais do Lucro Arbitrado tendem a corresponder aos percentuais do Lucro Presumido acrescidos de 20%, observadas as regras específicas da legislação. Para fins introdutórios, podem ser apresentados os seguintes percentuais usualmente utilizados:
| Atividade | Percentual base do IRPJ no lucro arbitrado | Observação didática |
|---|---|---|
| Revenda de combustíveis e gás natural | 1,92% | Percentual reduzido aplicado a atividade específica. |
| Atividades comerciais, industriais, transporte de cargas e serviços hospitalares, conforme enquadramento legal | 9,6% | Equivale, em regra, ao percentual de 8% acrescido de 20%. |
| Transporte de passageiros e algumas atividades com percentual intermediário | 19,2% | Equivale, em regra, ao percentual de 16% acrescido de 20%. |
| Prestação de serviços em geral, intermediação de negócios, administração, locação ou cessão de bens, direitos e atividades semelhantes | 38,4% | Equivale, em regra, ao percentual de 32% acrescido de 20%. |
| Atividade | Percentual base da CSLL no lucro arbitrado | Observação didática |
|---|---|---|
| Atividades em geral sujeitas ao percentual de 12% na CSLL presumida | 14,4% | Percentual de 12% acrescido de 20%. |
| Serviços em geral e atividades sujeitas ao percentual de 32% na CSLL presumida | 38,4% | Percentual de 32% acrescido de 20%. |
6.2 Receita bruta não conhecida
Quando a receita bruta não é conhecida, a legislação admite critérios alternativos de arbitramento, utilizando elementos disponíveis, como valores do ativo, capital, patrimônio líquido, compras, folha de salários, aluguéis ou outros parâmetros legalmente previstos. O objetivo é permitir a exigência tributária mesmo quando a base primária — a receita — não está adequadamente demonstrada.
7. Acréscimos às bases de cálculo
Após a aplicação do percentual sobre a receita bruta conhecida, devem ser adicionados valores que a legislação determina integrar a base de cálculo. Entre eles:
- ganhos de capital na alienação de bens e direitos;
- rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras;
- demais receitas não compreendidas na receita bruta operacional;
- resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelos percentuais aplicados;
- juros ativos, descontos obtidos e outras receitas financeiras, quando tributáveis;
- valores recuperados anteriormente deduzidos, quando cabível;
- outras parcelas previstas na legislação fiscal.
8. Valores que não integram as bases de cálculo
Nem todo ingresso financeiro representa receita tributável para fins de Lucro Arbitrado. Em geral, não devem integrar a base de cálculo valores que não representem receita própria ou que a legislação exclua expressamente.
| Exemplo | Tratamento didático |
|---|---|
| Valores meramente transitórios | Entradas recebidas em nome de terceiros, quando devidamente comprovadas, não caracterizam receita própria. |
| Tributos não cumulativos destacados em certas operações | Devem ser analisados conforme a legislação específica e a composição da receita bruta. |
| Cancelamentos e devoluções | Podem reduzir a receita bruta, desde que documentalmente comprovados e admitidos pela legislação. |
| Descontos incondicionais concedidos | Em regra, não compõem a receita bruta quando concedidos de forma incondicional e registrados adequadamente. |
9. Alíquotas do IRPJ e da CSLL
Após determinada a base de cálculo, aplicam-se as alíquotas correspondentes:
| Tributo | Alíquota | Observação |
|---|---|---|
| IRPJ | 15% | Aplicada sobre a base de cálculo do IRPJ. |
| Adicional do IRPJ | 10% | Incide sobre a parcela da base que exceder R$ 20.000,00 por mês do período de apuração. Em trimestre completo, o limite é R$ 60.000,00. |
| CSLL | 9%, em regra geral | Há alíquotas específicas para determinadas pessoas jurídicas, especialmente instituições financeiras e entidades equiparadas. Conferir a legislação vigente. |
10. Determinação do IRPJ e da CSLL a pagar
A apuração pode ser organizada em quatro etapas:
- Identificar a receita bruta e a atividade correspondente.
- Aplicar o percentual de arbitramento adequado.
- Acrescentar ganhos de capital, receitas financeiras e demais receitas tributáveis.
- Aplicar as alíquotas do IRPJ, adicional do IRPJ e CSLL.
11. Forma de pagamento
O IRPJ e a CSLL apurados trimestralmente devem ser recolhidos, em regra, até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do trimestre. O pagamento pode ocorrer em quota única ou, quando admitido, em até três quotas mensais, observados os valores mínimos e acréscimos legais.
| Trimestre | Encerramento | Vencimento usual |
|---|---|---|
| 1º trimestre | 31 de março | Último dia útil de abril |
| 2º trimestre | 30 de junho | Último dia útil de julho |
| 3º trimestre | 30 de setembro | Último dia útil de outubro |
| 4º trimestre | 31 de dezembro | Último dia útil de janeiro do ano seguinte |
12. Obrigações acessórias e escrituração
O Lucro Arbitrado não dispensa o contribuinte de cumprir obrigações acessórias. Pelo contrário, geralmente decorre de problemas ligados à escrituração ou ao cumprimento de deveres instrumentais. A pessoa jurídica deve observar, conforme o caso:
- Escrituração Contábil Fiscal — ECF, especialmente os blocos e registros próprios do Lucro Arbitrado;
- DCTF ou DCTFWeb, conforme o tributo e a obrigatoriedade aplicável;
- emissão e guarda de documentos fiscais;
- livros contábeis e fiscais exigidos;
- comprovação de receitas, custos, despesas e movimentações financeiras.
13. Exemplos práticos
Exemplo 1 — Pessoa jurídica comercial com receita conhecida
Uma empresa comercial teve, no trimestre, receita bruta de R$ 500.000,00 e ganho de capital de R$ 20.000,00. Para fins didáticos, aplica-se o percentual de 9,6% para o IRPJ e de 14,4% para a CSLL.
| Etapa | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Base inicial do IRPJ | R$ 500.000,00 × 9,6% | R$ 48.000,00 |
| Acréscimo | Ganho de capital | R$ 20.000,00 |
| Base do IRPJ | R$ 48.000,00 + R$ 20.000,00 | R$ 68.000,00 |
| IRPJ 15% | R$ 68.000,00 × 15% | R$ 10.200,00 |
| Adicional IRPJ | (R$ 68.000,00 − R$ 60.000,00) × 10% | R$ 800,00 |
| Total IRPJ | R$ 10.200,00 + R$ 800,00 | R$ 11.000,00 |
| Base inicial da CSLL | R$ 500.000,00 × 14,4% | R$ 72.000,00 |
| Acréscimo | Ganho de capital | R$ 20.000,00 |
| Base da CSLL | R$ 72.000,00 + R$ 20.000,00 | R$ 92.000,00 |
| CSLL 9% | R$ 92.000,00 × 9% | R$ 8.280,00 |
Exemplo 2 — Prestadora de serviços com irregularidade de escrituração
Uma prestadora de serviços teve receita bruta conhecida de R$ 300.000,00 no trimestre, mas sua escrituração foi considerada imprestável. Para fins didáticos, aplica-se o percentual de 38,4% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL. Não houve ganhos de capital.
| Etapa | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Base do IRPJ | R$ 300.000,00 × 38,4% | R$ 115.200,00 |
| IRPJ 15% | R$ 115.200,00 × 15% | R$ 17.280,00 |
| Adicional IRPJ | (R$ 115.200,00 − R$ 60.000,00) × 10% | R$ 5.520,00 |
| Total IRPJ | R$ 17.280,00 + R$ 5.520,00 | R$ 22.800,00 |
| Base da CSLL | R$ 300.000,00 × 38,4% | R$ 115.200,00 |
| CSLL 9% | R$ 115.200,00 × 9% | R$ 10.368,00 |
14. Quadro comparativo
| Critério | Lucro Real | Lucro Presumido | Lucro Arbitrado |
|---|---|---|---|
| Forma de apuração | Lucro contábil ajustado fiscalmente. | Percentuais de presunção sobre receita. | Percentuais ou critérios legais de arbitramento. |
| Base de cálculo | Resultado efetivo ajustado. | Resultado presumido. | Resultado arbitrado. |
| Hipótese típica | Obrigação legal ou opção do contribuinte. | Opção, desde que cumpridos requisitos. | Hipóteses legais de arbitramento ou autoarbitramento admitido. |
| Controle contábil | Elevado. | Moderado, sem dispensar controles. | Frequentemente associado à falta ou imprestabilidade de controles. |
| Risco fiscal | Risco ligado a ajustes, adições e exclusões. | Risco ligado à receita, enquadramento e limites. | Risco elevado por irregularidade documental e lançamento fiscal. |
15. Aspectos relevantes para a prática profissional
Para o contador, o estudo do Lucro Arbitrado é importante não apenas para calcular tributos, mas para compreender os riscos de uma escrituração deficiente. A atuação profissional deve priorizar:
- manutenção de escrituração contábil regular, tempestiva e lastreada em documentos idôneos;
- conferência dos regimes tributários aplicáveis e de seus requisitos;
- guarda organizada de livros, documentos fiscais, extratos bancários, contratos e demonstrativos;
- revisão periódica da ECF e demais declarações;
- orientação preventiva aos gestores sobre riscos de informalidade, omissão de receitas e inconsistências fiscais.
16. Atividades de fixação e gabarito comentado
Questões objetivas
- O Lucro Arbitrado é sempre uma opção livre do contribuinte? Justifique.
- Qual é a diferença entre arbitramento de ofício e autoarbitramento?
- Em um trimestre completo, qual é o limite para incidência do adicional de IRPJ?
- Cite duas hipóteses que podem levar ao arbitramento do lucro.
Exercício prático
Uma empresa prestadora de serviços teve receita bruta trimestral conhecida de R$ 250.000,00 e receitas financeiras tributáveis de R$ 5.000,00. Considerando percentual de 38,4% para IRPJ e CSLL e alíquotas de 15% para IRPJ, 10% para adicional e 9% para CSLL, calcule o IRPJ e a CSLL.
Gabarito comentado
- Não. O Lucro Arbitrado depende de hipótese legal. O contribuinte pode utilizá-lo em situações admitidas, mas não como escolha irrestrita.
- No arbitramento de ofício, a autoridade fiscal efetua a exigência. No autoarbitramento, o próprio contribuinte apura com base no lucro arbitrado quando a legislação permite.
- R$ 60.000,00 em trimestre completo, pois o limite é de R$ 20.000,00 por mês do período de apuração.
- Exemplos: ausência de escrituração, escrituração imprestável, não apresentação de livros e documentos, uso indevido de outro regime.
Exercício: Base do IRPJ = R$ 250.000,00 × 38,4% + R$ 5.000,00 = R$ 101.000,00. IRPJ 15% = R$ 15.150,00. Adicional = (R$ 101.000,00 − R$ 60.000,00) × 10% = R$ 4.100,00. Total IRPJ = R$ 19.250,00. Base da CSLL = R$ 101.000,00. CSLL 9% = R$ 9.090,00.
17. Síntese final
O Lucro Arbitrado é uma forma excepcional de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sua aplicação está associada a hipóteses legais, especialmente quando a escrituração contábil e fiscal não permite apuração segura do lucro. Embora possa existir autoarbitramento em situações admitidas, o regime não deve ser compreendido como uma escolha livre e irrestrita do contribuinte.
Do ponto de vista profissional, a principal lição é preventiva: escrituração regular, documentação organizada e cumprimento tempestivo das obrigações acessórias são essenciais para evitar arbitramento, autuações e riscos fiscais.
Referências normativas e bibliográficas
- BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017. Dispõe sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas e disciplina aspectos da Lei nº 12.973/2014.
- BRASIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza — RIR/2018.
- BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal e dá outras providências.
- BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido.
- BRASIL. Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. Altera a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
- RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica. Publicação anual de orientação aos contribuintes.
- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS — CARF. Súmula CARF nº 59, vinculante conforme Portaria MF nº 277/2018.
