Tributos Estaduais no Brasil
Uma introdução ao ITCMD, ao ICMS, ao IPVA e às demais competências tributárias dos Estados e do Distrito Federal, considerando as mudanças promovidas pela Reforma Tributária.
Prof. Fabrício de Q. Macêdo.
Conteúdo atualizado em 16 de junho de 2026.
Os tributos estaduais fazem parte do cotidiano de pessoas e empresas. Eles aparecem na propriedade de veículos, na circulação de mercadorias, em serviços de transporte e comunicação, nas heranças e doações e em determinadas atuações do poder público estadual. Mais do que uma fonte de arrecadação, esses tributos financiam serviços públicos e também influenciam decisões econômicas, patrimoniais e empresariais.
1. O Sistema Tributário Nacional
Os arts. 145 a 162 da Constituição Federal estabelecem parte central da organização tributária brasileira. Eles definem espécies tributárias, distribuem competências entre os entes federativos, fixam limitações ao poder de tributar e disciplinam a repartição das receitas.
Os Estados e o Distrito Federal possuem competência própria para instituir tributos. Essa autonomia, porém, não é absoluta: deve respeitar princípios como legalidade, isonomia, anterioridade, irretroatividade e vedação ao confisco, além das imunidades previstas na Constituição.
2. Competência tributária estadual
Competência tributária é o poder atribuído pela Constituição para instituir tributos por meio da legislação adequada. No caso dos Estados e do Distrito Federal, os impostos de competência própria estão previstos principalmente no art. 155 da Constituição.
Essa competência não se confunde com a capacidade de arrecadar ou fiscalizar. A competência para criar o tributo decorre da Constituição e, em regra, não pode ser transferida. Já determinadas funções administrativas podem ser desempenhadas conforme autorização legal e acordos de cooperação.
3. Espécies tributárias que podem ser instituídas pelos Estados
Impostos
Não dependem de uma atuação estatal específica dirigida ao contribuinte. Os principais impostos estaduais são ITCMD, ICMS e IPVA.
Taxas
Podem decorrer do exercício do poder de polícia estadual ou da utilização de serviço público específico e divisível.
Contribuição de melhoria
Pode ser cobrada quando uma obra pública estadual provoca valorização imobiliária, observados os requisitos legais.
Contribuição previdenciária
Pode ser instituída para o custeio do regime próprio de previdência social dos servidores estaduais, nos limites constitucionais.
4. ITCMD — heranças e doações
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
Fundamento constitucional: art. 155, I, da Constituição Federal.
O ITCMD incide sobre a transmissão gratuita de bens ou direitos. Ele é normalmente exigido quando uma pessoa recebe patrimônio por herança, legado ou doação.
- Herança: transferência patrimonial decorrente do falecimento do titular;
- Doação: transferência gratuita de bem, valor ou direito entre pessoas vivas;
- Legado: bem ou vantagem específica deixada por disposição testamentária.
O contribuinte, a alíquota, a forma de cálculo e os procedimentos dependem da legislação estadual aplicável. A Reforma Tributária introduziu mudanças relevantes, como a progressividade do imposto em razão do valor transmitido e novas regras constitucionais para situações com elementos no exterior.
5. ICMS — circulação de mercadorias, transporte e comunicação
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
Fundamento constitucional: art. 155, II, da Constituição Federal.
O ICMS é o imposto de maior relevância arrecadatória para muitos Estados. Incide, em linhas gerais, sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Também pode alcançar importações e outras hipóteses previstas na Constituição e na legislação complementar. Entre suas características tradicionais estão:
- não cumulatividade: o imposto devido pode ser compensado com créditos admitidos nas etapas anteriores;
- seletividade: as alíquotas podem considerar a essencialidade dos bens e serviços;
- incidência interestadual: existem regras próprias para operações entre diferentes Estados;
- repartição: parte da arrecadação pertence aos Municípios.
Com a Reforma Tributária, o ICMS será gradualmente substituído pelo IBS. Durante o período de transição, será necessário observar a coexistência entre os dois modelos e o cronograma constitucional de redução progressiva do imposto estadual.
6. IPVA — propriedade de veículos automotores
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Fundamento constitucional: art. 155, III, da Constituição Federal.
O IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores. Tradicionalmente associado aos veículos terrestres, o imposto teve seu alcance constitucional ampliado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 para abranger, em regra, veículos terrestres, aquáticos e aéreos, ressalvadas as exceções previstas na própria Constituição.
A Constituição permite que suas alíquotas variem conforme o tipo, o valor, a utilização e o impacto ambiental do veículo. As regras efetivas de incidência, avaliação, pagamento e benefícios dependem da legislação de cada Estado.
Metade do produto da arrecadação do IPVA pertence ao Município ao qual estiver vinculado o veículo, de acordo com os critérios constitucionais e legais.
7. Taxas, contribuição de melhoria e contribuição previdenciária
Taxas estaduais
Os Estados podem instituir taxas pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público estadual específico e divisível. A taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto.
Contribuição de melhoria
Pode ser exigida quando uma obra pública estadual gera valorização de imóveis. Sua instituição deve observar limites e procedimentos previstos na legislação.
Contribuição previdenciária estadual
Os Estados e o Distrito Federal podem instituir contribuições destinadas ao custeio de seus regimes próprios de previdência social. Em regra, essas contribuições alcançam servidores vinculados ao regime próprio e demais sujeitos definidos constitucionalmente e em lei.
8. IBS e a Reforma Tributária
Imposto sobre Bens e Serviços — IBS
Fundamento constitucional: art. 156-A da Constituição Federal.
O IBS foi criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e instituído pela Lei Complementar nº 214/2025. Ele substituirá gradualmente o ICMS estadual e o ISS municipal.
Não se trata de um imposto exclusivamente estadual. Sua competência é compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, com legislação uniforme em todo o território nacional e administração integrada por meio do Comitê Gestor do IBS.
- incidência ampla sobre operações com bens e serviços;
- não cumulatividade;
- tributação orientada pelo destino;
- legislação nacional uniforme;
- distribuição da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios;
- fiscalização, cobrança e administração coordenadas.
A Lei Complementar nº 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS e disciplinou, entre outros temas, o processo administrativo, a fiscalização e a distribuição da arrecadação aos entes federativos.
9. Repartição das receitas com os Municípios
A Constituição determina que parte da arrecadação de impostos estaduais seja transferida aos Municípios. Essa repartição fortalece o federalismo fiscal e contribui para o financiamento de serviços públicos locais.
- ICMS: 25% do produto da arrecadação pertence aos Municípios, distribuído segundo critérios constitucionais e legais;
- IPVA: 50% do produto da arrecadação pertence ao Município relacionado ao veículo;
- IBS: a arrecadação será distribuída entre Estados, Distrito Federal e Municípios segundo as regras do novo sistema.
A repartição da receita não altera a competência tributária. Ela apenas define como o produto da arrecadação será distribuído entre os entes federativos.
10. Quadro-resumo
| Tributo | Sigla | Fundamento | Competência | Incidência geral | Contribuinte típico | Situação na Reforma |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação | ITCMD | Art. 155, I | Estados e Distrito Federal | Heranças, legados e doações | Herdeiro, legatário ou donatário, conforme a lei | Mantido, com novas regras constitucionais e normas gerais |
| Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços | ICMS | Art. 155, II | Estados e Distrito Federal | Mercadorias, transporte interestadual e intermunicipal, comunicação e outras hipóteses legais | Empresas e demais sujeitos definidos em lei | Será substituído gradualmente pelo IBS |
| Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores | IPVA | Art. 155, III | Estados e Distrito Federal | Propriedade de veículos automotores | Proprietário do veículo | Mantido, com alcance constitucional ampliado e exceções |
| Taxas estaduais | — | Art. 145, II | Estados e Distrito Federal | Poder de polícia ou serviço público específico e divisível | Usuário ou sujeito fiscalizado | Mantidas |
| Contribuição de melhoria | — | Art. 145, III | Estados e Distrito Federal | Valorização imobiliária decorrente de obra pública | Proprietário beneficiado | Mantida |
| Contribuição previdenciária para RPPS | — | Art. 149, § 1º | Estados e Distrito Federal | Custeio do regime próprio de previdência | Segurados e demais sujeitos previstos em lei | Mantida |
| Imposto sobre Bens e Serviços | IBS | Art. 156-A | Compartilhada entre Estados, DF e Municípios | Operações com bens e serviços | Fornecedores, importadores e outros sujeitos previstos em lei | Em implantação gradual; substituirá ICMS e ISS |
11. Por que conhecer os tributos estaduais?
Compreender os tributos estaduais ajuda a interpretar decisões empresariais, operações patrimoniais, circulação de mercadorias e financiamento das políticas públicas. ITCMD, ICMS e IPVA possuem objetos distintos, mas todos integram uma estrutura constitucional voltada à autonomia financeira dos Estados e do Distrito Federal.
A Reforma Tributária torna esse conhecimento ainda mais relevante. A convivência temporária entre ICMS e IBS, as novas regras do IPVA e do ITCMD e a administração compartilhada do novo imposto exigem atualização constante de estudantes, profissionais, empresas e gestores públicos.
12. Referências normativas e fontes oficiais
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado.
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional.
- Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
- Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
- Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 — Lei Kandir.
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
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