Sistema Tributário Nacional – Competências Tributárias na Constituição Federal

Sistema Tributário Nacional

Quadro comparativo das competências tributárias da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, com fundamento na Constituição Federal de 1988 e destaque para as alterações decorrentes da Reforma Tributária.

Sumário

A Constituição Federal distribui a competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O art. 145 estabelece que esses entes podem instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria, respeitadas as competências e limitações constitucionais.

Objetivo didático: identificar rapidamente qual tributo pode ser instituído, por qual ente federativo e qual é o respectivo fundamento constitucional.

1. Quadro geral dos tributos por ente federativo

Tributo / espécie União Estados Municípios Distrito Federal
IIImportação de produtos estrangeiros — art. 153, I
IEExportação de produtos nacionais ou nacionalizados — art. 153, II
IRRenda e proventos de qualquer natureza — art. 153, III
IPIProdutos industrializados — art. 153, IV
IOFCrédito, câmbio, seguro, títulos e valores mobiliários — art. 153, V
ITRPropriedade territorial rural — art. 153, VI
IGFGrandes fortunas — art. 153, VII
ISImposto Seletivo — art. 153, VIII
Impostos residuaisCompetência residual da União — art. 154, I
Imposto extraordinário de guerraCompetência extraordinária — art. 154, II
ITCMDTransmissão causa mortis e doação — art. 155, ICompetência estadual — art. 155, I
ICMSCirculação de mercadorias, transporte interestadual/intermunicipal e comunicação — art. 155, IICompetência estadual — art. 155, II
IPVAPropriedade de veículos automotores — art. 155, IIICompetência estadual — art. 155, III
IPTUPropriedade predial e territorial urbana — art. 156, ICompetência municipal acumulada — arts. 147 e 156, I
ITBITransmissão inter vivos de bens imóveis — art. 156, IICompetência municipal acumulada — arts. 147 e 156, II
ISSServiços de qualquer natureza — art. 156, IIICompetência municipal acumulada — arts. 147 e 156, III
IBSCompetência compartilhada — art. 156-ACompetência compartilhada — art. 156-ACompetência compartilhada, com parcelas estadual e municipal — art. 156-A
TaxasSim — art. 145, IISim — art. 145, IISim — art. 145, IISim — art. 145, II
Contribuição de melhoriaSim — art. 145, IIISim — art. 145, IIISim — art. 145, IIISim — art. 145, III
Empréstimos compulsóriosCompetência da União — art. 148
Contribuições especiaisRegra geral: União — art. 149RPPS — art. 149, §1ºRPPS — art. 149, §1ºRPPS — art. 149, §1º
COSIP / CIPIluminação pública — art. 149-AIluminação pública — art. 149-A
CBSContribuição social sobre bens e serviços — art. 195, V

2. Tributos da União

O art. 153 da Constituição relaciona os impostos de competência da União.

SiglaImpostoFundamento
IIImposto sobre Importação de Produtos EstrangeirosArt. 153, I
IEImposto sobre ExportaçãoArt. 153, II
IRImposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer NaturezaArt. 153, III
IPIImposto sobre Produtos IndustrializadosArt. 153, IV
IOFImposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro, Títulos e Valores MobiliáriosArt. 153, V
ITRImposto sobre a Propriedade Territorial RuralArt. 153, VI
IGFImposto sobre Grandes FortunasArt. 153, VII
ISImposto SeletivoArt. 153, VIII
Atenção: além dos impostos do art. 153, a União possui competência residual e extraordinária nos termos do art. 154, e competência para instituir empréstimos compulsórios conforme o art. 148.

3. Tributos dos Estados

ITCMD

Transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.

CF, art. 155, I.

ICMS

Operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

CF, art. 155, II.

IPVA

Propriedade de veículos automotores.

CF, art. 155, III.

IBS

Competência compartilhada com o Distrito Federal e os Municípios.

CF, art. 156-A.

4. Tributos dos Municípios

IPTU

Propriedade predial e territorial urbana.

CF, art. 156, I.

ITBI

Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e determinados direitos reais.

CF, art. 156, II.

ISS

Serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

CF, art. 156, III.

IBS

Competência compartilhada com Estados e Distrito Federal.

CF, art. 156-A.

5. Distrito Federal: competência tributária híbrida

O Distrito Federal acumula competências tributárias atribuídas aos Estados e aos Municípios. Por isso, pode instituir tributos estaduais e municipais, além de participar da competência compartilhada do IBS.

Natureza da competênciaTributos
EstadualITCMD, ICMS e IPVA
MunicipalIPTU, ITBI e ISS
CompartilhadaIBS
Outras competênciasTaxas, contribuição de melhoria, contribuição para RPPS e COSIP
Fundamento central: art. 147 da Constituição Federal, em conjunto com os arts. 155, 156 e 156-A.

6. IBS – Imposto sobre Bens e Serviços

O IBS é uma das principais inovações da Reforma Tributária. Sua competência é compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

CaracterísticaIBS
DenominaçãoImposto sobre Bens e Serviços
CompetênciaEstados, Distrito Federal e Municípios
FundamentoArt. 156-A
IncidênciaOperações com bens materiais ou imateriais, direitos e serviços, conforme disciplina constitucional e complementar
Não cumulatividadeSim
DestinoTributação orientada ao destino
Importante: o IBS não deve ser apresentado simplesmente como imposto estadual ou municipal. Trata-se de imposto de competência constitucionalmente compartilhada.

7. CBS – Contribuição Social sobre Bens e Serviços

AspectoCBSIBS
NaturezaContribuição socialImposto
CompetênciaUniãoEstados, DF e Municípios
Fundamento constitucionalArt. 195, VArt. 156-A
Papel no novo sistemaTributação federal sobre consumoTributação subnacional sobre consumo

8. Taxas e contribuição de melhoria

Taxas

Todos os entes federativos podem instituir taxas, no âmbito de suas competências, em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível.

Fundamento: art. 145, II.

Contribuição de melhoria

Também pode ser instituída pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência de obra pública.

Fundamento: art. 145, III.

9. Empréstimos compulsórios

A competência é atribuída à União, mediante lei complementar, nas hipóteses constitucionais.

HipóteseFundamento
Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminênciaArt. 148, I
Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacionalArt. 148, II

10. Contribuições especiais

ContribuiçãoCompetênciaFundamento
Contribuições sociaisUnião, ressalvadas hipóteses constitucionais específicasArt. 149
CIDEUniãoArt. 149
Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicasUniãoArt. 149
Contribuição para RPPSUnião, Estados, DF e Municípios, conforme seus regimes própriosArt. 149, §1º
COSIPMunicípios e Distrito FederalArt. 149-A
CBSUniãoArt. 195, V

11. Quadro-resumo por espécie tributária

Espécie tributáriaEnte(s) competente(s)Fundamento principal
Impostos federaisUniãoArts. 153 e 154
Impostos estaduaisEstados e DFArt. 155
Impostos municipaisMunicípios e DFArts. 147 e 156
IBSEstados, DF e MunicípiosArt. 156-A
TaxasUnião, Estados, DF e MunicípiosArt. 145, II
Contribuição de melhoriaUnião, Estados, DF e MunicípiosArt. 145, III
Empréstimos compulsóriosUniãoArt. 148
Contribuições especiaisPredominantemente União, com exceções constitucionaisArt. 149
Contribuição para RPPSUnião, Estados, DF e MunicípiosArt. 149, §1º
COSIPMunicípios e DFArt. 149-A
CBSUniãoArt. 195, V

12. Conceitos essenciais sobre competência tributária

Competência tributária x capacidade tributária ativa

Competência tributária é o poder constitucional atribuído ao ente federativo para instituir tributos por meio de lei. Já a capacidade tributária ativa refere-se às funções administrativas relacionadas à arrecadação, fiscalização e cobrança.

Competência comum

É visualizada, especialmente, nas taxas e na contribuição de melhoria, que podem ser instituídas por todos os entes no âmbito de suas atribuições.

Competência privativa

Ocorre quando a Constituição atribui determinado tributo especificamente a um ente. Exemplos: IR para a União, ICMS para Estados e DF, IPTU para Municípios e DF.

Competência residual

A União pode instituir novos impostos, mediante lei complementar e observados os requisitos do art. 154, I.

Competência extraordinária

Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir impostos extraordinários, conforme o art. 154, II.

Competência compartilhada

O IBS possui competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o art. 156-A.

13. Reforma Tributária e período de transição

A Reforma Tributária modificou profundamente a tributação sobre o consumo, com destaque para a criação do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, além da transição gradual do ICMS e do ISS.

PeríodoMarco didático da transição
2026Início da fase de transição/teste do novo sistema de IBS e CBS.
2027Ampliação da implementação da CBS e início do Imposto Seletivo, conforme regras constitucionais e complementares.
2029–2032Redução gradual da tributação de ICMS e ISS durante a migração para o IBS.
2033Conclusão constitucional da transição para o novo modelo de tributação do consumo.
Observação para uso acadêmico: durante o período de transição, é importante estudar conjuntamente a Constituição, o ADCT e a legislação complementar da Reforma Tributária, pois tributos do sistema anterior e do novo sistema coexistem por determinado período.

14. Síntese para memorização

União

IIIEIRIPIIOFITRIGFIS

Arts. 153 e 154

Estados

ITCMDICMSIPVAIBS*

Arts. 155 e 156-A

Municípios

IPTUITBIISSIBS*COSIP

Arts. 156, 156-A e 149-A

Distrito Federal

Acumula competências estaduais e municipais e participa do IBS.

Arts. 147, 155, 156 e 156-A

* IBS: competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

Conclusão

A estrutura constitucional das competências tributárias pode ser compreendida a partir de alguns dispositivos-chave:

  • Art. 145: impostos, taxas e contribuição de melhoria;
  • Art. 148: empréstimos compulsórios;
  • Arts. 149 e 149-A: contribuições especiais e COSIP;
  • Arts. 153 e 154: impostos e competências especiais da União;
  • Art. 155: impostos dos Estados e do Distrito Federal;
  • Art. 156: impostos dos Municípios;
  • Art. 156-A: IBS;
  • Art. 195, V: fundamento constitucional da contribuição sobre bens e serviços.
Em síntese: a Constituição define não apenas quais tributos podem existir, mas também quem possui competência para instituí-los, elemento essencial para compreender o Sistema Tributário Nacional.
Referência normativa principal:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Título VI – Da Tributação e do Orçamento, Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional, com as alterações constitucionais posteriores, inclusive as decorrentes da Reforma Tributária.

Nota: para fins acadêmicos e profissionais, recomenda-se sempre conferir a redação constitucional consolidada e a legislação complementar vigente antes da utilização do material em situações concretas.
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