Obrigação Tributária
Mapa mental do percurso jurídico que vai da hipótese de incidência à ocorrência do fato gerador, ao nascimento da obrigação, à constituição e exigibilidade do crédito tributário e, por fim, à sua extinção.
Mapa mental
Fluxo em 7 etapas
Hipótese de incidência
Previsão legal abstrata da situação que, quando realizada, faz surgir a consequência tributária prevista em lei.
Fato gerador
Concretização, no mundo dos fatos ou das situações jurídicas, da hipótese descrita pela legislação tributária.
Surgimento da obrigação
Com a ocorrência do fato gerador, surge a obrigação principal, cujo objeto é o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.
Elementos da obrigação
Identificam-se sujeito ativo, sujeito passivo, objeto da obrigação e fundamento legal que disciplina o tributo.
Constituição do crédito
O lançamento constitui o crédito tributário mediante verificação do fato gerador, determinação da matéria tributável, cálculo do montante e identificação do sujeito passivo.
Exigibilidade do crédito
Constituído o crédito e vencido o prazo de pagamento, a inadimplência pode ensejar juros, penalidades, inscrição em dívida ativa e cobrança, ressalvadas hipóteses de suspensão da exigibilidade.
Extinção do crédito
O crédito tributário extingue-se pelas modalidades previstas em lei, como pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, entre outras.
Base legal por etapa
| Etapa | Fundamento principal no CTN | Relação com o mapa |
|---|---|---|
| 1. Hipótese de incidência | Art. 97, IIIArt. 114 | A lei define o fato gerador; o art. 114 apresenta a situação legal necessária e suficiente à ocorrência da obrigação principal. |
| 2. Fato gerador | Arts. 114 e 116 | Definição do fato gerador e regras sobre o momento em que se considera ocorrido. |
| 3. Surgimento da obrigação | Art. 113, § 1º | A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador. |
| 4. Elementos | Art. 113Art. 119Art. 121Art. 97 | Objeto da obrigação, sujeito ativo, sujeito passivo e reserva legal para elementos essenciais do tributo. |
| 5. Constituição do crédito | Arts. 139 e 142 | O crédito decorre da obrigação principal e é constituído pelo lançamento. |
| 6. Exigibilidade | Art. 151Arts. 160 e 161Art. 201 | Suspensão da exigibilidade, vencimento, consequências do não pagamento e inscrição em dívida ativa. |
| 7. Extinção | Art. 156Arts. 173 e 174 | Modalidades de extinção e regras centrais de decadência e prescrição. |
Artigos do CTN utilizados na construção do mapa
Nota: abaixo estão os dispositivos selecionados em texto integral para consulta didática. Para uso jurídico oficial, recomenda-se sempre conferir a versão consolidada vigente no Portal da Legislação/Planalto, especialmente diante de alterações legislativas posteriores.
Art. 97CTN — Lei nº 5.172/1966
Somente a lei pode estabelecer: I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo; IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 113CTN — Lei nº 5.172/1966
A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 114CTN — Lei nº 5.172/1966
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 116CTN — Lei nº 5.172/1966
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 119CTN — Lei nº 5.172/1966
Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 121CTN — Lei nº 5.172/1966
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 139CTN — Lei nº 5.172/1966
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 142CTN — Lei nº 5.172/1966
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 151CTN — Lei nº 5.172/1966
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Art. 156CTN — Lei nº 5.172/1966
Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; II – a compensação; III – a transação; IV – remissão; V – a prescrição e a decadência; VI – a conversão de depósito em renda; VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X – a decisão judicial passada em julgado; XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Art. 160CTN — Lei nº 5.172/1966
Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Art. 161CTN — Lei nº 5.172/1966
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 173CTN — Lei nº 5.172/1966
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174CTN — Lei nº 5.172/1966
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial ou extrajudicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 201CTN — Lei nº 5.172/1966
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
