Lei nº 6.404/1976 Comentada — Correlação com os CPCs

Lei nº 6.404/1976 Comentada

Correlação didática entre a Lei das Sociedades por Ações e os Pronunciamentos Técnicos do CPC

A Lei nº 6.404/1976 fornece a estrutura jurídica básica da contabilidade societária brasileira. Sua leitura, entretanto, não deve ser feita isoladamente. Os critérios contemporâneos de reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação das informações contábil-financeiras são detalhados pelos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis — CPC e, para companhias abertas, pelas normas da Comissão de Valores Mobiliários — CVM.

Orientação de estudo: leia cada dispositivo legal em conjunto com o CPC indicado. A Lei estabelece a regra societária; o Pronunciamento Técnico normalmente explica como essa regra é operacionalizada contabilmente.
Atualização 2026 — CPC 26 x CPC 51: o CPC 51 — Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Contábeis, alinhado à IFRS 18, já foi emitido. Contudo, para companhias abertas sua adoção obrigatória começa nos exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027. Assim, durante 2026, o CPC 26 (R1) permanece como referência central de apresentação, devendo o CPC 51 ser estudado como norma de transição próxima.

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Comentário ao art. 175

Art. 175 — Exercício social

O dispositivo define o período-base utilizado para apuração do desempenho e elaboração das demonstrações financeiras. A regra geral é um exercício social de um ano, embora a constituição da companhia ou a alteração estatutária possam justificar período diferente.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — frequência e período de apresentação das demonstrações contábeis
  • CPC 51 (IFRS 18) — nova disciplina de apresentação e divulgação, com aplicação obrigatória às companhias abertas a partir de 2027
Na prática: O exercício social não precisa coincidir com o ano civil, mas as demonstrações devem identificar claramente o período a que se referem.
Comentário ao art. 176

Art. 176 — Demonstrações financeiras e notas explicativas

É um dos dispositivos centrais da contabilidade societária. Estabelece as demonstrações exigidas pela Lei das S.A., a comparabilidade com o exercício anterior, a possibilidade de agrupamento de contas e a obrigatoriedade de notas explicativas. A leitura deve ser integrada às normas contábeis, que detalham conteúdo, apresentação e evidenciação.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — conjunto completo, apresentação adequada, comparabilidade, materialidade, agregação e notas explicativas
  • CPC 03 (R2) (IAS 7) — Demonstração dos Fluxos de Caixa
  • CPC 09 (R1) — Demonstração do Valor Adicionado
  • CPC 23 (IAS 8) — políticas contábeis, mudanças de estimativas e erros
  • CPC 24 (IAS 10) — eventos subsequentes
  • CPC 51 (IFRS 18) — substituirá o CPC 26 na disciplina de apresentação e divulgação a partir de 2027 para companhias abertas
Na prática: Em 2026, o CPC 26 (R1) continua sendo a referência de apresentação para companhias abertas. O CPC 51 já foi emitido, mas sua adoção obrigatória pela CVM inicia-se em 1º/1/2027.
Comentário ao art. 177

Art. 177 — Escrituração, competência e convergência às IFRS

O artigo conecta a escrituração mercantil às práticas contábeis brasileiras e determina uniformidade dos critérios contábeis e adoção do regime de competência. Também separa a escrituração societária dos ajustes exclusivamente tributários e estabelece, para companhias abertas, observância das normas da CVM e auditoria independente.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 00 (R2) (Conceptual Framework) — fundamentos conceituais de reconhecimento, mensuração e representação fidedigna
  • CPC 23 (IAS 8) — uniformidade, mudança de política contábil, mudança de estimativa e correção de erros
  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — regime de competência e consistência de apresentação
Na prática: Contabilidade societária e apuração tributária podem seguir critérios diferentes. Os ajustes fiscais não devem, por si só, deformar a escrituração mercantil.
Comentário ao art. 178

Art. 178 — Estrutura do balanço patrimonial

O artigo apresenta os grandes grupos do balanço patrimonial e determina que as contas sejam classificadas de modo a facilitar a análise da posição financeira. Também proíbe compensações quando a entidade não possuir direito de compensar saldos devedores e credores.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — estrutura do balanço, classificação circulante e não circulante e vedação à compensação indevida
  • CPC 51 (IFRS 18) — apresentação e agregação/desagregação das informações nas demonstrações
Na prática: A classificação legal deve ser lida em conjunto com os critérios contábeis de apresentação e com as normas específicas aplicáveis a cada ativo ou passivo.
Comentário ao art. 179

Art. 179 — Classificação do ativo

Detalha a classificação dos ativos em circulante, realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. A natureza econômica do recurso, seu prazo de realização e sua finalidade são essenciais para a classificação correta.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — distinção entre ativo circulante e não circulante
  • CPC 16 (R1) (IAS 2) — estoques
  • CPC 18 (R3) (IAS 28) — investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial
  • CPC 27 (IAS 16) — ativo imobilizado
  • CPC 04 (R1) (IAS 38) — ativo intangível
Na prática: O prazo de classificação deve considerar o ciclo operacional quando este for superior a um ano.
Comentário ao art. 180

Art. 180 — Classificação do passivo

Estabelece a separação entre passivo circulante e não circulante com base, em regra, no vencimento das obrigações. A análise atual também deve considerar os critérios contábeis específicos para classificação e apresentação das obrigações.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — passivos circulantes e não circulantes
  • CPC 25 (IAS 37) — provisões e passivos contingentes
  • CPC 48 (IFRS 9) — reconhecimento e mensuração de passivos financeiros
Na prática: Prazo contratual, condições existentes na data do balanço e natureza da obrigação podem afetar sua classificação.
Comentário ao art. 181

Art. 181 — Resultados de exercícios futuros — revogado

O antigo grupo ‘Resultados de Exercícios Futuros’ foi extinto. O dispositivo está revogado e não deve ser utilizado como grupo atual do balanço patrimonial.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 47 (IFRS 15) — reconhecimento de receitas de contratos com clientes
  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — estrutura e apresentação do balanço
Na prática: Recebimentos antecipados ou valores cuja receita ainda não foi reconhecida devem ser contabilizados conforme sua substância econômica e o pronunciamento específico aplicável, e não em um grupo de ‘resultados de exercícios futuros’.
Comentário ao art. 182

Art. 182 — Patrimônio líquido

Disciplina capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros e ações em tesouraria. É especialmente importante para compreender por que determinadas variações patrimoniais não transitam imediatamente pelo resultado.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — apresentação do patrimônio líquido e da DMPL
  • CPC 46 (IFRS 13) — mensuração a valor justo quando outra norma exigir ou permitir essa base
  • CPC 48 (IFRS 9) — instrumentos financeiros e efeitos patrimoniais relacionados
Na prática: Ajuste de avaliação patrimonial não é sinônimo de reserva de lucro. Sua origem depende de mensurações previstas em lei ou normas contábeis.
Comentário ao art. 183

Art. 183 — Critérios de avaliação do ativo

Estabelece bases legais de mensuração de diversos ativos. Na prática atual, sua aplicação depende fortemente dos Pronunciamentos do CPC, que detalham custo, valor realizável líquido, valor recuperável, valor justo, equivalência patrimonial, depreciação, amortização e perdas esperadas.

Pronunciamentos relacionados

Na prática: A terminologia da Lei nem sempre coincide literalmente com a terminologia mais recente dos CPCs; prevalece a aplicação integrada da legislação societária e das práticas contábeis brasileiras.
Comentário ao art. 184

Art. 184 — Critérios de avaliação do passivo

O artigo trata da mensuração das obrigações, inclusive atualização, conversão cambial e ajuste a valor presente. As normas contábeis detalham quando reconhecer provisões, como mensurar passivos financeiros e como tratar obrigações em moeda estrangeira.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 12 (R1) — ajuste a valor presente
  • CPC 25 (IAS 37) — provisões e contingências
  • CPC 48 (IFRS 9) — passivos financeiros
  • CPC 32 (IAS 12) — tributos sobre o lucro
Na prática: O ajuste a valor presente é obrigatório para itens não circulantes abrangidos pela lei e, nos demais casos, quando o efeito for relevante.
Comentário ao art. 184-A

Art. 184-A — Avaliação em operações societárias

Autoriza a CVM a disciplinar avaliação e contabilização em aquisições de controle, participações societárias e negócios. É a ponte legal para tratamento contábil mais detalhado de combinações de negócios.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 15 (R1) (IFRS 3) — combinação de negócios
  • CPC 18 (R3) (IAS 28) — investimentos em coligadas, controladas e empreendimentos controlados em conjunto
  • CPC 46 (IFRS 13) — mensuração a valor justo
Na prática: Aquisição de controle não deve ser tratada apenas como simples compra de ativos: a contabilização depende da natureza da operação e das normas de combinação de negócios.
Comentário ao art. 185

Art. 185 — Correção monetária — revogado

O dispositivo foi revogado. A correção monetária societária geral das demonstrações, nos moldes históricos da Lei das S.A., não integra o modelo contábil brasileiro atual.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 00 (R2) (Conceptual Framework) — estrutura conceitual e bases de mensuração
Na prática: Não confundir a antiga correção monetária integral com ajustes específicos exigidos por normas atuais, como valor presente, valor justo, conversão cambial ou contabilidade em economia hiperinflacionária.
Comentário ao art. 186

Art. 186 — DLPA e DMPL

Define os elementos mínimos da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados e permite sua inclusão na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido. Os ajustes de exercícios anteriores devem ser analisados conjuntamente com as regras sobre políticas contábeis e erros.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 23 (IAS 8) — ajustes retrospectivos decorrentes de mudanças de políticas e correção de erros
  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
Na prática: Na prática das companhias que apresentam DMPL, a DLPA pode estar incorporada a ela, conforme autoriza a própria Lei.
Comentário ao art. 187

Art. 187 — Demonstração do Resultado do Exercício

Define a estrutura legal da DRE e reafirma o regime de competência. As receitas e despesas são reconhecidas no período em que são geradas ou incorridas, independentemente do recebimento ou pagamento.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — apresentação do resultado até os exercícios de 2026
  • CPC 47 (IFRS 15) — reconhecimento de receitas de contratos com clientes
  • CPC 32 (IAS 12) — tributos sobre o lucro
  • CPC 51 (IFRS 18) — nova estrutura de apresentação e divulgação da DRE, obrigatória para companhias abertas a partir de 2027
Na prática: A partir de 2027, a apresentação do resultado das companhias abertas passará a sofrer impacto relevante do CPC 51/IFRS 18, inclusive quanto a categorias e subtotais.
Comentário ao art. 188

Art. 188 — DFC e DVA

O artigo determina o conteúdo mínimo da Demonstração dos Fluxos de Caixa e da Demonstração do Valor Adicionado. A DFC evidencia entradas e saídas de caixa por atividades operacionais, de investimento e de financiamento; a DVA evidencia a riqueza gerada e sua distribuição.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 03 (R2) (IAS 7) — elaboração e apresentação da DFC
  • CPC 09 (R1) — elaboração e apresentação da DVA
Na prática: A DVA é obrigatória pela Lei para companhias abertas. O CPC 09 (R1), divulgado em 2024, é a referência técnica atual para sua elaboração.
Comentário ao art. 189

Art. 189 — Prejuízos acumulados e tributos sobre o lucro

Determina a absorção de prejuízos e considera o imposto sobre a renda antes das participações. O tratamento contábil dos tributos sobre o lucro envolve também ativos e passivos fiscais diferidos.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 32 (IAS 12) — tributos correntes e diferidos sobre o lucro
  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — apresentação do resultado e patrimônio líquido
Na prática: A ‘provisão para imposto de renda’ da linguagem legal deve ser compreendida à luz do CPC 32, que distingue tributo corrente e tributo diferido.
Comentário ao art. 190

Art. 190 — Participações estatutárias

Estabelece a ordem de cálculo das participações estatutárias no lucro. A classificação contábil de cada participação depende de sua substância e das normas aplicáveis.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — apresentação de despesas e resultado
  • CPC 00 (R2) (Conceptual Framework) — substância econômica e definição de despesas
Na prática: Antes de calcular cada participação, deve-se observar a base legal e estatutária e a sequência determinada pelo artigo.
Comentário ao art. 191

Art. 191 — Lucro líquido do exercício

Define o lucro líquido societário como o resultado remanescente após as participações previstas no art. 190. Esse valor será a base para as destinações previstas nos artigos seguintes.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — apresentação do resultado
  • CPC 51 (IFRS 18) — apresentação do resultado a partir de 2027 para companhias abertas
Na prática: Lucro líquido contábil não se confunde com lucro real, lucro presumido ou outras bases fiscais.
Comentário ao art. 192

Art. 192 — Proposta de destinação do lucro

Exige que a administração apresente à assembleia proposta de destinação do lucro líquido, respeitando a Lei e o estatuto. A destinação afeta reservas, dividendos e outras contas do patrimônio líquido.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — mutações do patrimônio líquido e divulgações
  • CPC 24 (IAS 10) — eventos ocorridos após o período de reporte, inclusive dividendos declarados posteriormente
Na prática: É importante distinguir dividendos propostos antes e depois da data de autorização das demonstrações, conforme o tratamento previsto nas normas contábeis.
Comentário ao art. 193

Art. 193 — Reserva legal

Determina a constituição da reserva legal, com percentual e limites definidos pela própria Lei. Sua finalidade é proteger a integridade do capital social, podendo ser utilizada apenas nas hipóteses legais.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — apresentação das reservas no patrimônio líquido e DMPL
Na prática: A reserva legal é uma destinação do lucro e não uma despesa do exercício.
Comentário ao art. 194

Art. 194 — Reservas estatutárias

Permite a criação de reservas pelo estatuto, desde que finalidade, critério de cálculo e limite máximo estejam definidos de modo preciso.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — apresentação e divulgação das mutações do patrimônio líquido
Na prática: A reserva estatutária não pode ser constituída de forma genérica; a Lei exige finalidade, critério e limite.
Comentário ao art. 195

Art. 195 — Reserva para contingências

Permite destinar parcela do lucro para compensar, em exercício futuro, redução de lucro decorrente de perda julgada provável e estimável. Trata-se de destinação do lucro e não deve ser confundida com provisão reconhecida no passivo.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 25 (IAS 37) — provisões, passivos contingentes e ativos contingentes
  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — apresentação no patrimônio líquido
Na prática: Diferença essencial: reserva para contingências é conta do patrimônio líquido; provisão é passivo quando atendidos os critérios de reconhecimento do CPC 25.
Comentário ao art. 195-A

Art. 195-A — Reserva de incentivos fiscais

Autoriza a destinação, para reserva específica, da parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, nos termos da legislação aplicável.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 00 (R2) (Conceptual Framework) — reconhecimento e apresentação conforme a substância econômica
Na prática: O tratamento societário da reserva deve ser analisado separadamente do tratamento tributário aplicável às subvenções e incentivos, especialmente diante de alterações legislativas recentes.
Comentário ao art. 196

Art. 196 — Retenção de lucros

Autoriza a retenção de parcela do lucro quando sustentada por orçamento de capital previamente aprovado. A retenção deve estar vinculada a necessidades de financiamento de investimentos e não pode ser mero mecanismo de impedir dividendos.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — mutações e divulgação do patrimônio líquido
Na prática: O orçamento de capital é elemento essencial para justificar a retenção prevista neste artigo.
Comentário ao art. 197

Art. 197 — Reserva de lucros a realizar

Permite constituir reserva quando o dividendo obrigatório superar a parcela realizada do lucro líquido. Busca evitar distribuição que comprometa financeiramente a companhia por decorrer de lucros ainda não realizados financeiramente.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 18 (R3) (IAS 28) — resultado de equivalência patrimonial
  • CPC 46 (IFRS 13) — ganhos e perdas decorrentes de mensurações a valor justo quando aplicável
  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — apresentação das reservas no patrimônio líquido
Na prática: Lucro contábil e realização financeira não são conceitos idênticos. Esse artigo evidencia diretamente essa diferença.
Comentário ao art. 198

Art. 198 — Limites à constituição de reservas e retenção

Impede que reservas estatutárias ou retenções de lucros sejam utilizadas para reduzir indevidamente o dividendo obrigatório.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — divulgação das destinações e mutações no patrimônio líquido
Na prática: A política de retenção de lucros está subordinada às limitações legais de proteção ao acionista.
Comentário ao art. 199

Art. 199 — Limite do saldo das reservas de lucros

Limita determinadas reservas de lucros ao montante do capital social e determina destinação para o excesso quando atingido o limite.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — classificação e evidenciação dos componentes do patrimônio líquido
Na prática: Nem todas as reservas entram no limite: a própria Lei exclui reservas para contingências, incentivos fiscais e lucros a realizar.
Comentário ao art. 200

Art. 200 — Utilização das reservas de capital

Estabelece as finalidades permitidas para reservas de capital. Por não derivarem de lucros do exercício, possuem regime jurídico distinto das reservas de lucros.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — apresentação dos componentes do patrimônio líquido
Na prática: Reserva de capital não é reserva de lucro; origem e possibilidades de utilização são diferentes.
Comentário ao art. 201

Art. 201 — Origem dos dividendos

Define de quais contas podem ser pagos dividendos e protege a integridade patrimonial da companhia contra distribuições sem suporte em lucros ou reservas permitidas.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — apresentação e divulgação de dividendos
  • CPC 24 (IAS 10) — dividendos declarados após o período de reporte
Na prática: A existência de caixa não basta para autorizar dividendos; é necessário existir base societária válida para a distribuição.
Comentário ao art. 202

Art. 202 — Dividendo obrigatório

É o principal dispositivo de proteção ao direito econômico do acionista quanto à distribuição mínima de lucros. Disciplina cálculo, ajustes, hipóteses de retenção e situações excepcionais de incompatibilidade financeira.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — dividendos e mutações no patrimônio líquido
  • CPC 24 (IAS 10) — momento de reconhecimento de dividendos como obrigação
Na prática: A apuração do dividendo obrigatório exige conciliar lucro líquido, reserva legal, reserva para contingências, reversões e lucros a realizar.
Comentário ao art. 203

Art. 203 — Dividendos de ações preferenciais

Preserva os direitos prioritários dos acionistas preferenciais, inclusive dividendos fixos ou mínimos previstos estatutariamente.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — divulgação de componentes do patrimônio líquido
Na prática: A análise contábil deve respeitar simultaneamente os direitos previstos no estatuto e a classificação adequada do instrumento emitido.
Comentário ao art. 204

Art. 204 — Dividendos intermediários

Permite distribuição com base em balanços semestrais ou, nos casos autorizados, em períodos menores, respeitando requisitos legais, estatutários e limites de proteção patrimonial.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 24 (IAS 10) — dividendos e eventos subsequentes
  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — divulgações e mutações patrimoniais
Na prática: A distribuição intermediária exige suporte em demonstrações/balanços e autorização compatível com o estatuto e a Lei.
Comentário ao art. 205

Art. 205 — Pagamento de dividendos

Disciplina quem tem direito ao recebimento, formas de pagamento e prazo legal. É a etapa de liquidação da obrigação societária já declarada.

Pronunciamentos relacionados

  • CPC 26 (R1) (IAS 1) — apresentação de obrigações e divulgações
  • CPC 48 (IFRS 9) — passivos financeiros, quando aplicável à obrigação já reconhecida
Na prática: Após a declaração válida, o dividendo a pagar passa a representar obrigação da companhia, observadas as normas contábeis e societárias aplicáveis.

Quadro-síntese para o estudante

Lei nº 6.404/1976 → conceito contábil → CPC aplicável → demonstração afetada → aplicação prática.

Ao estudar a Lei das S.A., procure sempre identificar cinco elementos: (1) qual fato econômico o artigo regula; (2) em qual demonstração esse fato aparece; (3) qual Pronunciamento CPC detalha seu tratamento; (4) como ocorre o reconhecimento e a mensuração; e (5) quais divulgações são exigidas.

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