Sistema Tributário Nacional
Quadro comparativo das competências tributárias da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, com fundamento na Constituição Federal de 1988 e destaque para as alterações decorrentes da Reforma Tributária.
Sumário
- 1. Quadro geral dos tributos
- 2. Tributos da União
- 3. Tributos dos Estados
- 4. Tributos dos Municípios
- 5. Distrito Federal
- 6. IBS
- 7. CBS
- 8. Taxas e contribuição de melhoria
- 9. Empréstimos compulsórios
- 10. Contribuições especiais
- 11. Quadro-resumo
- 12. Conceitos essenciais
- 13. Reforma Tributária e transição
- 14. Síntese para memorização
A Constituição Federal distribui a competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O art. 145 estabelece que esses entes podem instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria, respeitadas as competências e limitações constitucionais.
1. Quadro geral dos tributos por ente federativo
| Tributo / espécie | União | Estados | Municípios | Distrito Federal |
|---|---|---|---|---|
| II | Importação de produtos estrangeiros — art. 153, I | — | — | — |
| IE | Exportação de produtos nacionais ou nacionalizados — art. 153, II | — | — | — |
| IR | Renda e proventos de qualquer natureza — art. 153, III | — | — | — |
| IPI | Produtos industrializados — art. 153, IV | — | — | — |
| IOF | Crédito, câmbio, seguro, títulos e valores mobiliários — art. 153, V | — | — | — |
| ITR | Propriedade territorial rural — art. 153, VI | — | — | — |
| IGF | Grandes fortunas — art. 153, VII | — | — | — |
| IS | Imposto Seletivo — art. 153, VIII | — | — | — |
| Impostos residuais | Competência residual da União — art. 154, I | — | — | — |
| Imposto extraordinário de guerra | Competência extraordinária — art. 154, II | — | — | — |
| ITCMD | — | Transmissão causa mortis e doação — art. 155, I | — | Competência estadual — art. 155, I |
| ICMS | — | Circulação de mercadorias, transporte interestadual/intermunicipal e comunicação — art. 155, II | — | Competência estadual — art. 155, II |
| IPVA | — | Propriedade de veículos automotores — art. 155, III | — | Competência estadual — art. 155, III |
| IPTU | — | — | Propriedade predial e territorial urbana — art. 156, I | Competência municipal acumulada — arts. 147 e 156, I |
| ITBI | — | — | Transmissão inter vivos de bens imóveis — art. 156, II | Competência municipal acumulada — arts. 147 e 156, II |
| ISS | — | — | Serviços de qualquer natureza — art. 156, III | Competência municipal acumulada — arts. 147 e 156, III |
| IBS | — | Competência compartilhada — art. 156-A | Competência compartilhada — art. 156-A | Competência compartilhada, com parcelas estadual e municipal — art. 156-A |
| Taxas | Sim — art. 145, II | Sim — art. 145, II | Sim — art. 145, II | Sim — art. 145, II |
| Contribuição de melhoria | Sim — art. 145, III | Sim — art. 145, III | Sim — art. 145, III | Sim — art. 145, III |
| Empréstimos compulsórios | Competência da União — art. 148 | — | — | — |
| Contribuições especiais | Regra geral: União — art. 149 | RPPS — art. 149, §1º | RPPS — art. 149, §1º | RPPS — art. 149, §1º |
| COSIP / CIP | — | — | Iluminação pública — art. 149-A | Iluminação pública — art. 149-A |
| CBS | Contribuição social sobre bens e serviços — art. 195, V | — | — | — |
2. Tributos da União
O art. 153 da Constituição relaciona os impostos de competência da União.
| Sigla | Imposto | Fundamento |
|---|---|---|
| II | Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros | Art. 153, I |
| IE | Imposto sobre Exportação | Art. 153, II |
| IR | Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza | Art. 153, III |
| IPI | Imposto sobre Produtos Industrializados | Art. 153, IV |
| IOF | Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro, Títulos e Valores Mobiliários | Art. 153, V |
| ITR | Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural | Art. 153, VI |
| IGF | Imposto sobre Grandes Fortunas | Art. 153, VII |
| IS | Imposto Seletivo | Art. 153, VIII |
3. Tributos dos Estados
ITCMD
Transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.
CF, art. 155, I.ICMS
Operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
CF, art. 155, II.IPVA
Propriedade de veículos automotores.
CF, art. 155, III.IBS
Competência compartilhada com o Distrito Federal e os Municípios.
CF, art. 156-A.4. Tributos dos Municípios
IPTU
Propriedade predial e territorial urbana.
CF, art. 156, I.ITBI
Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e determinados direitos reais.
CF, art. 156, II.ISS
Serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
CF, art. 156, III.IBS
Competência compartilhada com Estados e Distrito Federal.
CF, art. 156-A.5. Distrito Federal: competência tributária híbrida
O Distrito Federal acumula competências tributárias atribuídas aos Estados e aos Municípios. Por isso, pode instituir tributos estaduais e municipais, além de participar da competência compartilhada do IBS.
| Natureza da competência | Tributos |
|---|---|
| Estadual | ITCMD, ICMS e IPVA |
| Municipal | IPTU, ITBI e ISS |
| Compartilhada | IBS |
| Outras competências | Taxas, contribuição de melhoria, contribuição para RPPS e COSIP |
6. IBS – Imposto sobre Bens e Serviços
O IBS é uma das principais inovações da Reforma Tributária. Sua competência é compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
| Característica | IBS |
|---|---|
| Denominação | Imposto sobre Bens e Serviços |
| Competência | Estados, Distrito Federal e Municípios |
| Fundamento | Art. 156-A |
| Incidência | Operações com bens materiais ou imateriais, direitos e serviços, conforme disciplina constitucional e complementar |
| Não cumulatividade | Sim |
| Destino | Tributação orientada ao destino |
7. CBS – Contribuição Social sobre Bens e Serviços
| Aspecto | CBS | IBS |
|---|---|---|
| Natureza | Contribuição social | Imposto |
| Competência | União | Estados, DF e Municípios |
| Fundamento constitucional | Art. 195, V | Art. 156-A |
| Papel no novo sistema | Tributação federal sobre consumo | Tributação subnacional sobre consumo |
8. Taxas e contribuição de melhoria
Taxas
Todos os entes federativos podem instituir taxas, no âmbito de suas competências, em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível.
Fundamento: art. 145, II.
Contribuição de melhoria
Também pode ser instituída pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência de obra pública.
Fundamento: art. 145, III.
9. Empréstimos compulsórios
A competência é atribuída à União, mediante lei complementar, nas hipóteses constitucionais.
| Hipótese | Fundamento |
|---|---|
| Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência | Art. 148, I |
| Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional | Art. 148, II |
10. Contribuições especiais
| Contribuição | Competência | Fundamento |
|---|---|---|
| Contribuições sociais | União, ressalvadas hipóteses constitucionais específicas | Art. 149 |
| CIDE | União | Art. 149 |
| Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas | União | Art. 149 |
| Contribuição para RPPS | União, Estados, DF e Municípios, conforme seus regimes próprios | Art. 149, §1º |
| COSIP | Municípios e Distrito Federal | Art. 149-A |
| CBS | União | Art. 195, V |
11. Quadro-resumo por espécie tributária
| Espécie tributária | Ente(s) competente(s) | Fundamento principal |
|---|---|---|
| Impostos federais | União | Arts. 153 e 154 |
| Impostos estaduais | Estados e DF | Art. 155 |
| Impostos municipais | Municípios e DF | Arts. 147 e 156 |
| IBS | Estados, DF e Municípios | Art. 156-A |
| Taxas | União, Estados, DF e Municípios | Art. 145, II |
| Contribuição de melhoria | União, Estados, DF e Municípios | Art. 145, III |
| Empréstimos compulsórios | União | Art. 148 |
| Contribuições especiais | Predominantemente União, com exceções constitucionais | Art. 149 |
| Contribuição para RPPS | União, Estados, DF e Municípios | Art. 149, §1º |
| COSIP | Municípios e DF | Art. 149-A |
| CBS | União | Art. 195, V |
12. Conceitos essenciais sobre competência tributária
Competência tributária x capacidade tributária ativa
Competência tributária é o poder constitucional atribuído ao ente federativo para instituir tributos por meio de lei. Já a capacidade tributária ativa refere-se às funções administrativas relacionadas à arrecadação, fiscalização e cobrança.
Competência comum
É visualizada, especialmente, nas taxas e na contribuição de melhoria, que podem ser instituídas por todos os entes no âmbito de suas atribuições.
Competência privativa
Ocorre quando a Constituição atribui determinado tributo especificamente a um ente. Exemplos: IR para a União, ICMS para Estados e DF, IPTU para Municípios e DF.
Competência residual
A União pode instituir novos impostos, mediante lei complementar e observados os requisitos do art. 154, I.
Competência extraordinária
Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir impostos extraordinários, conforme o art. 154, II.
Competência compartilhada
O IBS possui competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o art. 156-A.
13. Reforma Tributária e período de transição
A Reforma Tributária modificou profundamente a tributação sobre o consumo, com destaque para a criação do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, além da transição gradual do ICMS e do ISS.
| Período | Marco didático da transição |
|---|---|
| 2026 | Início da fase de transição/teste do novo sistema de IBS e CBS. |
| 2027 | Ampliação da implementação da CBS e início do Imposto Seletivo, conforme regras constitucionais e complementares. |
| 2029–2032 | Redução gradual da tributação de ICMS e ISS durante a migração para o IBS. |
| 2033 | Conclusão constitucional da transição para o novo modelo de tributação do consumo. |
14. Síntese para memorização
União
IIIEIRIPIIOFITRIGFIS
Arts. 153 e 154
Estados
ITCMDICMSIPVAIBS*
Arts. 155 e 156-A
Municípios
IPTUITBIISSIBS*COSIP
Arts. 156, 156-A e 149-A
Distrito Federal
Acumula competências estaduais e municipais e participa do IBS.
Arts. 147, 155, 156 e 156-A
* IBS: competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
Conclusão
A estrutura constitucional das competências tributárias pode ser compreendida a partir de alguns dispositivos-chave:
- Art. 145: impostos, taxas e contribuição de melhoria;
- Art. 148: empréstimos compulsórios;
- Arts. 149 e 149-A: contribuições especiais e COSIP;
- Arts. 153 e 154: impostos e competências especiais da União;
- Art. 155: impostos dos Estados e do Distrito Federal;
- Art. 156: impostos dos Municípios;
- Art. 156-A: IBS;
- Art. 195, V: fundamento constitucional da contribuição sobre bens e serviços.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Título VI – Da Tributação e do Orçamento, Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional, com as alterações constitucionais posteriores, inclusive as decorrentes da Reforma Tributária.
Nota: para fins acadêmicos e profissionais, recomenda-se sempre conferir a redação constitucional consolidada e a legislação complementar vigente antes da utilização do material em situações concretas.
