Reforma Tributária do Consumo: fundamentos, evolução normativa e regulamentação do IBS, CBS e Imposto Seletivo
Prof. Fabrício de Queiróz Macêdo.
Aula estruturada para estudantes de graduação em Ciências Contábeis, com visão geral da evolução normativa da Reforma Tributária brasileira, dos novos tributos sobre o consumo e dos principais atos de regulamentação inicial.
1. Introdução
A Reforma Tributária do Consumo representa uma das alterações mais relevantes do Sistema Tributário Nacional desde a Constituição Federal de 1988. Seu objetivo central é reorganizar a tributação incidente sobre bens, serviços e direitos, substituindo gradualmente um modelo fragmentado, cumulativo em diversas situações, com múltiplas competências e elevado grau de litigiosidade, por uma estrutura inspirada em um Imposto sobre Valor Agregado — IVA.
No sistema anterior à reforma, a tributação sobre o consumo era distribuída entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com incidência de tributos como IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS. Esse modelo gerava complexidade operacional para empresas e profissionais da contabilidade, exigia controles fiscais distintos, favorecia disputas sobre competência tributária e dificultava a compreensão do real peso dos tributos no preço final dos bens e serviços.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugura a base constitucional do novo modelo. A partir dela, foram estruturados o Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios; a Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS, de competência da União; e o Imposto Seletivo — IS, de finalidade predominantemente extrafiscal.
A Reforma Tributária do Consumo não se resume à troca de nomes de tributos. Ela altera a lógica de incidência, apuração, creditamento, arrecadação, fiscalização e repartição da receita tributária, exigindo adaptação profunda de contribuintes, contadores, fiscos e sistemas tecnológicos.
2. Objetivos de aprendizagem
Ao final desta aula, espera-se que o estudante seja capaz de:
- Compreender a evolução normativa da Reforma Tributária do Consumo.
- Identificar o papel da Emenda Constitucional nº 132/2023 na criação do novo modelo tributário.
- Compreender a função da Lei Complementar nº 214/2025 na instituição do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo.
- Compreender a função da Lei Complementar nº 227/2026 na estruturação do Comitê Gestor do IBS, no processo administrativo tributário e na distribuição da arrecadação.
- Distinguir IBS, CBS, Imposto Seletivo e ITCMD quanto à competência, finalidade e natureza jurídica.
- Conhecer aspectos gerais de fato gerador, base de cálculo, alíquotas e início de vigência.
- Analisar a importância da regulamentação infralegal, especialmente da Resolução CGIBS nº 6/2026 e do Decreto nº 12.955/2026.
- Reconhecer os impactos da Reforma Tributária para a atuação do contador.
3. Contexto histórico da tributação sobre o consumo no Brasil
A tributação sobre o consumo sempre ocupou posição central na arrecadação brasileira. Em termos práticos, bens e serviços são tributados em diferentes etapas da cadeia econômica, desde a produção e importação até a circulação, prestação de serviços e consumo final.
Antes da Reforma Tributária, a incidência era repartida entre diferentes entes federativos e normas: o IPI e as contribuições PIS/Cofins eram de competência federal; o ICMS era de competência estadual e distrital; e o ISS era de competência municipal e distrital. Essa estrutura resultava em diferentes bases de cálculo, alíquotas, regimes, obrigações acessórias, interpretações administrativas e disputas judiciais.
Entre os principais problemas do modelo anterior, destacavam-se:
- complexidade normativa: múltiplas leis, regulamentos e obrigações acessórias;
- cumulatividade residual: dificuldade de aproveitamento pleno de créditos em determinadas cadeias;
- guerra fiscal: uso de benefícios fiscais como instrumento de competição entre entes federativos;
- litigiosidade: disputas sobre conceitos de mercadoria, serviço, insumo, local de incidência e direito a crédito;
- baixa transparência: dificuldade de identificar o peso real dos tributos no preço final.
A Reforma Tributária não elimina a necessidade de controle fiscal. Ao contrário, muda a forma de controle. O contador passa a lidar com novos critérios de apuração, documentos fiscais adaptados, sistema de creditamento amplo e obrigações acessórias integradas.
4. A Emenda Constitucional nº 132/2023
A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, alterou a Constituição Federal para instituir as bases constitucionais da Reforma Tributária do Consumo. Ela introduziu o modelo de IVA dual, composto pelo IBS, de competência compartilhada subnacional, e pela CBS, de competência federal.
O modelo adotado busca aproximar o Brasil de práticas internacionais de tributação sobre o valor agregado, preservando, ao mesmo tempo, a estrutura federativa brasileira. O IBS substitui gradualmente o ICMS e o ISS, enquanto a CBS substitui as contribuições PIS e Cofins. O Imposto Seletivo, por sua vez, incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, na forma definida pela legislação.
4.1 Elementos centrais da EC nº 132/2023
- Criação do IBS: imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Criação da CBS: contribuição social de competência da União.
- Criação do Imposto Seletivo: tributo federal com função extrafiscal.
- Não cumulatividade ampla: busca-se permitir a apropriação de créditos sobre aquisições vinculadas à atividade econômica, observadas as regras legais.
- Tributação no destino: a arrecadação tende a ser direcionada ao local de consumo, e não ao local de origem da produção.
- Transição gradual: a substituição dos tributos antigos pelos novos ocorre em etapas, evitando ruptura imediata.
IVA dual significa a existência de dois tributos sobre valor agregado, com bases harmonizadas: um federal, a CBS, e outro subnacional, o IBS. A dualidade preserva competências federativas, mas busca uniformizar regras essenciais.
5. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
A Lei Complementar nº 214/2025 é uma das normas centrais da Reforma Tributária. Ela institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, além de estabelecer regras gerais de incidência, base de cálculo, apuração, creditamento, arrecadação, regimes específicos e transição.
A lei complementar ocupa papel fundamental porque a Constituição estabelece diretrizes gerais, mas depende de legislação complementar para definir a operacionalização dos novos tributos. Por isso, a LC nº 214/2025 funciona como a norma de referência para a compreensão da regra-matriz de incidência do IBS e da CBS.
5.1 Pontos estruturantes da LC nº 214/2025
- Instituição do IBS e da CBS.
- Instituição do Imposto Seletivo.
- Definição de operações com bens e serviços.
- Regra geral de incidência sobre operações onerosas com bens ou serviços.
- Base de cálculo vinculada ao valor da operação, salvo disposições específicas.
- Sistemática de não cumulatividade e apropriação de créditos.
- Regras sobre regimes específicos, diferenciados ou favorecidos.
- Disposições de transição para implantação gradual dos novos tributos.
Ao estudar a LC nº 214/2025, é essencial distinguir três planos: a norma constitucional, que autoriza e estrutura o sistema; a lei complementar, que institui e disciplina os tributos; e os regulamentos, que detalham procedimentos operacionais sem poder inovar além dos limites legais.
6. IBS, CBS e Imposto Seletivo
IBS
Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Substitui gradualmente ICMS e ISS.
CBS
Contribuição Social sobre Bens e Serviços, de competência da União. Substitui gradualmente PIS e Cofins.
IS
Imposto Seletivo, de competência federal, com finalidade extrafiscal, incidente sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, conforme a lei.
6.1 IBS — Imposto sobre Bens e Serviços
O IBS é o tributo subnacional do novo modelo de IVA dual. Sua competência é compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. A arrecadação e a administração do imposto são estruturadas com apoio do Comitê Gestor do IBS, órgão criado para viabilizar a gestão integrada do tributo.
Fato gerador: de forma geral, o IBS incide sobre operações onerosas com bens ou serviços, observadas as hipóteses legais e regulamentares.
Base de cálculo: em regra, corresponde ao valor da operação, ressalvadas as disposições específicas da legislação complementar.
Alíquotas: a LC nº 214/2025 prevê fase inicial de teste em 2026. Para as alíquotas definitivas, devem ser observadas as regras de referência, fixação pelos entes competentes e eventuais regimes diferenciados. Quando não houver percentual definitivo aplicável à situação, registrar: conforme legislação específica / [PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO NORMATIVA].
Vigência e transição: a implantação é gradual, com ano de teste em 2026, transição entre 2029 e 2032 para redução gradual de ICMS e ISS, e consolidação do novo modelo em 2033.
6.2 CBS — Contribuição Social sobre Bens e Serviços
A CBS é o tributo federal do IVA dual. Sua função é substituir as contribuições PIS e Cofins, simplificando a tributação federal sobre o consumo.
Fato gerador: incide, em regra, sobre operações onerosas com bens ou serviços realizadas por contribuinte, nos termos da LC nº 214/2025 e do Decreto nº 12.955/2026.
Base de cálculo: em regra, é o valor da operação, observadas as exclusões e regras específicas previstas na legislação.
Alíquotas: há alíquota de teste em 2026, com aplicação operacional voltada à calibração do sistema. A partir de 2027, inicia-se a cobrança em regime mais amplo da CBS, com substituição das contribuições PIS/Cofins, observadas as regras legais.
Importância: a CBS impacta diretamente a apuração fiscal federal, os documentos fiscais, o controle de créditos e a escrituração tributária das empresas.
6.3 Imposto Seletivo — IS
O Imposto Seletivo é um tributo federal de caráter extrafiscal. Diferentemente do IBS e da CBS, que são tributos gerais sobre consumo, o IS busca desestimular o consumo de determinados bens ou serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, conforme definição legal.
Fato gerador, base de cálculo e alíquotas: devem ser analisados a partir da LC nº 214/2025 e de normas posteriores aplicáveis a cada bem ou serviço. Quando a incidência depender de definição setorial, recomenda-se registrar: conforme legislação específica / [PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO NORMATIVA].
Enquanto IBS e CBS tendem a incidir amplamente sobre operações com bens e serviços, o Imposto Seletivo é direcionado a situações específicas, com finalidade regulatória. Por isso, ele não deve ser tratado como simples “adicional” genérico sobre todo consumo.
7. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026
A Lei Complementar nº 227/2026 complementa a estrutura da Reforma Tributária ao instituir o Comitê Gestor do IBS — CGIBS, disciplinar o processo administrativo tributário do IBS, tratar da distribuição do produto da arrecadação aos entes federativos e instituir normas gerais relativas ao ITCMD.
7.1 Comitê Gestor do IBS — CGIBS
O CGIBS é uma entidade pública de caráter técnico e operacional, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, voltada à administração do IBS. Sua existência decorre da necessidade de coordenar um tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
Entre suas funções, destacam-se a arrecadação, a distribuição da receita, a coordenação da fiscalização, a uniformização de procedimentos e a operacionalização do imposto em âmbito nacional.
7.2 Fiscalização e cobrança do IBS
A fiscalização do IBS exige atuação integrada entre administrações tributárias. A LC nº 227/2026 disciplina procedimentos voltados ao lançamento, penalidades, contencioso administrativo, cobrança e cooperação federativa.
Para os contribuintes, isso significa que a padronização de informações fiscais, documentos eletrônicos e sistemas de apuração será parte essencial da conformidade tributária.
7.3 Distribuição da arrecadação
Como o IBS é orientado pelo princípio do destino, a distribuição da arrecadação busca direcionar a receita ao ente federativo vinculado ao local de consumo. A LC nº 227/2026 disciplina os mecanismos de distribuição, ajustes e operacionalização financeira do imposto.
7.4 ITCMD na LC nº 227/2026
A LC nº 227/2026 também estabelece normas gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos — ITCMD. Esse imposto é de competência dos Estados e do Distrito Federal e incide sobre heranças e doações.
Entre os temas relevantes estão a transmissão causa mortis, as doações, os bens e direitos, a competência nas hipóteses com elementos no exterior, a base de cálculo e as alíquotas. A progressividade do ITCMD deve observar a Constituição, a lei complementar e os limites fixados pelo Senado Federal. As alíquotas concretas continuam dependendo da legislação estadual ou distrital aplicável.
O ITCMD não integra o IVA dual. Ele aparece na LC nº 227/2026 por força da regulamentação de normas gerais nacionais, mas sua natureza, competência e fato gerador são distintos daqueles do IBS e da CBS.
8. Regulamento do IBS — Resolução CGIBS nº 6/2026
A Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços e dá outras providências. Trata-se de ato infralegal editado pelo Comitê Gestor do IBS, com fundamento na Constituição Federal e nas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026.
A resolução detalha aspectos operacionais do IBS, como conceitos, hipóteses de incidência, apuração, documentos fiscais, modalidades de extinção de débitos, creditamento, regimes específicos, obrigações acessórias e regras de transição.
Um ponto didático relevante é perceber que a Resolução CGIBS nº 6/2026 possui natureza regulamentar. Portanto, ela deve ser interpretada em conformidade com a Constituição e com as leis complementares, não podendo criar hipótese de incidência, base de cálculo ou obrigação tributária principal sem amparo legal.
Regulamento tributário detalha a aplicação prática da lei, mas não substitui a lei. Em matéria tributária, a legalidade exige que os elementos essenciais da obrigação estejam previstos em norma legal competente.
9. Regulamento da CBS — Decreto nº 12.955/2026
O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS. Assim como a Resolução CGIBS nº 6/2026 em relação ao IBS, o decreto possui função infralegal: detalhar procedimentos e regras operacionais para aplicação da legislação complementar.
O decreto trata de incidência, apuração, creditamento, documentos fiscais, obrigações acessórias, fiscalização e procedimentos vinculados à CBS. Também dialoga com a estrutura operacional do IBS, pois a Reforma Tributária busca harmonizar as regras dos dois tributos.
Para a Contabilidade, o regulamento da CBS é especialmente importante porque orienta a adaptação dos sistemas fiscais, a emissão de documentos eletrônicos, o controle de créditos e a escrituração das operações sujeitas à contribuição.
O Decreto nº 12.955/2026 não cria a CBS. A contribuição foi instituída por lei complementar. O decreto regulamenta sua aplicação prática, respeitando os limites da legalidade tributária.
10. Quadro comparativo dos tributos
| Tributo | Competência | Natureza | Principal finalidade | Fato gerador | Base de cálculo | Alíquotas | Não cumulatividade | Início de vigência / transição | Norma principal |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| IBS | Estados, Distrito Federal e Municípios, em competência compartilhada | Imposto sobre valor agregado subnacional | Substituir ICMS e ISS de forma gradual | Operações onerosas com bens ou serviços, conforme a lei | Valor da operação, salvo regras específicas | Alíquota de teste em 2026; definitivas conforme legislação e fixação competente | Sim, com regras de creditamento previstas na legislação | Teste em 2026; transição principal até 2033 | CF/1988, EC 132/2023, LC 214/2025, LC 227/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026 |
| CBS | União | Contribuição social sobre valor agregado federal | Substituir PIS e Cofins | Operações onerosas com bens ou serviços, conforme a lei | Valor da operação, salvo regras específicas | Alíquota de teste em 2026; regime mais amplo a partir de 2027, conforme legislação | Sim, com regras de creditamento previstas na legislação | Teste em 2026; substituição de PIS/Cofins a partir de 2027 | CF/1988, EC 132/2023, LC 214/2025 e Decreto nº 12.955/2026 |
| Imposto Seletivo — IS | União | Imposto federal de caráter extrafiscal | Desestimular bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente | Incidência sobre bens e serviços definidos em lei | Conforme a LC nº 214/2025 e normas específicas | Conforme legislação específica / [PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO NORMATIVA] | Não se confunde com a sistemática ampla de créditos do IBS/CBS | Conforme regras específicas de vigência e transição | CF/1988, EC 132/2023 e LC 214/2025 |
| ITCMD | Estados e Distrito Federal | Imposto sobre transmissão causa mortis e doação | Tributar heranças e doações de bens ou direitos | Transmissão causa mortis ou doação | Valor do bem, direito, quinhão, legado ou doação, conforme legislação aplicável | Definidas por lei estadual/distrital, observados limites e normas gerais nacionais | Não aplicável como IVA | Conforme legislação estadual/distrital e normas gerais | CF/1988, CTN, LC nº 227/2026 e legislação estadual/distrital |
Observação: as alíquotas definitivas e regras setoriais devem ser sempre confirmadas na legislação vigente aplicável à operação concreta.
↑ Voltar ao topo11. Linha do tempo da Reforma Tributária
12. Impactos para a Contabilidade
A Reforma Tributária altera profundamente a rotina contábil e fiscal das empresas. O contador terá papel essencial na transição, pois deverá interpretar normas, adaptar sistemas, orientar clientes e gestores, revisar processos e garantir conformidade com as novas obrigações.
12.1 Principais impactos práticos
- Atualização profissional permanente: a transição exige acompanhamento de leis, regulamentos, notas técnicas e orientações dos fiscos.
- Revisão de sistemas fiscais: ERPs e emissores de documentos fiscais devem ser ajustados para destacar IBS e CBS.
- Controle de créditos: a não cumulatividade ampla exige conciliação entre documentos fiscais, apuração e escrituração.
- Planejamento tributário: decisões de preço, cadeia de fornecedores, localização e regimes tributários deverão ser reavaliadas.
- Compliance tributário: a padronização nacional tende a aumentar a integração de informações e a capacidade de fiscalização.
- Educação dos usuários: empresários, gestores e alunos precisarão compreender a diferença entre o modelo antigo e o novo.
O profissional contábil deixa de atuar apenas como executor de obrigações acessórias e passa a desempenhar papel consultivo na adaptação das empresas ao novo modelo tributário.
13. Exemplos didáticos
No modelo anterior, uma empresa podia lidar simultaneamente com PIS, Cofins, ICMS e ISS, cada um com regras próprias. No IVA dual, a lógica central passa a ser a incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços, com regras harmonizadas e sistema de créditos. A mudança não elimina obrigações, mas busca reduzir fragmentação e aumentar transparência.
Imagine uma indústria que compra insumos por R$ 10.000,00 e depois vende produtos por R$ 18.000,00. Em um sistema de valor agregado, o tributo devido na venda pode ser compensado com créditos decorrentes da aquisição dos insumos, respeitadas as regras legais. O objetivo é tributar o valor agregado em cada etapa, e não acumular tributos sucessivos sobre a cadeia inteira.
IBS e CBS são tributos gerais sobre consumo, aplicáveis de forma ampla a bens e serviços. O Imposto Seletivo, por sua vez, tem finalidade extrafiscal e incide sobre bens ou serviços específicos definidos em lei, especialmente quando se busca desestimular consumo prejudicial à saúde ou ao meio ambiente.
Os exemplos acima são conceituais e utilizam valores hipotéticos. A aplicação prática depende da legislação vigente, do regime tributário, do tipo de operação e da regulamentação específica.
↑ Voltar ao topo14. Atividades de fixação
a) Lei nº 4.320/1964
b) Emenda Constitucional nº 132/2023
c) Lei Complementar nº 123/2006
d) Decreto nº 12.955/2026
a) dos Municípios
b) dos Estados
c) da União
d) do Comitê Gestor do IBS
a) administrar exclusivamente tributos federais
b) coordenar e operacionalizar a administração do IBS
c) substituir a Receita Federal
d) criar alíquotas estaduais sem base legal
a) circulação de mercadorias
b) prestação de serviços municipais
c) transmissão causa mortis e doação
d) faturamento mensal das empresas
Gabarito comentado
- B. A EC nº 132/2023 instituiu as bases constitucionais da Reforma Tributária do Consumo.
- C. A CBS é contribuição social de competência da União.
- O IBS é de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios; a CBS é de competência federal.
- A transição gradual permite adaptação de contribuintes, sistemas, fiscos e entes federativos, reduzindo riscos operacionais e financeiros.
- A empresa deve revisar cadastro de produtos e serviços, emissão de documentos fiscais, sistemas de apuração, controles de crédito, conciliações e obrigações acessórias.
- IBS e CBS têm incidência ampla sobre consumo; o Imposto Seletivo possui finalidade extrafiscal e incide sobre bens e serviços específicos definidos em lei.
- B. O CGIBS coordena a administração do IBS, tributo compartilhado entre entes subnacionais.
- Porque a Constituição exige legalidade tributária: regulamentos detalham a execução da lei, mas não podem criar tributos, fatos geradores, bases de cálculo ou obrigações principais sem previsão legal.
- C. O ITCMD incide sobre transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos.
- Serão exigidos domínio normativo, capacidade de interpretar regras de transição, controle de créditos, parametrização de sistemas, consultoria fiscal e comunicação clara com gestores.
15. Síntese final
A Reforma Tributária do Consumo inaugura uma nova fase do Sistema Tributário Nacional. A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu as bases constitucionais da mudança, criando o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. A Lei Complementar nº 214/2025 deu conteúdo normativo aos novos tributos, disciplinando incidência, base de cálculo, creditamento, regimes e transição.
Na sequência, a Lei Complementar nº 227/2026 estruturou o Comitê Gestor do IBS, disciplinou aspectos do processo administrativo tributário, tratou da distribuição da arrecadação e introduziu normas gerais relativas ao ITCMD. A Resolução CGIBS nº 6/2026 e o Decreto nº 12.955/2026 representam a etapa de regulamentação infralegal, voltada à operacionalização do IBS e da CBS.
Para os estudantes e profissionais de Contabilidade, a Reforma Tributária exige estudo contínuo, domínio técnico, atenção às normas de transição e capacidade de interpretar os impactos nas rotinas empresariais. Mais do que uma alteração legislativa, trata-se de uma mudança estrutural na forma de compreender, apurar e controlar tributos sobre o consumo no Brasil.
↑ Voltar ao topo16. Referências normativas e institucionais
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
- BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo; cria o Comitê Gestor do IBS.
- BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Institui o CGIBS; dispõe sobre processo administrativo tributário do IBS, distribuição da arrecadação e normas gerais do ITCMD.
- COMITÊ GESTOR DO IBS. Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026. Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços — IBS.
- BRASIL. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026. Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS.
- RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Reforma Tributária do Consumo: orientações e comunicados institucionais.
- MINISTÉRIO DA FAZENDA. Notícias e orientações sobre regulamentação da Reforma Tributária do Consumo.
- COMITÊ GESTOR DO IBS. Portal institucional: https://www.cgibs.gov.br/
- PLANALTO. Portal da Legislação: https://www.planalto.gov.br/
Este material possui finalidade didática. Para aplicação prática, recomenda-se consultar a legislação vigente, os regulamentos atualizados, notas técnicas dos documentos fiscais eletrônicos e orientações oficiais da Receita Federal, do Ministério da Fazenda e do CGIBS.
