
PROVENTOS
A Folha de Pagamento das empresas divide-se em duas partes distintas:
PROVENTOS versus DESCONTOS
A parte de PROVENTOS engloba:
- Salário;
- Horas Extras;
- Adicional de Insalubridade;
- Adicional de Periculosidade;
- Adicional Noturno;
- Salário-Família;
- Diárias;
- Etc.
Página 01-10
DESCONTOS
–
A parte de DESCONTOS compreende:
- Contribuição Previdenciária;
- Imposto de Renda Retido na Fonte;
- Contribuição Sindical;
- Pensão Alimentícia;
- Seguros;
- Adiantamentos;
- Empréstimos;
- Faltas e Atrasos;
- Vale-Transporte.
Página 02-10
–
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
PATRONAL (EMPREGADOR)
Na forma da Lei nº 8.212/91, os empregadores contribuirão sobre a Folha de Salários da seguinte forma:
I. Para a Previdência = 20% (Inciso I, Art. 22, Lei nº 8.212/1991)
II. Para os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) = 1%, 2% ou 3% (Inciso II, Art. 22, Lei nº 8.212/1991)
- Risco considerado leve 1%
- Risco considerado médio 2%
- Risco considerado grave 3%
Nota: Onde as empresas encontram a alíquota RAT? no Anexo V do Decreto 6.957/2009 e as regras para o enquadramento no grau de risco na IN RFB 971/2009, art. 72, § 1º;
III. Para Terceiros (SEBRAE, SENAI ou SENAC, INCRA, Salário-Educação, SESI ou SESC) = (+/-) 5,8%
Nota: Para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, deve-se classificar a atividade (preponderante) desenvolvida pela empresa e atribuir-lhe o código FPAS correspondente. (Art. 23, IN RFB nº 2.110/2022)
IV. FAP – Fator Acidentário de Prevenção = de 0,5000 a 2,000
Nota: Onde as empresas encontram o multiplicador FAP? no site www.previdencia.gov.br mediante CNPJ + senha.
Página 03-10
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA “RETENÇÃO”
EMPREGADO (RETENÇÃO)
O empregador é obrigado a descontar do empregado sua contribuição previdenciária sobre os proventos recebidos (salário-de-contribuição).
A contribuição do empregado é calculada mediante aplicação da correspondente alíquota sobre o salário-de-contribuição mensal. (Art. 20, Lei nº 8.212/1991)
A contribuição previdenciária descontada do empregado, se não for recolhida pelo empregador ao INSS, pode configurar crime de apropriação indébita previdenciária (Lei nº 9.983/2000).
Esse desconto da contribuição do empregado é ônus deste (contribuinte de fato), sendo a empresa responsável por seu recolhimento ao INSS.
Página 04-10
–
CÁLCULO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (RETENÇÃO)
- Tabela Mensal de Contribuições Previdenciárias – Empregado – Empregado Doméstico – Trabalhador Avulso
| Salário de Contribuição (R$) | Alíquota Progressiva INSS | Parcela a Deduzir (R$) |
| até 1.412,00 | 7,5% | – |
| de 1.412,01 até 2.666,68 | 9% | R$ 21,18 |
| de 2.666.69 até 4.000,03 | 12% | R$ 101,18 |
| de 4.000,04 até 7.786,02 | 14% | R$ 181,18 |
Nota: Vigente desde 1º.01.2024
Página 05-10
SALÁRIO-FAMÍLIA
O Salário-Família é um benefício previdenciário que, obrigatoriamente, deve ser concedido ao trabalhador(ar) celetista que possua filhos menor de qualquer condição, até 14 anos de idade, na proporção do respectivo número de filhos, desde que sua remuneração contratual esteja dentro de um determinado valor estipulado pela legislação previdenciária, conforme demonstrado na Tabela a seguir.
| Remuneração | Valor Unitário da Quota |
| Até R$ 1.819,26 | R$ 62,04 |
Nota: Valor da Quota desde 1º.01.2024.
Página 06-10
FGTS
DO EMPREGADOR
O FGTS foi instituido pela Lei nº 5.107/66 para garantir o tempo de serviço do empregado. Atualmente, é regido pela Lei nº 8.036/90.
O empregador deve recolher ao FGTS, 8%, cálculado sobre a remuneração mensal do empregado, em conta deste, na CEF.
Incide ainda uma multa de 40%, nos casos de demissões sem justa causa, sobre o saldo da conta vinculada do trabalhador demitido.
Página 07-10
IRRF
IR Fonte – Tabela Progressiva Mensal desde FEVEREIRO/2024
| Base de Cálculo Mensal em R$ | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do imposto em R$ |
| Até 2.259,20 | Zero | Zero |
| De 2.259,21 até 2.826,65 | 7,5 | 169,44 |
| De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 381,44 |
| De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 662,77 |
| Acima de 4.664,68 | 27,5 | 896,00 |
Nota: Dedução por dependente: R$ 189,59
Legislação: LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024.
Página 08-10
REFERÊNCIAS
–
- FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade tributária. São Paulo: Atlas. (Capítulo 17)
- OLIVEIRA, Luís Martins de, et al. Manual de contabilidade tributária. São Paulo: Atlas. (Capítulo 11)
Página 09-10
–
LEGENDA DE SIGLAS
–
- FAP – Fator Acidentário de Prevenção
- FPAS – Fundo de Previdência e Assistência Social
- RAT – Riscos Ambientais do Trabalho
Página 10-10
—— FIM DO ARQUIVO ——